Acórdão nº 00088/03.TFPRT.32 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Luís , oponente nos autos acima referenciados, veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou a oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, e absolveu da instância a Fazenda Pública.

Formulou as seguintes conclusões: I-Atento o disposto no artigo 712º do CPC, deverá ser considerado que a oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003-05-06; II-Nos termos do disposto no artigo 20º do CPPT “ Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil”. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

III-A oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário (ex vi alínea o) do n° 1 do artigo 97º CPPT).

IV-No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do CPC.

V-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação.

VI-Tendo o oponente sido citado em 2003/03/28, e sendo período de férias judiciais de 13/4 a 21/04 (inclusive), o prazo para apresentação da oposição terminou em 2003/05/06.

VII-De acordo com o artigo 26º/2 CPPT ”No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.” VIII-A presente oposição considera-se efectuada no dia 2003/05/06 e é tempestiva, pelo que ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto em todos citados normativos legais.

Pediu que se julgue procedente o presente recurso e, em consequência, se revogue a sentença em crise.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso-cfr. fls. 106 /107.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: 1-O oponente foi citado em 28/03/2003-cfr. fls.23 dos autos.

2- A presente petição foi apresentada no dia 07/05/2003.

Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC: 3-Esta oposição foi enviada ao SF por carta...

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