Acórdão nº 00357/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO LOPES .., LDA.

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente impugnação judicial que ajuizou contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, respeitando aos anos de 1994, 1995 e 1996, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida defende que o disposto no nº 1 do art° 40° do DL 155/92 se aplica apenas aos funcionários e agentes do Estado.

  2. O DL 155/92 substituiu 31 diplomas, entre os quais o DL 324/80, de 25/8.

  3. Este DL aplica-se não só aos funcionários e agentes do Estado mas também a outros credores do Estado.

  4. A douta sentença procurou o seu fundamento no Ac. do STA de 06/11/02, proferido no âmbito do processo n° 727.

  5. Tal fundamento não é correcto, porquanto este Ac. versa exclusivamente matéria relacionada com o departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu, enquanto que o objecto da oposição são dívidas ao Estado, resultantes de pagamentos efectuados pela Direcção Geral do Tesouro à Caixa Geral de Depósitos.

  6. Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa oposição, foram violadas, entre outras, as disposições contidas no artigo 40° do DL 155/92, de 28/07, razão pela qual deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

  7. Verifica-se que, nunca estes factos poderiam e deveriam ter sido dados como provados, apenas o tendo sido por manifesto lapso de apreciação da prova junta aos autos e dos fundamentos invocados pela ora Recorrente na sua impugnação.

  8. A diferença apurada pelos Srs. Inspectores Tributários entre o inventário e o volume de vendas que existe no ano de 1994, não existe, uma vez que a ora recorrente quando declarou existirem no inventário 12 kg de ouro, o mesmo dizia respeito não só ao que existia em barra mas também ao que fora pesado e respeitante às 14 moedas de 1 libra em ouro, as 233 de 1/2 libra em ouro, as 65 moedas de 50 pesos mexicanos e as 1010 moedas de 20 francos em ouro, que dizem estar em falta.

  9. Não obstante, isto ter sido sucessivamente discutido e explicado, não se logra compreender como dúvidas ainda podem existir quanto a tais factos.

  10. Assim, parece-nos que tudo existiu menos análise algébrica, pois a mesma a ter existido e ter sido efectuada por quem dela percebesse, facilmente concluiria que o inventário da ora recorrente, atendendo aos factos por si e acima invocados, estava correcto.

  11. Mais uma vez referimos que, contrariamente ao que se afirma no ponto 4.3 do relatório, no exercício de 1995 não comprámos 600 moedas de 1 libra em ouro, mas sim 950 moedas e não comprámos 1.350 moedas de 1/2 libra de ouro, mas apenas 1.000 moedas de 1/2 libra; as moedas de 1 Libra em ouro não ficaram com uma existência negativa de 160 moedas mas positiva de 140 e as as moedas de 1/2 libra não ficaram com um saldo de 573 mas apenas de 223.

  12. A ora recorrente também não emitiu outras facturas que não as contabilizadas.

  13. Pelo exposto, mais uma vez se reafirma que, de toda a prova constante dos autos, não se pode concluir que as facturas que reputam ser da ora recorrente tenham por ela sido emitidas.

  14. Deste modo podemos concluir que estes factos apenas vêm dar razão ao invocado pela ora recorrente; porém, na sua mui douta fundamentação, a sentença esqueceu-se por completo dos mesmos.

  15. Como dissemos, não é correcto dizer-se no relatório que "9 facturas de compras no montante de 28.202.094$00 não foram contabilizadas".

  16. Como prova de que tais facturas foram contabilizadas, a ora recorrente juntou aos autos fotocópias de 7 delas, com a indicação do respectivo número de registo, através das quais facilmente se pode verificar que o seu montante era de 20.184.029$00 (cfr. documentos 20 a 27 juntos com a impugnação) e não de 28.202.094$00, como consta do relatório.

  17. Foi ainda considerada uma factura constante no relatório, apresentada no anexo XIII, fls. 58, no montante de 285.000.00Frs., quando a mesma, como consta do relatório, apenas foi no montante de 28.500.00Frs.

  18. Não obstante isso, apesar de na sua impugnação a recorrente ter identificado o erro, o mesmo permaneceu e nem sequer foi apreciado na douta sentença.

  19. De tudo o exposto apenas podiam resultar dúvidas fundadas sobre a existência e quantificação dos factos tributários impugnados, pelo que deveriam tais actos, nos termos do disposto no art.º 120 do CPT, ser anulados.

  20. No presente caso nunca existiu qualquer vício, erro ou inexactidão nas declarações tributários da ora recorrente.

  21. Relativamente ao ónus da prova, pelas partes intervenientes no processo, referida na douta sentença em recurso, face ao que dispunha o art° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública competia demonstrar (o que não fez) a certeza sobre a quantificação da matéria colectável fixada e em causa e, ao impugnante bastará demonstrar que da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre essa quantificação.

  22. A douta sentença recorrida, não apreciou as questões de direito e de facto que a ora recorrente suscitou na sua impugnação, nomeadamente as já expostas.

  23. Também não fundamentou os factos dados como provados.

  24. Similarmente não fundamentou a sua douta decisão, limitando a sua fundamentação a duas questões de direito nomeadamente o recurso a métodos indiciários e à discussão da fundamentação do acto administrativo.

    A

  25. Neste momento perguntamos quais são os fundamentos da matéria de facto dada como provada? AB) Assim a douta sentença enferma de um vicio de forma, uma vez que, a falta ou insuficiência de fundamentação, constitui um vício que a torna anulável.

    AC) Além disso a douta sentença está ferida de nulidade prevista no n.º 1, alínea d), do art.º 668.° do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela ora recorrente na sua impugnação e sobre a prova documental junta com a mesma.

    AD) No presente caso, a douta sentença não apreciou nenhum dos argumentos apresentados pelo impugnante, nem indicou em termos claros e lógicos quais as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, verificando-se por isso uma nulidade por omissão de pronúncia.

    AE) Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do n° 1 do art° 2° do Dec. Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, bem como o art° 3°, a alínea b) do art° 118°, a alínea a) do art° 120°, e o art° 121°, estes do C.P.T.

    Violou ainda o disposto no no n.º 1, alínea d), do art.º 668.° do Código de Processo Civil, estando por isso ferida de nulidade.

    Razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

    Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da dívida exequenda de 151.591.029$00 e correspondentes juros e custas, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à Impugnação, pois só assim Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA * Não foram formuladas contra-alegações.

    * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor da sentença recorrida, pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso.

    * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

    *FUNDAMENTAÇÃO A sentença, visada pelo presente recurso, fixou o seguinte quadro factual: Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência...

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