Acórdão nº 00590/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO D…, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 08.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da A., tendo, em consequência, absolvido as RR. Freguesia da Sanguinheira e Município de Cantanhede do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A autora propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, a acção ordinária nº 345/2000, que correu seus termos na 2ª Secção daquele tribunal, entre outros, contra os aqui réus.

  1. - Na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, os réus foram citados em 15 de Setembro de 2000.

  2. - Na acção referida nos números anteriores, os réus foram absolvidos da instância por acórdão da Relação de Coimbra em 09 de Julho de 2002 (por incompetência do tribunal judicial em razão da matéria), notificado por ofício de 11 de Julho de 2002, que não foi objecto de recurso.

  3. - A autora requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de "interrupção da prescrição" do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12 de Setembro de 2003.

  4. - A presente acção deu entrada em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006 e a Freguesia ré em 18/07/2006.

  5. - A prescrição constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido - artigo 493º nºs 1 e 3 do CPC.

  6. - No entanto a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o seu direito. (Artigo 323º do C.C.).

  7. - Porém, quando se verifique a absolvição da instância do réu no processo em que ocorreu a citação interruptiva da prescrição, o novo prazo prescricional conta-se, não a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, mas sim a partir daquela citação, pois o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do n.º 1 do artigo 326º e n.º 2 do artigo 327º.

  8. - A interrupção da prescrição consiste em se inutilizar o tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstâncias.

  9. - Consiste em não se levar em conta todo o tempo que decorreu até ao momento da causa interruptiva, recomeçando depois a contagem de novo prazo.

  10. - Ora foi o que aconteceu com a citação dos réus na acção que foi instaurada no Tribunal Judicial de Cantanhede, designadamente no dia 15/09/2000 interrompeu-se a prescrição.

  11. - Posteriormente em 12 de Setembro de 2003 através de notificação judicial avulsa interrompeu-se novamente a prescrição.

  12. - Ou seja, nada obsta na lei que após a interrupção da instância por via da citação em processo judicial, aquela seja novamente renovada por via de notificação judicial avulsa.

  13. - Caso diferente seria se houvesse uma interrupção de prescrição consecutiva com duas notificações judiciais avulsas.

  14. - Assim, e salvo o devido respeito não se encontra prescrito o direito da autora.

  15. - Violou a sentença ora recorrida, entre outras, o disposto nos artigos 323º, 326º e 327º do CC.

    A R. Freguesia da Sanguinheira contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O prazo de prescrição do alegado direito de indemnização da autora interrompeu-se em 15 de Setembro de 2000.

    B) Em virtude da absolvição da instância dos recorridos na Acção de Processo Ordinário n.º 345/2000, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede, proposta pela autora contra, entre outros, os aqui réus, pelos mesmos factos, o novo prazo prescricional começou a correr naquela dita data de citação (15 de Setembro de 2000).

    C) A partir daí, a autora poderia intentar nova acção sobre o mesmo objecto, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado daquela sentença de absolvição da instância.

    D) Depois da absolvição da instância já não pode haver outro acto interruptivo da prescrição do direito, sendo ineficaz a notificação judicial avulsa dos recorridos em 12 de Setembro de 2003.

    E) Em 14 de Julho de 2006, data da propositura da presente acção, já tinham decorrido muito mais de 3 anos desde que se iniciou o novo prazo prescricional.

    F) O invocado direito de indemnização da autora já prescreveu, não podendo exercê-lo judicialmente.

    G) A douta decisão recorrida não merece censura, tendo andando bem o Tribunal a quo ao absolver do pedido os réus com fundamento na excepção peremptória da prescrição.

    H) A douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos normativos insertos nos artigos 2º a 4º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; 498º, n.º 1, 323º, n.º 1, 326º, n.º 1, 327º, n.º 2, todos do Código Civil; e 289º do Código de Processo Civil, entre outros.

    Por seu lado, o co-R. Município de Cantanhede, contra-alegou, igualmente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O direito de indemnização invocado pela A., encontra-se prescrito - Cfr. artigo 493º n.º 3 do Código de Processo Civil 2ª- O alegado acidente, segundo a A., terá ocorrido a 18 de Julho de 1997.

  16. - A acção deu entrada no Tribunal Judicial de Cantanhede no dia 11 de Setembro de 2000.

  17. - Regem esta matéria os artigos 483º e seguintes do C.Civil.

  18. - O artigo 498º do Código Civil (C.C.) estatui que" o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos …" 6ª- Resulta claramente que o alegado direito se encontra prescrito desde 18 de Julho de 2000.

  19. - Tratando-se de um prazo substantivo, 8ª- e nem se diga tão pouco, que o indicado artigo 499º do C.C., refere no seu n.º 3 que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável." 9ª- Exigível seria sim, que a P.I. tivesse dado entrada até cinco dias antes de 18 de Julho de 2000, ou seja, em 13 de Julho de 2000 e aí sim, ter-se-ia a prescrição por interrompida.

  20. - Com efeito, é este o entendimento assente e dominante" expresso no Acórdão de 10 de Dezembro de 1981 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual "Dispondo o artigo 323º do C.C. que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que este efeito se produz quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.

  21. - Donde é legítimo concluir que a A. teria que propôr a acção com a antecedência razoavelmente necessária para se conseguir que a citação fosse feita antes de completado o prazo da prescrição, o que não foi feito, e que só se ficou a dever à incúria da A. e não a culpa do Tribunal.

  22. - Qualquer retardamento da citação, a ocorrer, radicaria em motivos de índole processual ou de organização judiciária que não seriam imputáveis à A.

  23. - Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1984: "A prescrição tem-se por interrompida cinco dias após a data da apresentação da petição, nos termos do artigo 323º n.º 2 do C.C., mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional, desde que dentro do prazo que para o pagamento daquele preparo lhe foi concedido, embora alargado, em virtude de, no seu decurso, se terem iniciado as férias judiciais de Verão".

  24. - Daí que o prazo em apreço, sendo contínuo dada a sua natureza substantiva, não é prorrogável nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil.

  25. - Como bem fundamenta a douta Sentença recorrida: (Texto digitalizado) Tal tese não merece, porém, acolhimento. A ser aceite, tal implicaria que qualquer interessado que requeresse consecutivas notificações judiciais avulsas com efeito interruptivo pudesse prolongar no tempo o prazo para exercer o seu...

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