Acórdão nº 00194/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida no âmbito da acção administrativa comum pelo mesmo deduzida contra a “FREGUESIA DE CREIXOMIL” e o interveniente principal provocado associado à parte passiva “MUNICÍPIO DE GUIMARÃES”, que, conhecendo oficiosamente da excepção de falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural, julgou parte ilegítima o aqui recorrente e absolveu aqueles entes da instância.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. - paginação processo suporte SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. Nos presentes autos foi proferido Despacho que absolveu os réus da instância.

  1. Na parte dispositiva do Despacho escreve-se: “Desta forma, considerando-se a inexistência da redução a escrito do alegado contrato de arrendamento rural celebrado entre Autor e o proprietário do terreno onde se terão verificado os supostos efeitos da actividade danosa, terá que se concluir que fica por provar nos presentes autos a legitimidade do Autor para neles intervir”.

  2. A questão a decidir nestas autos é se seria necessário para o prosseguimento da acção e fundamental para a sua procedência a junção aos autos do contrato escrito de arrendamento rural.

  3. O Meritíssimo Juiz a quo considerou necessário tal junção cuja consequência foi a ilegitimidade do recorrente para prosseguir os termos desta acção.

  4. O recorrente invocou a sua qualidade de arrendatário rural como facto circunstanciador da sua qualidade de dono da exploração lesada bem como das culturas destruídas.

  5. A legitimidade é definida no artigo 26.º n.º 1 e 2 do CPC deste modo: O Autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.

  6. O interesse do autor em demandar é o facto de ser ele o único lesado directo da acção perpetrada pelos réus.

  7. Não se trata de um processo judicial referente a arrendamentos rurais cuja recepção e prossecução dependa da existência de um contrato reduzido a escrito - artigo 35.º n.º 5 do D.L. 385/88 de 25 de Outubro.

  8. Trata-se de uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual entre um arrendatário rural e um terceiro.

  9. A causa de pedir da presente acção prende-se com o facto alegado de o recorrente ser o explorador e dono das culturas destruídas e o comportamento ilícitos dos réus violadores dos direitos reais inerentes.

  10. Se a causa de pedir, fundamento do pedido, contendesse com arrendamentos rurais, reconhecer-se-ia a necessidade de juntar o contrato de arrendamento reduzido a escrito.

  11. No caso presente, e como se trata de um arrendatário rural a propor uma acção contra terceiro – não senhorio – não teria que alegar e provar que o contrato estava reduzido a escrito, pois a pretensão do recorrente não tem naquele contrato a causa de pedir. Posição subscrita pelo Conselheiro Aragão Seia, Acórdão do STJ, CJ Ano VI, Tomo III, pág. 54.

  12. A exigência de forma para um contrato de arrendamento rural e a maneira de superar a sua falta respeitam apenas às relações entre arrendatário e senhorio e não são extensíveis às relações do arrendatário com terceiros. A ideia precedente está plasmada no Acórdão do STJ de 12/03/1998, Processo 1013/97, da 2.ª Secção.

  13. A nulidade prevista no artigo 3.º n.º 4 do D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

  14. Com efeito, não estão em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico; estão só em causa interesses das partes.

  15. O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6/10/98, CJ. Ano VI, Tomo III, considera tratar-se de uma anulabilidade atípica.

  16. Ao conhecer dessa nulidade oficiosamente, o Tribunal a quo violou a Lei.

  17. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 26.º do CPC, o artigo 3.º n.º 4, artigo 35.º do D.L. 385/88 de 25 de Outubro, alínea d) do artigo 668.º do CPC e o artigo 483.º do CC.

  18. As normas jurídicas violadas devem ser entendidas no sentido de que a falta de contrato de arrendamento rural reduzido a escrito não constitui causa de pedir numa acção de responsabilidade civil entre o arrendatário e terceiros 20. Deverá, portanto, ser declarado que o recorrente é parte legítima e em consequência deverá ser mandado prosseguir os autos ….” Os entes públicos demandados, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.

    ) nas quais pugnam pela manutenção do julgado não formulando, contudo, quaisquer conclusões.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer (cfr. fls. 200 e segs.

    - paginação do processo em suporte físico).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  19. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida...

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