Acórdão nº 00153/05.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDrº José Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução26 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Rua ..., Guarda, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por ela interposta contra "EP - Estradas de Portugal, EPE", com sede na Pr. da Portagem, Almada, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Não existe nenhum elemento probatório no processo que suporte a conclusão que: "Ora resulta dos autos que o Réu não descurou a preservação da via que está sob a sua vigilância. Tratando-se, apenas de um caso fortuito, absolutamente imprevisível." B) Resulta da matéria dada como provada que a vedação encontrava-se danificada.

C) A tese de que o javali poderia ter entrado por uma das passagens existentes no local é, totalmente contraditória com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, existindo, assim, um erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R.

D) Sendo certo que perante tal conclusão, a presente sentença padece, salvo o devido respeito, de fundamentação (artigo 712º n.º 5 do C. Processo Civil).

E) Ora, foi dado como provado que "No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte." (8. dos factos provados);"O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada." (10. dos factos provados);"A vedação encontrava-se cortada." (11. dos factos provados).

F) Logo, da hipotética prova de um facto positivo não pode concluir-se a não prova do facto contrário, isto é, que o Javali tenha entrado na via pelas passagens existentes a 4 e 5 metros do local do acidente. Quando, junto ao local do acidente é inequívoco que a vedação está danificada.

G) Nem o eventual argumento de caso fortuito ou força maior pode ser, aqui, invocado como argumento exculpatório, já que o IEP não cumpriu aquilo a que está obrigada: impedir, através das condições adequadas, a incursão de animais na estrada.

H) Os fundamentos da presente decisão estão em contradição com os elementos factuais e documentais juntos aos autos.

I) Perante tal evidência não restará outra solução senão anular o julgamento, ou, caso tal não se entenda, determinar a renovação dos meios de prova, em conformidade com o disposto no artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil, pelo facto de tais esclarecimentos se revelarem absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade, o que, desde já se requer, caso o douto acórdão não venha a ser anulado.

J) A douta sentença violou as disposições legais acima enunciadas, nomeadamente, os artigos 653º n.º2, 668º c) b) e d), artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Central Administrativo do Sul é territorialmente incompetente para o julgamento do presente recurso.

  1. O presente recurso deu entrada no Tribunal depois de ultrapassado o prazo legalmente concedido para a sua interposição.

  2. Não se verificam quaisquer contradições nas respostas dadas ao questionário.

  3. Também não se alcança qualquer oposição entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  4. Nem a falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito.

  5. A sentença está redigida de forma clara.

  6. A sentença está bem fundamentada de facto e de direito.

  7. E a sistematicamente dividida de forma lógica que ajuda à compreensão do modo com o Tribunal formou a sua convicção.

  8. Efectivamente, os autores não lograram fazer prova dos factos que permitiriam sustentar a sua posição.

  9. Pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.

  10. E, em consequência o recurso deve improceder, assim se fazendo JUSTIÇA.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar se a sentença recorrida se configura nula, ao abrigo do disposto no artº 668º-1-b), c) e d) do CPC, e se, em função disso, deve determinar-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do disposto no artº 712º- 3 a 5 do mesmo Código.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 07/12/2003, cerca das 23 horas e 15 minutos, no IC 12, ao km 4,700, na direcção Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ocorreu um acidente de viação - conforme auto de participação elaborado pela GNR - Brigada de Transito da Guarda, doc. n.º 1, junto com a petição inicial - Alínea A) da Matéria Assente.

    2 - Após o embate surgiu uma brigada da GNR que tomou conta da ocorrência - Alínea B) da Matéria Assente.

    3 - Do acidente identificado na alínea A) da Matéria Assente, foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 70-37-IF, pertencente a M... - Resposta dada ao Artigo 1.º da Base Instrutória.

    4 - O veículo, identificado no número anterior, era conduzido pelo marido da A - Resposta dada ao Artigo 2.º da Base Instrutória.

    5- O condutor do veículo circulava, pela hemi-faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, com destino a casa, na Guarda - Resposta dada ao Artigo 3.º da Base Instrutória.

    6 - O veículo circulava a uma velocidade entre os 90 Km/hora - Resposta dada ao Artigo 4.º da Base Instrutória.

    7 - O piso encontrava-se em bom estado de conservação quando ocorreu o acidente - Resposta dada ao Artigo 5.º da Base Instrutória.

    8 - No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/ Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte - Resposta dada ao Artigo 6.º da Base Instrutória.

    9 - O referido animal surgiu na faixa de rodagem direita, em direcção ao veículo da A. - Resposta dada aos Artigos 7.º, 8.º e 15.º da Base Instrutória.

    9 - Não tendo permitido ao...

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