Acórdão nº 00244/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: BELUBOND FUND SICAV, Fundo de Investimento, com os demais sinais dos autos, deduziu no T.A.F. do Porto impugnação judicial contra o «Despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos sobre o Rendimento que indeferiu a Reclamação apresentada contra a retenção na fonte» de 28.422,72 € de imposto, efectuada em 23/09/99 sobre juros de cupão de valores imobiliários representativos da dívida pública nacional.

Nessa impugnação, a Fazenda Pública foi absolvida da instância por falta de um requisito de procedibilidade, traduzida na ausência de prévia reclamação graciosa necessária contra o acto de retenção na fonte do imposto, o que levou a impugnante a interpor o presente recurso jurisdicional, que rematou com as seguintes conclusões: 1. O procedimento de Reclamação Graciosa abriu-se com a iniciativa do contribuinte traduzida na apresentação do respectivo requerimento, o que sucedeu em... (cfr. doc...), e não em data não precisada como decorre do conteúdo da Douta Sentença Recorrida; 2. O requerimento apresentado claramente tem a natureza de “Reclamação Graciosa”, na medida em que através do mesmo o substituído põe em causa a legalidade das retenções na fonte e através do mesmo, e com fundamento nessa ilegalidade, o substituído requereu o respectivo reembolso.

  1. De facto, do conteúdo do Requerimento (cfr. doc. 4 junto à petição inicial) resulta claramente que o mesmo tem a natureza de Reclamação Graciosa.

  2. Se o órgão a quem foi dirigido o requerimento não tinha competência para apreciar e decidir sobre requerimento de Reclamação Graciosa, i. e.

    , não tinha competência para apreciar a legalidade das retenções na fonte, e decidir sobre o seu reembolso, o mesmo deveria ter invocado a sua incompetência, e remetido o processo para o órgão competente.

  3. Se o órgão a quem o requerimento de reclamação Graciosa foi dirigido e apresentado, assim não o fez, é porque reconheceu que teria poderes de cognição e de decisão sobre a matéria suscitada.

  4. Pelo que ao decidir como decidiu, implicitamente, o órgão da Administração Tributária a quem o requerimento foi dirigido, reconheceu estarem reunidos os pressupostos básicos de que depende o seu dever de decidir, tendo-se consequentemente aberto o procedimento de Reclamação Graciosa, e sobre a mesma tomado uma decisão.

  5. Deste modo, pode e deve-se concluir que a Douta Sentença Recorrida claramente violou o disposto nos artigos 33°, 34° 54°, 74°, 158 do CPA, arts. 44°, 68, 69°, 70° e 132° do CPPT, e arts, 54° e 61 ° da LGT.

    Nestes termos e nos melhores de direito, e com o Douto suprimento de V. Exª, o presente recurso deverá ser considerado como procedente, por provado, revogando-se em consequência a Douta Sentença Recorrida, com as legais consequências.

    * * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público não emitiu parecer, apondo “Visto”.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * *Constatando-se que na sentença recorrida se abdicou de proferir decisão autónoma sobre a matéria de facto necessária e relevante, a qual se encontra dispersa por toda parte dispositiva, importa proceder a essa prévia fixação a partir da documentação disponível nos autos, julgando provados os seguintes factos ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC: 1. No exercício da sua actividade, de fundo de investimento, o Impugnante subscreveu, em 1998, valores mobiliários representativos da dívida pública nacional, emitidos ao abrigo da Portaria n.º 125/98, publicada no Diário da República, I Série, de 3.3.1998 e designados por “OT 5,45% - Setembro 2013 – Código ISIN:PTOTEGOE0009”; 2. Sobre os valores mobiliários subscritos pelo Impugnante, venceram-se, em 23.9.1999 (data do pagamento dos juros de cupão), juros no valor bruto de € 142.113,58; 3. Com relação a este montante bruto dos juros de cupão, a entidade pagadora reteve na fonte imposto (IRC), à taxa de 20%, no montante de € 28.422,72; 4. O Impugnante, em 18.8.2001, remeteu pelo correio e dirigido ao “Exmº. Senhor Director do Serviço de Benefícios Fiscais Direcção Geral dos Impostos”, o documento fotocopiado a fls. 23/24, do seguinte teor: «BELUBOND FUND SICAV, Fundo de Investimento com sede em 50 Av. J-F Kennedy, L-1855 Luxemburgo, como nº contribuinte …, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1 O BELUBOND FUND SICAV é um fundo de investimento especializado na gestão de activos financeiros.

    2 O fundo de investimento ora requerente subscreveu valores mobiliários representativos da dívida pública nacional emitidos ao abrigo da Portaria 125/98, publicada no Diário da República, lª Série, de 3 de Março de 1998, e designados por "OT 5,45% - Setembro 2013" - Código ISIN:PTOTEGOE0009.

    3 Sobre os valores mobiliários subscritos pelo requerente venceram, em 23 de Setembro de 1999 (data de pagamento dos juros de cupão), juros no valor bruto de 142.113,58 Euros.

    4 Contudo, sobre o montante bruto dos juros de cupão, 142.113,58 Euros, foi retido na fonte imposto à taxa de 20%, ou seja, no montante de 28.422,72 Euros (confrontar documento nº 1).

    5 Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo lº do Decreto-Lei n.º 88/94 de 2 de Abril estão isentos de tributação em sede de IRC os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.

    6 No que concerne aos valores do Tesouro, a isenção referida no parágrafo anterior é definida em Portaria do Ministro das Finanças.

    7 Constituindo o BELUBOND FUND SICAV um fundo de investimento residente no Luxemburgo (confrontar documento nº 2) sem estabelecimento estável em Portugal, não enquadrável como sendo sujeito a um regime de tributação mais favorável, e estando os valores mobiliários (OT 5,45% - Setembro 2013 - Código ISIN:PTOTEGOE0009) subscritos por este fundo isentos ao abrigo da Portaria 125/98 acima referida, os juros de cupão relativos aos mesmos estão isentos de IRC, conforme disposto no artigo lº do Decreto-Lei nº 88/94.

    8 Adicionalmente, indica-se para efeitos de comunicações a efectuar a morada em Portugal: Rua Prof. Mota Pinto, n° 42 F - S/1.29, 4100-353 Porto, telefone nº 226156800, fax nº 226162439, sugerindo-se que o reembolso seja efectuado por cheque à ordem do requerente para a morada referida.

    Termos em que vem respeitosamente requerer a V. Exa. se digne ordenar o reembolso do montante retido na fonte ao requerente correspondente aos juros de cupão dos valores mobiliários representativos da dívida pública nacional no valor de 28.422,72 Euros, ao abrigo da legislação citada.

    P. e E.D.»; 5. Tal requerimento deu origem a um procedimento na Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais (Proc. nº 3045/01), onde foi proferido em 28.12.01, pelo Subdirector-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, um despacho de indeferimento com os fundamentos que contam de fls. 29/30, cujo teor se dá por reproduzido, e que se consubstanciam, em suma, na consideração de que os questionados juros se encontravam sujeitos a IRC, não havendo qualquer erro que imputável ao sistema de liquidação, pelo que tinha de...

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