Decreto-Lei n.º 88/94, de 02 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 88/94 de 2 de Abril A presença dos não residentes no mercado da dívida pública portuguesa tem sido diminuta. No passado recente, a conjunção da existência de um diferencial de taxas de juro positivo e de estabilidade cambial pôde servir como atractivo a estes investidores. Contudo, o progresso realizado na convergência nominal veio implicar que aquela vantagem se fosse atenuando. Havia, pois, que encontrar fórmulas alternativas à atracção do investimento de não residentes no mercado da dívida pública.

No quadro comunitário, assiste-se à adopção de medidas unilaterais visando a não tributação dos rendimentos de dívida pública detida por entidades não residentes nos países emitentes e essa era uma via adequada ao objectivo prosseguido, havendo apenas que salvaguardar a não concessão de benefícios fiscais a entidades residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação fosse claramente mais favorável do que o regime vigente em território português e, ao mesmo tempo, prevenir condutas dos agentes económicos internos propiciadoras de práticas susceptíveis de falsearem, ou ameaçarem falsear, a concorrência.

Abre-se, pois, a possibilidade de, mediante a consagração de regras próprias para um sistema de liquidação de operações de valores representativos de dívida pública transaccionável, beneficiarem de isenção de IRS ou de IRC os juros auferidos pelos seus detentores que sejam não residentes em território português e aqui não possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. Esta medida, integrada nos objectivos de recuperação económica, contribuirá, segundo se espera, para a moderação financeira e para facilitar o financiamento das empresas portuguesas no mercado de capitais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 27.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito da isenção 1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificáveis como rendimentos de capitais, obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis.

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos obtidos na transmissão dos valores mobiliários representativos de dívida pública, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão.

3 - O Ministro das Finanças definirá, por portaria, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção consagrada neste artigo.

Artigo 2.° Constituição e extinção do direito à isenção 1 - O direito à isenção consagrada no artigo anterior constitui-se com a entrada dos valores mobiliários representativos de dívida pública no sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 4.°, o respectivo registo nas contas das instituições depositárias e o cumprimento, por estas, do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, bem como com a sua transferência, na instituição depositária, de uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte para uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte, sem prejuízo da liquidação do imposto que se mostre devido.

2 - O direito à isenção consagrada no artigo anterior extingue-se com a transferência dos valores mobiliários representativos de dívida pública de uma conta de entidades não sujeitas a retenção na fonte para uma conta de entidades sujeitas a retenção na fonte...

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