Acórdão nº 00711/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO …, devidamente identificado nos autos (em representação dos seus associados J… e L…), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 07/11/2006, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra o “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL”, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 98 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões [corrigidas quanto a meros lapsos de escrita sob os pontos V) e VI) fazendo-se constar “… do CPTA …” em vez “… da LPTA …”, e no ponto VI) “… Solidariedade …” em vez de “… Segurança …”]: “… I. O Tribunal a quo proferiu decisão que absolveu o réu da instância com fundamento na sua ilegitimidade na presente acção, por entender que é o autor do acto … impugnado, acto que não contabilizou os montantes processados a titulo de subsidio de isenção de horário de trabalho, para efeitos de determinação do actual índice de vencimento, que deveria ser demandado.
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Pelo facto daquela entidade – o Instituto de Emprego e Formação Profissional ser um instituto público, pessoa colectiva com personalidade jurídica e autonomia e património próprio nos termos do disposto no art. 1.º do DL n.º 247/85 de 12 de Julho.
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Entendimento diverso tem o autor, pois de acordo com o n.º 2 do art. 2.º do mesmo diploma, o réu detém poder tutelar sobre o Instituto de Emprego e Formação Profissional, pelo que deve ser o réu em última instância a ser o demandado na presente acção, ainda que o acto impugnado seja da autoria de qualquer órgão do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
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Porquanto resulta do diploma que instituiu o Instituto de Emprego e Formação Profissional, que este carece da apreciação e concordância do réu - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para inúmeras situações, nomeadamente a sua representação em juízo, pelo que se conclui pela existência de um poder tutelar efectivo.
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Pelo que o preceituado na parte final do disposto na alínea e) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, onde refere que deve o autor indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto impugnado ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence, foi observado, não obstante o facto do autor em representação dos seus associados ter identificado o autor do acto impugnado como sendo o IEFP e ter demandado o MTSS.
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E assim o foi por determinação da lei, entenda-se alínea e) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, e o n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 247/85 de 12 de Julho, em virtude da existência do poder tutelar e de superintendência do réu sobre o IEFP, pessoa colectiva de direito público, apesar de ser detentor de autonomia administrativa e financeira, encontra-se na dependência directa e sob a tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
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Sucede ainda que a sentença recorrida enferma ainda de vício por falta de pronunciamento na parte onde se encontrava requerida a demanda do IEFP, em sede de resposta à questão prévia, caso não fosse entendimento do Tribunal a quo a improcedência da excepção invocada.
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Porquanto e não obstante se ter requerido a regularização da instância, assim não se verificou, violando o disposto no n.º 2 e 4 do art. 88.º do CPTA, permitindo assim ao autor o suprimento das excepções dilatórias, o que torna a sentença recorrida nula …”.
O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 126 e segs.
) nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, contudo, quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 157/159), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 163 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2...
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