Acórdão nº 03136/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “Q... – Associação Nacional de ...”, inconformada, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Março de 2007, que julgou improcedente o pedido que havia formulado nos presentes de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões contra a “Agência Portuguesa para o Investimento, EPE”.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A decisão requerida, ao entender que o pedido formulado pela Recorrente não deveria ser deferido por considerar ora que a Recorrida não pode passar certidão de documentos que não existem, por entender que o solicitado sob a alínea a) do seu pedido não identificava convenientemente os documentos pretendidos, por entender que não pode esta informar ou certificar documentos que não emitiu e por entender que uma clausula de confidencialidade se sobrepõe ao reconhecido direito da Recorrente a aceder à informação procedimental ou não procedimental, viola o n.º 1 e 2 do art. 268º da CRP, o artigo 61º, n.º 1, 62º, n.º 1, 2 e 3, 65º, n.º 1, 1º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos; II – A interpretação do artigo 10º, n.º 1 da LADA e 62º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, de que uma clausula de confidencialidade estabelecida num contrato entre o Estado e um particular obsta a que os interessados possam aceder, de modo definitivo, ao teor desse contrato, choca frontalmente com o principio da publicidade ou transparência da informação administrativa, violando gravemente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 268º da CRP, sendo em consequência aquelas normas inconstitucionais.
Contra-alegou a Recorrida formulando as seguintes conclusões: 1. O pedido da requerente não é feito no âmbito de um procedimento administrativo, e a requerida não é a autoridade administrativa autora dos actos ou documentos objecto do pedido; 2. A requerida não está obrigada a informar ou a certificar sobre elementos inexistentes, documentos não identificados ou identificados de forma vaga, como ocorre no caso em apreço. (Vide artº. 13º. da LADA); 3. Igualmente a requerida não está obrigada a informar ou certificar sobre documentos cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, ou revele elementos sobre a vida interna da empresa, como no caso sub judice, até porque, além do mais, subscreveu, quanto aos mesmos, cláusula de confidencialidade e de reserva; 4. Em nenhuma das situações supra referidas se verifica a violação do artº. 268 da CRP, ou do artº. 1º. da LADA, ou outras disposições do CPA, pois que o direito à informação não é um direito que goze de protecção absoluta, devendo ser ponderados os interesses e valores em presença, o que a douta sentença recorrida ponderou e valorou correctamente, não merecendo por isso qualquer censura.
Cumpre decidir.
Matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida: 1. A requerente, por intermédio do seu advogado, solicitou à requerida, por carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu em 6 de Novembro de 2006, que a requerida se dignasse; a) Enviar cópia dos acordos ou contratos celebrados entre essa Agência, em nome do Estado Português, e qualquer empresa do grupo I...; b) Enviar cópia do memorando de entendimento celebrado com aquela empresa em 17 de Janeiro passado; c) Enviar cópia das candidaturas dos municípios de Paços de Ferreira e Paredes para instalação de fábricas do I...; d) Enviar cópia do requerimento do I... de reconhecimento de potencial interesse nacional para o seu projecto de investimento; e) Enviar cópia da decisão que recaiu sobre esse requerimento; e f) Enviar cópia de todos os documentos dessa Agência respeitantes ao acompanhamento dos procedimentos administrativos referentes aos regimes de uso do solo conexos com o referido projecto de investimento.
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Até à data, a Associação requerente não recebeu qualquer resposta por parte da requerida quanto ao pedido id. em 1.
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A requerente intentou o presente processo de intimação remetendo a este Tribunal, via fax, em 07-12-2006, a petição inicial subjacente a estes autos (cfr. fls. 7 dos presentes autos).
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
As questões que a recorrente coloca nos presentes autos prendem-se, no essencial: A- com a falta de emissão de declaração por parte da Recorrida de que os documentos pretendidos não existem ou a existirem não se encontram, legalmente, em seu poder; B- com a falta de certificação de documentos que se encontram em seu poder, mas que não lhe incumbe certificar por não ser a sua autora; C- com a interpretação que foi feita na sentença recorrida do alcance da cláusula de confidencialidade existente no Memorando de Entendimento celebrado entre a Requerida e o Grupo I... no sentido de não permitir o acesso à Recorrente ao teor de tal documento uma vez que o mesmo revela segredos comerciais e dados sobre a vida interna da empresa.
Quanto às questões A. e B.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho) que, o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Por sua vez resulta do art. 3º, n.º 1 da mesma Lei que os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
Igualmente o Código de Procedimento Administrativo consagra nos seus artigos 61º a 65º o direito à informação e o princípio da administração aberta que permitem que todas as pessoas tenham acesso aos arquivos e registos administrativos.
Todas estas normas decorrem do direito à informação constitucionalmente consagrado no art. 268º, n.ºs. 1 e 2, e em especial neste n.º 2, que estipula que os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Tendo como certo que a informação pretendida pela Recorrente se trata de informação incorporada em documentos não nominativos, isto é, documentos que não incorporam informações sobre pessoas singulares identificadas ou identificáveis -cfr. art. 4º, n.º 1, als. b) e c) da LADA- trata-se de informação de livre acesso nos termos do disposto no art. 7º, n.º 1 da mesma LADA.
Ou seja, a Recorrida tem obrigação de facultar o acesso, seja por consulta, seja por emissão de certidão, de todos os documentos que estejam legalmente em seu poder, isto é, que devam fazer parte dos seus arquivos –excluindo-se naturalmente aqueles de que só tem conhecimento por forma meramente incidental e que não lhe digam respeito, nem tenham interesse para as suas atribuições- sendo que no caso de inexistirem tais documentos ou deles não dever ter conhecimento deve prestar tal informação, cfr. neste sentido J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, págs. 38 a 42.
Portanto, o facto de a Recorrida ter em seu poder documentos que não tenham sido por si elaborados, mas que devam constar obrigatoriamente dos seus arquivos, não é fundamento para recusar a sua certificação, sendo certo que se lhe impõe igualmente que emita declaração expressa no sentido da inexistência pura e simples do documento ou que o mesmo não faz parte dos seus arquivos, nos termos atrás apontados, cfr. arts. 7º, n.º 2 e 15º, n.º 1, als. b) e c), sendo este o regime regra.
Tem, assim, a Recorrente direito a que a Recorrida emita declaração no sentido da inexistência dos documentos pretendidos ou a certidão daqueles que, por lei, devam constar dos seus arquivos, ainda que não seja a sua autora.
Quanto à questão C.
Dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Julho), sob a epígrafe “Uso ilegítimo de informações”: 1. 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
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2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos...
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