Acórdão nº 00075/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I F..

(adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de Esc. 52 706 950$00, acrescido de juros compensatórios no montante de Esc. 18 409 888$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - Na "matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação", verifica-se: a) total omissão de discriminação da matéria não provada, em violação do disposto no art° 123°, n° 2 do CPPT.

  1. total omissão de exame crítico das provas, nomeadamente da prova testemunhal produzida.

    Na alegada fundamentação da matéria de facto, nenhuma alusão sequer é feita à prova testemunhal produzida.

    2 - Estas omissões ferem de nulidade a sentença recorrida, nos termos dos artigos 125° do CPPT e 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do C. Processo Civil ("ex-vi" do art° 2°, alínea e) do CPPT.

    Nulidade essa que deve ser declarada.

    3 - Ou, sem conceder, deve ser ordenada a baixa do processo para que seja suprida a falta de fundamentação, o que, subsidiariamente se requer - art° 712°, n° 5 do CPC.

    Sem prescindir, 4 - Também em sede de matéria de facto, dos autos constam elementos que conduzem fatalmente a que, à factualidade provada, se acrescentem os seguintes factos: a) "Logo que a sociedade "2+3" devolveu os suprimentos, uma 1a prestação em 16.08.00, e uma 2a prestação de 98.593.229$00 em 16.11.00, de pronto o impugnante transferiu essas quantias para a conta de seu pai, L..".

  2. "A sociedade "2+3" é uma sociedade de cariz familiar, tendo como únicos sócios pais e filhos, sendo uma sociedade instrumental de investimentos financeiros do pai do impugnante".

  3. "No decurso da inspecção, o exame à referida sociedade "2+3" apenas foi efectuado após 10.10.2000, na sequência do despacho n° 22 109".

  4. "A acção inspectiva ao impugnante apenas teve início efectivo em Setembro de 2000".

    5 - Mostra-se totalmente errada e infundamentada a matéria de facto dada como provada sob a alínea e) e, ao contrário, deve dar-se como provado que "quando da operação referida na alínea anterior ficou convencionada, entre o impugnante e Laurindo Costa, a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia".

    6 - Na sua motivação, a sentença recorrida passa por cima dos factos e, como reconhece, elabora uma "construção de natureza racional". Ou seja, em vez de se ater e estribar nos factos provados, constrói uma tese sobre factos meramente circunstanciais.

    7 - Não era necessário ter-se operado qualquer restituição para que, corno o impugnante sempre alegou por ser a pura verdade, estivéssemos perante um empréstimo; poderia, ainda hoje, o montante não ter sido restituído sem que, por tal razão, se pudesse considerar haver uma doação.

    8 - É absolutamente errado e gritantemente injusto que se penalize o impugnante, ora recorrente, no pagamento de um imposto, que não é de todo devido, e com base em "teses", as quais não passam de meras suposições.

    Ainda sem prescindir.

    9 - A decisão recorrida viola expressamente a lei e os princípios que regem as relações tributárias entre o contribuinte e a Administração Fiscal.

    10 - Não tendo sido provado o facto constitutivo da obrigação tributária imputada ao recorrente pela administração tributária, cai por terra essa obrigação tributária assim imputada, como decorre inequivocamente do já citado art° 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.

    11 - Só por si, sem necessidade de outras considerações ou apreciações, a impugnação deduzida pelo ora recorrente deveria ter sido julgada procedente, dado não ter sido provado o facto constitutivo do direito que, com a liquidação, a administração tributária, se arrogou.

    12 - A sentença recorrida faz tábua rasa da norma contida no art° 75°, n° 1 da LGT, sendo que as declarações do impugnante, prestadas logo na inspecção e na audiência prévia que teve lugar no processo inspectivo, são verdadeiras e correspondem à total realidade. O impugnante nunca considerou ou sentiu os suprimentos como seus, mas sempre do seu pai, que era o verdadeiro detentor da sociedade, instrumental dos seus investimentos financeiros.

    13 - Mesmo com o acervo fáctico dado como provado na sentença recorrida - e sem conceder, - nunca a conclusão jurídica desse acervo poderia ser a existência de uma doação do pai do impugnante a este.

    14 - Da factualidade dada como provada, resulta que o impugnante nenhuma intervenção teve nas operações aí descritas: teve, tão só, o seu pai e a sociedade.

    15 - Daqui decorre que, mesmo que estivesse no espírito do pai do impugnante fazer uma doação - o que se não concede -, o certo é que não existe qualquer acto de aceitação por parte do impugnante, condição necessária para que a doação fosse eficaz relativamente a ele - art° 945 do Código Civil e Pires de Lima - Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. II, 3a edição, pg. 267.

    16 - Ora, não existindo doação, e muito menos, doação eficaz para o donatário nos termos da lei civil, também não se pode concluir pela existência de doação para efeitos fiscais. Esta conclusão é imposta pelo disposto no art° 11°, n°s 1 e 2 da Lei Geral Tributária.

    17 - Sem prescindir, ainda, e também sem conceder, mesmo que tivesse havido doação, essa doação seria nula, por violação do disposto no artigo 942° do Código Civil.

    18 - Assim, a considerar-se ter havido doação, como considerou a decisão recorrida, erradamente contudo, essa doação seria nula por consistir em bens futuros e, portanto, insusceptível de provocar os efeitos fiscais em causa.

    19 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 123°, n° 2 do CPPT, 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do Código de Processo Civil, 11°, n°s 1 e 2 e 74°, n° 1 e 75°, n° 1 da LGT e 942° e 945° do Código Civil.

    Termos em que, e no mais proficientemente suprido, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, em ordem à prossecução da JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

    O...

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