Acórdão nº 00022/04-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada devidamente nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 08/10/2006, que, com fundamento na procedência do vício de forma por falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso deduzido por J…, igualmente identificado nos autos, e anulou o acto administrativo praticado em 24/10/2003 que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao aqui ora recorrido.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 a 94), as seguintes conclusões: “…

  1. No que respeita ao regime aplicável ao autor no caso de se entender que lhe é devida alguma prestação social pela doença contraída em serviço ou por motivo do seu desempenho, sempre se diga que: ou a doença tinha sido diagnosticada antes de 2000.05.01 e o que estaria em causa seria a atribuição de uma pensão de invalidez, ou se admite (como não pode deixar de fazer-se) que o diagnóstico é posterior àquela data e então a reparação da incapacidade tem de obedecer à tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, isto é, o processo tem de ser remetido ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, conforme preceitua o artigo 26.º, para atribuição da incapacidade temporária ou para proposta do grau de incapacidade, sujeitas a confirmação nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e só depois remetido à Caixa para, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 4, ser eventualmente atribuída a respectiva prestação.

  2. Quanto à questão de fundo, note-se que, para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.

  3. Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.

  4. Assim, contrariamente à tese defendida pelo Tribunal “a quo”, não parece que o parecer da Junta Médica da CGA careça de fundamentação ao concluir negativamente sobre a questão de relação entre a síndrome depressiva ansiosa e a prestação de serviço militar no ex-Ultramar. O que o Tribunal “a quo” pretenderia porventura era a fundamentação da fundamentação, mas essa não é exigida por lei.

  5. Incorre no erro de fazer juízos de mérito médico-científicos ao comparar pareceres proferidos pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações com os diversos relatórios médicos constantes do processo administrativo (…).

  6. Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante.

  7. Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de uma usurpação da sua competência e de uma flagrante violação dos princípios de separação de poderes.

  8. Do laudo onde foi exarado o despacho 3 de Outubro de 2003, que homologou o parecer da Junta Médica de 25 de Setembro de 2003, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do autor tenha havido um erro manifesto e grosseiro.

  9. Na medida em que está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, em consonância com o parecer de uma outra Junta realizada em 28/01/2003, com uma composição diferente, ou seja: duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a uma alegada falta de fundamentação, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada …”.

    O aqui recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 101 a 109) nas quais conclui nos seguintes termos: “… 01) O agravado é ex-militar, tendo-se deficientado nessa qualidade e durante o desempenho das suas funções militares, pelo que está abrangido pelas normas contidas no regime especial do EA que regulam a “pensão de invalidez de militares”. Ora, a pensão de invalidez pretendida pelo agravado tem por fundamento o disposto na alínea c) do art. 38.º (por remissão do art. 127.º, n.º 1).

    02) Mesmo que se viesse a considerar a data da homologação da JHI – 24MAI2001 – ou a da homologação do parecer da CPIP – 14MAR2002 – como a data determinante para aferir da aplicação do regime jurídico vigente – e no caso seria o do DL 503/99 – o que não se concede e apenas se refere por mero dever de patrocínio, mesmo assim, aplicando-se o DL 503/99 ao agravante, o CNPRP não é competente para intervir no processo; ou seja, mesmo considerando-se que o diagnóstico final da doença foi efectuado após a entrada em vigor do DL 503/99, sendo pois o regime dele constante que é aplicável ao agravado, por força da alínea b) do n.º 1 do art. 56.º.

    03) Ora, não tendo o agravado sido qualificado DFA, ao abrigo do DL 43/76, mas sofrendo de doença adquirida no desempenho do serviço militar obrigatório, deve a tramitação do seu pedido de revisão prosseguir para atribuição de pensão de invalidez, de acordo com as regras do Capítulo IV do DL 503/99, que constam dos arts. 34.º a 43.º do referido diploma. Atento o disposto no art. 38.º seria a junta médica da CGA a competente para confirmação e graduação da incapacidade do agravado.

    04) Face ao exposto, ao agravado deve ser aplicado o regime constante do EA, sendo a CGA a entidade competente para apreciar o pedido de atribuição de pensão de invalidez requerido pelo agravado na qualidade de deficiente militar.

    05) Quanto à doença do agravado, a junta médica da CGA, realizada em 25SET2003, invocou, em concreto, que a neurose ansiosa não tem relação com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Ou seja, o parecer da junta médica resume-se a afirmações categorias sem as premissas que as sustentem, a um raciocínio meramente conclusivo.

    06) Face ao processo do agravado, nomeadamente ao parecer da CPIP que considera que “o SM, como qualquer outra actividade ou experiência vivida por indivíduos com uma estrutura psíquica semelhante, pode ter desencadeado este quadro de ansiedade-depressão que no caso do requerente se tem agravado ao longo dos anos”, a junta médica da CGA não fundamentou a razão de ser de conclusão diferente daquela que em termos de normalidade já resulta do processo; ou seja, a doença do agravado foi adquirida em consequência do serviço de campanha que prestou, excepto se algum condicionalismo excepcional se tivesse verificado e a junta médica o descrevesse como fundamento essencial a contrapor à decisão da CPIP de considerar a doença do agravado como adquirida ou agravada em serviço de campanha.

    07) Em face ao historial clínico do agravante, que integra o processo instrutor, e nomeadamente ao parecer da CPIP, o parecer da junta médica da CGA não esclarece concretamente a motivação do acto, sofrendo de insuficiente fundamentação, pelo que o mesmo e, consequentemente, o despacho de indeferimento de atribuição de pensão de invalidez ao agravado, se encontra inquinado do vício de falta de fundamentação, previsto no art. 125.º do CPA, como bem entendeu a douta sentença ora recorrida, pelo que não merece qualquer reparo ao censura, pois que 08) Assim, o despacho impugnado encontra-se inquinado do vício de falta de fundamentação – art. 268.º n.º 3 da CRP, arts. 124.º e 125.º do CPA.

    09) A douta sentença do tribunal “a quo”, ora recorrida, ao julgar procedente o RCA e, consequentemente, ao anular o despacho impugnado, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, pelo que deve manter-se …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer suscitando questão prévia de natureza processual (cfr. fls. 129 e 130) a qual foi desatendida pelo despacho de fls. 139 sem qualquer impugnação.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA.

      As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se o procedimento empregue foi o correcto (cfr. arts. 26.º, 34.º a 43.º e 56.º do DL n.º 503/99) e, por outro lado, se a decisão judicial em crise ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação por verificação do vício de forma (falta de fundamentação) incorreu em violação do art. 96.º do EA [cfr. alegações e respectivas conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam provados os seguintes factos: I) Em 22/09/1995 o recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a elaboração de processo sumário por doença com o n.º de processo 87/95 na secção de justiça do Regimento de Infantaria N.º 14 (cfr. fls. 77 a 82 do processo administrativo apenso); II) O recorrente foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO) em 11/01/1971, cumpriu comissão de serviço em Angola no período de 24/02/1972 a 23/02/1974, tendo sido colocado no Comando da Zona Militar de Leste, prestando serviço aos aviões no aeroporto do Luso...

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