Acórdão nº 00088/03.TFPRT.32 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Luís , oponente nos autos acima referenciados, veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou a oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, e absolveu da instância a Fazenda Pública.
Formulou as seguintes conclusões: I-Atento o disposto no artigo 712º do CPC, deverá ser considerado que a oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003-05-06; II-Nos termos do disposto no artigo 20º do CPPT “ Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil”. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
III-A oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário (ex vi alínea o) do n° 1 do artigo 97º CPPT).
IV-No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do CPC.
V-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação.
VI-Tendo o oponente sido citado em 2003/03/28, e sendo período de férias judiciais de 13/4 a 21/04 (inclusive), o prazo para apresentação da oposição terminou em 2003/05/06.
VII-De acordo com o artigo 26º/2 CPPT ”No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.” VIII-A presente oposição considera-se efectuada no dia 2003/05/06 e é tempestiva, pelo que ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto em todos citados normativos legais.
Pediu que se julgue procedente o presente recurso e, em consequência, se revogue a sentença em crise.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso-cfr. fls. 106 /107.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: 1-O oponente foi citado em 28/03/2003-cfr. fls.23 dos autos.
2- A presente petição foi apresentada no dia 07/05/2003.
Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC: 3-Esta oposição foi enviada ao SF por carta...
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