Acórdão nº 00084/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Pastelaria…, Lda”, com sede na Rua …, em Fafe, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.FEV.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município de Fafe, consistente na suspensão de eficácia de acto administrativo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 - O elemento determinante para se aferir da impugnabilidade do acto está agora relacionado não com a forma deste – art.º 52.º do CPTA – mas antes com os efeitos externos do mesmo, particularmente quando da sua aplicação resulte o perigo de com aquele acto a administração lesar os direitos e interesses protegidos; 2 - Pretendendo-se evitar que como o início ou continuação da execução do acto se criem situações de facto consumado ou a lesão de direitos ou interesses de difícil quantificação, determinação ou compensação; 3 – Pelo que, o acto de execução será sempre impugnável quanto aos vícios que lhe são próprios; 4 - O Mm.º Juiz “ a quo” não ponderou bem os direitos que a requerente pretende defender na acção principal que irá propor; 5 - O estabelecimento da recorrente, cumpre todos os requisitos necessários à concessão do alvará de utilização a que alude o art.º 13.º do Decreto Lei 57/2002, de 11 de Março e o n.º 5.º do art.º 1, do mencionado diploma, os quais se encontram definidos no Anexo 1, do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril; 6- Pelo que a acção administrativa que se irá intentar terá que ser, necessariamente uma acção de simples apreciação positiva, e por isso uma acção comum, para que o Tribunal se pronuncie sobre a questão da necessidade de alteração do título constitutivo; 7 - Sendo essa a questão prejudicial nos termos do art.º 31.º do CPA ao processo de licenciamento de utilização da fracção; 8 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 51.º, 52.º e 120.º do CPTA.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar a verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, com referência à providência cautelar requerida.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O Deutsche Bank (Portugal), adquiriu em 04.12.2003 um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 15 a 18 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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A Sra. M... celebrou em 04.12.2003, um acordo por escrito designado por “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 990030” com o Deutsche Bank (Portugal), tendo por objecto um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 19 a 36 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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Em 13.05.2004, relativamente à fracção autónoma referida no n.º 1, a Sra. M..., intitulando-se proprietária da referida fracção requereu, em exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, a legalização de especificação da função (cfr. doc a fls. 100 e segs. do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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Em ofício do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Fafe, datado de 03.12.2004, sob o assunto “Legalizar estabelecimento de restauração e bebidas/fracção: “B”/Urbª. Portas da Cidade – Fafe”, endereçado à Sra. M..., extrai-se que: “…o Sr. Presidente da Câmara, através do despacho proferido em 2004-11-26, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo, para proceder à entrega de elementos em falta, pelas razões aduzidas no parecer técnico que abaixo se transcreve: 1. Os elementos apresentados não referem haver consentimento da totalidade dos condóminos, como se impõe. 2. Encontrando-se o estabelecimento em funcionamento sem possuir a competente licença de utilização, deve ordenar-se a cessação da utilização no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho.
Assim, face ao parecer técnico atrás transcrito, bem como, face ao referido no parecer emitido pelo Serviço Jurídico e Contencioso, cuja cópia se anexa, e de acordo com o despacho atrás citado, notifico V. Exª pronunciar-se, nos termos referidos no nº 3 do art.º 106 do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício” (cfr. doc a fls. 93 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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O ofício referido no n.º anterior juntamente com os documentos que o acompanhavam foi recebido pela destinatária em 13.12.2004 (cfr. doc a fls. 94 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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Em 03.12.2004 foi elaborada a participação pela Polícia Municipal do Município de Fafe com o n.º 2057...
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