Acórdão nº 03136/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “Q... – Associação Nacional de ...”, inconformada, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Março de 2007, que julgou improcedente o pedido que havia formulado nos presentes de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões contra a “Agência Portuguesa para o Investimento, EPE”.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A decisão requerida, ao entender que o pedido formulado pela Recorrente não deveria ser deferido por considerar ora que a Recorrida não pode passar certidão de documentos que não existem, por entender que o solicitado sob a alínea a) do seu pedido não identificava convenientemente os documentos pretendidos, por entender que não pode esta informar ou certificar documentos que não emitiu e por entender que uma clausula de confidencialidade se sobrepõe ao reconhecido direito da Recorrente a aceder à informação procedimental ou não procedimental, viola o n.º 1 e 2 do art. 268º da CRP, o artigo 61º, n.º 1, 62º, n.º 1, 2 e 3, 65º, n.º 1, 1º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos; II – A interpretação do artigo 10º, n.º 1 da LADA e 62º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, de que uma clausula de confidencialidade estabelecida num contrato entre o Estado e um particular obsta a que os interessados possam aceder, de modo definitivo, ao teor desse contrato, choca frontalmente com o principio da publicidade ou transparência da informação administrativa, violando gravemente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 268º da CRP, sendo em consequência aquelas normas inconstitucionais.

Contra-alegou a Recorrida formulando as seguintes conclusões: 1. O pedido da requerente não é feito no âmbito de um procedimento administrativo, e a requerida não é a autoridade administrativa autora dos actos ou documentos objecto do pedido; 2. A requerida não está obrigada a informar ou a certificar sobre elementos inexistentes, documentos não identificados ou identificados de forma vaga, como ocorre no caso em apreço. (Vide artº. 13º. da LADA); 3. Igualmente a requerida não está obrigada a informar ou certificar sobre documentos cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, ou revele elementos sobre a vida interna da empresa, como no caso sub judice, até porque, além do mais, subscreveu, quanto aos mesmos, cláusula de confidencialidade e de reserva; 4. Em nenhuma das situações supra referidas se verifica a violação do artº. 268 da CRP, ou do artº. 1º. da LADA, ou outras disposições do CPA, pois que o direito à informação não é um direito que goze de protecção absoluta, devendo ser ponderados os interesses e valores em presença, o que a douta sentença recorrida ponderou e valorou correctamente, não merecendo por isso qualquer censura.

Cumpre decidir.

Matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida: 1. A requerente, por intermédio do seu advogado, solicitou à requerida, por carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu em 6 de Novembro de 2006, que a requerida se dignasse; a) Enviar cópia dos acordos ou contratos celebrados entre essa Agência, em nome do Estado Português, e qualquer empresa do grupo I...; b) Enviar cópia do memorando de entendimento celebrado com aquela empresa em 17 de Janeiro passado; c) Enviar cópia das candidaturas dos municípios de Paços de Ferreira e Paredes para instalação de fábricas do I...; d) Enviar cópia do requerimento do I... de reconhecimento de potencial interesse nacional para o seu projecto de investimento; e) Enviar cópia da decisão que recaiu sobre esse requerimento; e f) Enviar cópia de todos os documentos dessa Agência respeitantes ao acompanhamento dos procedimentos administrativos referentes aos regimes de uso do solo conexos com o referido projecto de investimento.

  1. Até à data, a Associação requerente não recebeu qualquer resposta por parte da requerida quanto ao pedido id. em 1.

  2. A requerente intentou o presente processo de intimação remetendo a este Tribunal, via fax, em 07-12-2006, a petição inicial subjacente a estes autos (cfr. fls. 7 dos presentes autos).

    Nada mais há com interesse.

    Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

    As questões que a recorrente coloca nos presentes autos prendem-se, no essencial: A- com a falta de emissão de declaração por parte da Recorrida de que os documentos pretendidos não existem ou a existirem não se encontram, legalmente, em seu poder; B- com a falta de certificação de documentos que se encontram em seu poder, mas que não lhe incumbe certificar por não ser a sua autora; C- com a interpretação que foi feita na sentença recorrida do alcance da cláusula de confidencialidade existente no Memorando de Entendimento celebrado entre a Requerida e o Grupo I... no sentido de não permitir o acesso à Recorrente ao teor de tal documento uma vez que o mesmo revela segredos comerciais e dados sobre a vida interna da empresa.

    Quanto às questões A. e B.

    Dispõe o art. 1º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho) que, o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

    Por sua vez resulta do art. 3º, n.º 1 da mesma Lei que os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

    Igualmente o Código de Procedimento Administrativo consagra nos seus artigos 61º a 65º o direito à informação e o princípio da administração aberta que permitem que todas as pessoas tenham acesso aos arquivos e registos administrativos.

    Todas estas normas decorrem do direito à informação constitucionalmente consagrado no art. 268º, n.ºs. 1 e 2, e em especial neste n.º 2, que estipula que os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

    Tendo como certo que a informação pretendida pela Recorrente se trata de informação incorporada em documentos não nominativos, isto é, documentos que não incorporam informações sobre pessoas singulares identificadas ou identificáveis -cfr. art. 4º, n.º 1, als. b) e c) da LADA- trata-se de informação de livre acesso nos termos do disposto no art. 7º, n.º 1 da mesma LADA.

    Ou seja, a Recorrida tem obrigação de facultar o acesso, seja por consulta, seja por emissão de certidão, de todos os documentos que estejam legalmente em seu poder, isto é, que devam fazer parte dos seus arquivos –excluindo-se naturalmente aqueles de que só tem conhecimento por forma meramente incidental e que não lhe digam respeito, nem tenham interesse para as suas atribuições- sendo que no caso de inexistirem tais documentos ou deles não dever ter conhecimento deve prestar tal informação, cfr. neste sentido J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, págs. 38 a 42.

    Portanto, o facto de a Recorrida ter em seu poder documentos que não tenham sido por si elaborados, mas que devam constar obrigatoriamente dos seus arquivos, não é fundamento para recusar a sua certificação, sendo certo que se lhe impõe igualmente que emita declaração expressa no sentido da inexistência pura e simples do documento ou que o mesmo não faz parte dos seus arquivos, nos termos atrás apontados, cfr. arts. 7º, n.º 2 e 15º, n.º 1, als. b) e c), sendo este o regime regra.

    Tem, assim, a Recorrente direito a que a Recorrida emita declaração no sentido da inexistência dos documentos pretendidos ou a certidão daqueles que, por lei, devam constar dos seus arquivos, ainda que não seja a sua autora.

    Quanto à questão C.

    Dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho), sob a epígrafe “Uso ilegítimo de informações”: 1. 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

  3. 2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos...

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