Acórdão nº 00194/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida no âmbito da acção administrativa comum pelo mesmo deduzida contra a “FREGUESIA DE CREIXOMIL” e o interveniente principal provocado associado à parte passiva “MUNICÍPIO DE GUIMARÃES”, que, conhecendo oficiosamente da excepção de falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural, julgou parte ilegítima o aqui recorrente e absolveu aqueles entes da instância.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. - paginação processo suporte SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. Nos presentes autos foi proferido Despacho que absolveu os réus da instância.
-
Na parte dispositiva do Despacho escreve-se: “Desta forma, considerando-se a inexistência da redução a escrito do alegado contrato de arrendamento rural celebrado entre Autor e o proprietário do terreno onde se terão verificado os supostos efeitos da actividade danosa, terá que se concluir que fica por provar nos presentes autos a legitimidade do Autor para neles intervir”.
-
A questão a decidir nestas autos é se seria necessário para o prosseguimento da acção e fundamental para a sua procedência a junção aos autos do contrato escrito de arrendamento rural.
-
O Meritíssimo Juiz a quo considerou necessário tal junção cuja consequência foi a ilegitimidade do recorrente para prosseguir os termos desta acção.
-
O recorrente invocou a sua qualidade de arrendatário rural como facto circunstanciador da sua qualidade de dono da exploração lesada bem como das culturas destruídas.
-
A legitimidade é definida no artigo 26.º n.º 1 e 2 do CPC deste modo: O Autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
-
O interesse do autor em demandar é o facto de ser ele o único lesado directo da acção perpetrada pelos réus.
-
Não se trata de um processo judicial referente a arrendamentos rurais cuja recepção e prossecução dependa da existência de um contrato reduzido a escrito - artigo 35.º n.º 5 do D.L. 385/88 de 25 de Outubro.
-
Trata-se de uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual entre um arrendatário rural e um terceiro.
-
A causa de pedir da presente acção prende-se com o facto alegado de o recorrente ser o explorador e dono das culturas destruídas e o comportamento ilícitos dos réus violadores dos direitos reais inerentes.
-
Se a causa de pedir, fundamento do pedido, contendesse com arrendamentos rurais, reconhecer-se-ia a necessidade de juntar o contrato de arrendamento reduzido a escrito.
-
No caso presente, e como se trata de um arrendatário rural a propor uma acção contra terceiro – não senhorio – não teria que alegar e provar que o contrato estava reduzido a escrito, pois a pretensão do recorrente não tem naquele contrato a causa de pedir. Posição subscrita pelo Conselheiro Aragão Seia, Acórdão do STJ, CJ Ano VI, Tomo III, pág. 54.
-
A exigência de forma para um contrato de arrendamento rural e a maneira de superar a sua falta respeitam apenas às relações entre arrendatário e senhorio e não são extensíveis às relações do arrendatário com terceiros. A ideia precedente está plasmada no Acórdão do STJ de 12/03/1998, Processo 1013/97, da 2.ª Secção.
-
A nulidade prevista no artigo 3.º n.º 4 do D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
-
Com efeito, não estão em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico; estão só em causa interesses das partes.
-
O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6/10/98, CJ. Ano VI, Tomo III, considera tratar-se de uma anulabilidade atípica.
-
Ao conhecer dessa nulidade oficiosamente, o Tribunal a quo violou a Lei.
-
Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 26.º do CPC, o artigo 3.º n.º 4, artigo 35.º do D.L. 385/88 de 25 de Outubro, alínea d) do artigo 668.º do CPC e o artigo 483.º do CC.
-
As normas jurídicas violadas devem ser entendidas no sentido de que a falta de contrato de arrendamento rural reduzido a escrito não constitui causa de pedir numa acção de responsabilidade civil entre o arrendatário e terceiros 20. Deverá, portanto, ser declarado que o recorrente é parte legítima e em consequência deverá ser mandado prosseguir os autos ….” Os entes públicos demandados, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.
) nas quais pugnam pela manutenção do julgado não formulando, contudo, quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer (cfr. fls. 200 e segs.
- paginação do processo em suporte físico).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO