Acórdão nº 00711/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, devidamente identificado nos autos (em representação dos seus associados J… e L…), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 07/11/2006, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra o “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL”, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 98 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões [corrigidas quanto a meros lapsos de escrita sob os pontos V) e VI) fazendo-se constar “… do CPTA …” em vez “… da LPTA …”, e no ponto VI) “… Solidariedade …” em vez de “… Segurança …”]: “… I. O Tribunal a quo proferiu decisão que absolveu o réu da instância com fundamento na sua ilegitimidade na presente acção, por entender que é o autor do acto … impugnado, acto que não contabilizou os montantes processados a titulo de subsidio de isenção de horário de trabalho, para efeitos de determinação do actual índice de vencimento, que deveria ser demandado.

  1. Pelo facto daquela entidade – o Instituto de Emprego e Formação Profissional ser um instituto público, pessoa colectiva com personalidade jurídica e autonomia e património próprio nos termos do disposto no art. 1.º do DL n.º 247/85 de 12 de Julho.

  2. Entendimento diverso tem o autor, pois de acordo com o n.º 2 do art. 2.º do mesmo diploma, o réu detém poder tutelar sobre o Instituto de Emprego e Formação Profissional, pelo que deve ser o réu em última instância a ser o demandado na presente acção, ainda que o acto impugnado seja da autoria de qualquer órgão do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  3. Porquanto resulta do diploma que instituiu o Instituto de Emprego e Formação Profissional, que este carece da apreciação e concordância do réu - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para inúmeras situações, nomeadamente a sua representação em juízo, pelo que se conclui pela existência de um poder tutelar efectivo.

  4. Pelo que o preceituado na parte final do disposto na alínea e) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, onde refere que deve o autor indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto impugnado ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence, foi observado, não obstante o facto do autor em representação dos seus associados ter identificado o autor do acto impugnado como sendo o IEFP e ter demandado o MTSS.

  5. E assim o foi por determinação da lei, entenda-se alínea e) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, e o n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 247/85 de 12 de Julho, em virtude da existência do poder tutelar e de superintendência do réu sobre o IEFP, pessoa colectiva de direito público, apesar de ser detentor de autonomia administrativa e financeira, encontra-se na dependência directa e sob a tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

  6. Sucede ainda que a sentença recorrida enferma ainda de vício por falta de pronunciamento na parte onde se encontrava requerida a demanda do IEFP, em sede de resposta à questão prévia, caso não fosse entendimento do Tribunal a quo a improcedência da excepção invocada.

  7. Porquanto e não obstante se ter requerido a regularização da instância, assim não se verificou, violando o disposto no n.º 2 e 4 do art. 88.º do CPTA, permitindo assim ao autor o suprimento das excepções dilatórias, o que torna a sentença recorrida nula …”.

O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 126 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, contudo, quaisquer conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 157/159), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 163 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2...

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