Acórdão nº 00084/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Agosto de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Pastelaria…, Lda”, com sede na Rua …, em Fafe, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.FEV.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município de Fafe, consistente na suspensão de eficácia de acto administrativo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 - O elemento determinante para se aferir da impugnabilidade do acto está agora relacionado não com a forma deste – art.º 52.º do CPTA – mas antes com os efeitos externos do mesmo, particularmente quando da sua aplicação resulte o perigo de com aquele acto a administração lesar os direitos e interesses protegidos; 2 - Pretendendo-se evitar que como o início ou continuação da execução do acto se criem situações de facto consumado ou a lesão de direitos ou interesses de difícil quantificação, determinação ou compensação; 3 – Pelo que, o acto de execução será sempre impugnável quanto aos vícios que lhe são próprios; 4 - O Mm.º Juiz “ a quo” não ponderou bem os direitos que a requerente pretende defender na acção principal que irá propor; 5 - O estabelecimento da recorrente, cumpre todos os requisitos necessários à concessão do alvará de utilização a que alude o art.º 13.º do Decreto Lei 57/2002, de 11 de Março e o n.º 5.º do art.º 1, do mencionado diploma, os quais se encontram definidos no Anexo 1, do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril; 6- Pelo que a acção administrativa que se irá intentar terá que ser, necessariamente uma acção de simples apreciação positiva, e por isso uma acção comum, para que o Tribunal se pronuncie sobre a questão da necessidade de alteração do título constitutivo; 7 - Sendo essa a questão prejudicial nos termos do art.º 31.º do CPA ao processo de licenciamento de utilização da fracção; 8 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 51.º, 52.º e 120.º do CPTA.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.

A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar a verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, com referência à providência cautelar requerida.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O Deutsche Bank (Portugal), adquiriu em 04.12.2003 um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 15 a 18 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. A Sra. M... celebrou em 04.12.2003, um acordo por escrito designado por “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 990030” com o Deutsche Bank (Portugal), tendo por objecto um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 19 a 36 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  2. Em 13.05.2004, relativamente à fracção autónoma referida no n.º 1, a Sra. M..., intitulando-se proprietária da referida fracção requereu, em exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, a legalização de especificação da função (cfr. doc a fls. 100 e segs. do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  3. Em ofício do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Fafe, datado de 03.12.2004, sob o assunto “Legalizar estabelecimento de restauração e bebidas/fracção: “B”/Urbª. Portas da Cidade – Fafe”, endereçado à Sra. M..., extrai-se que: “…o Sr. Presidente da Câmara, através do despacho proferido em 2004-11-26, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo, para proceder à entrega de elementos em falta, pelas razões aduzidas no parecer técnico que abaixo se transcreve: 1. Os elementos apresentados não referem haver consentimento da totalidade dos condóminos, como se impõe. 2. Encontrando-se o estabelecimento em funcionamento sem possuir a competente licença de utilização, deve ordenar-se a cessação da utilização no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho.

    Assim, face ao parecer técnico atrás transcrito, bem como, face ao referido no parecer emitido pelo Serviço Jurídico e Contencioso, cuja cópia se anexa, e de acordo com o despacho atrás citado, notifico V. Exª pronunciar-se, nos termos referidos no nº 3 do art.º 106 do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício” (cfr. doc a fls. 93 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  4. O ofício referido no n.º anterior juntamente com os documentos que o acompanhavam foi recebido pela destinatária em 13.12.2004 (cfr. doc a fls. 94 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  5. Em 03.12.2004 foi elaborada a participação pela Polícia Municipal do Município de Fafe com o n.º 2057...

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