Acórdão nº 00075/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I F..
(adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de Esc. 52 706 950$00, acrescido de juros compensatórios no montante de Esc. 18 409 888$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - Na "matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação", verifica-se: a) total omissão de discriminação da matéria não provada, em violação do disposto no art° 123°, n° 2 do CPPT.
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total omissão de exame crítico das provas, nomeadamente da prova testemunhal produzida.
Na alegada fundamentação da matéria de facto, nenhuma alusão sequer é feita à prova testemunhal produzida.
2 - Estas omissões ferem de nulidade a sentença recorrida, nos termos dos artigos 125° do CPPT e 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do C. Processo Civil ("ex-vi" do art° 2°, alínea e) do CPPT.
Nulidade essa que deve ser declarada.
3 - Ou, sem conceder, deve ser ordenada a baixa do processo para que seja suprida a falta de fundamentação, o que, subsidiariamente se requer - art° 712°, n° 5 do CPC.
Sem prescindir, 4 - Também em sede de matéria de facto, dos autos constam elementos que conduzem fatalmente a que, à factualidade provada, se acrescentem os seguintes factos: a) "Logo que a sociedade "2+3" devolveu os suprimentos, uma 1a prestação em 16.08.00, e uma 2a prestação de 98.593.229$00 em 16.11.00, de pronto o impugnante transferiu essas quantias para a conta de seu pai, L..".
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"A sociedade "2+3" é uma sociedade de cariz familiar, tendo como únicos sócios pais e filhos, sendo uma sociedade instrumental de investimentos financeiros do pai do impugnante".
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"No decurso da inspecção, o exame à referida sociedade "2+3" apenas foi efectuado após 10.10.2000, na sequência do despacho n° 22 109".
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"A acção inspectiva ao impugnante apenas teve início efectivo em Setembro de 2000".
5 - Mostra-se totalmente errada e infundamentada a matéria de facto dada como provada sob a alínea e) e, ao contrário, deve dar-se como provado que "quando da operação referida na alínea anterior ficou convencionada, entre o impugnante e Laurindo Costa, a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia".
6 - Na sua motivação, a sentença recorrida passa por cima dos factos e, como reconhece, elabora uma "construção de natureza racional". Ou seja, em vez de se ater e estribar nos factos provados, constrói uma tese sobre factos meramente circunstanciais.
7 - Não era necessário ter-se operado qualquer restituição para que, corno o impugnante sempre alegou por ser a pura verdade, estivéssemos perante um empréstimo; poderia, ainda hoje, o montante não ter sido restituído sem que, por tal razão, se pudesse considerar haver uma doação.
8 - É absolutamente errado e gritantemente injusto que se penalize o impugnante, ora recorrente, no pagamento de um imposto, que não é de todo devido, e com base em "teses", as quais não passam de meras suposições.
Ainda sem prescindir.
9 - A decisão recorrida viola expressamente a lei e os princípios que regem as relações tributárias entre o contribuinte e a Administração Fiscal.
10 - Não tendo sido provado o facto constitutivo da obrigação tributária imputada ao recorrente pela administração tributária, cai por terra essa obrigação tributária assim imputada, como decorre inequivocamente do já citado art° 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
11 - Só por si, sem necessidade de outras considerações ou apreciações, a impugnação deduzida pelo ora recorrente deveria ter sido julgada procedente, dado não ter sido provado o facto constitutivo do direito que, com a liquidação, a administração tributária, se arrogou.
12 - A sentença recorrida faz tábua rasa da norma contida no art° 75°, n° 1 da LGT, sendo que as declarações do impugnante, prestadas logo na inspecção e na audiência prévia que teve lugar no processo inspectivo, são verdadeiras e correspondem à total realidade. O impugnante nunca considerou ou sentiu os suprimentos como seus, mas sempre do seu pai, que era o verdadeiro detentor da sociedade, instrumental dos seus investimentos financeiros.
13 - Mesmo com o acervo fáctico dado como provado na sentença recorrida - e sem conceder, - nunca a conclusão jurídica desse acervo poderia ser a existência de uma doação do pai do impugnante a este.
14 - Da factualidade dada como provada, resulta que o impugnante nenhuma intervenção teve nas operações aí descritas: teve, tão só, o seu pai e a sociedade.
15 - Daqui decorre que, mesmo que estivesse no espírito do pai do impugnante fazer uma doação - o que se não concede -, o certo é que não existe qualquer acto de aceitação por parte do impugnante, condição necessária para que a doação fosse eficaz relativamente a ele - art° 945 do Código Civil e Pires de Lima - Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. II, 3a edição, pg. 267.
16 - Ora, não existindo doação, e muito menos, doação eficaz para o donatário nos termos da lei civil, também não se pode concluir pela existência de doação para efeitos fiscais. Esta conclusão é imposta pelo disposto no art° 11°, n°s 1 e 2 da Lei Geral Tributária.
17 - Sem prescindir, ainda, e também sem conceder, mesmo que tivesse havido doação, essa doação seria nula, por violação do disposto no artigo 942° do Código Civil.
18 - Assim, a considerar-se ter havido doação, como considerou a decisão recorrida, erradamente contudo, essa doação seria nula por consistir em bens futuros e, portanto, insusceptível de provocar os efeitos fiscais em causa.
19 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 123°, n° 2 do CPPT, 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do Código de Processo Civil, 11°, n°s 1 e 2 e 74°, n° 1 e 75°, n° 1 da LGT e 942° e 945° do Código Civil.
Termos em que, e no mais proficientemente suprido, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, em ordem à prossecução da JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O...
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