Acórdão nº 00149/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005

Data03 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ÁGUAS DE GAIA, EM, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 06/02/2004, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por M…, casada, residente na Rua da Escola de Sampaio, …, …º Esq., Vila Nova de Gaia, contra aquele, procedência essa da qual decorreu a anulação da deliberação de 04/11/2002 que considerou injustificadas as faltas ao serviço dadas entre o dia 14 e o dia 29 de Outubro de 2002, por ausência do domicílio aquando da visita efectuada pelo Dr. J… no dia 21 de Outubro às 11H00, com fundamento na verificação do vício de violação do art. 101º, n.º 2 do CPA.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 77 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1) O elemento fundamental na presente controvérsia é, sem dúvida, saber se a falta de indicação da hora a que se realizou a (tentativa de) verificação domiciliária de doença na notificação a que se refere o art. 33º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, consubstancia uma amputação no direito de audição e defesa consagrado no art. 101º, n.º2 do CPA.

2) É de crer que não.

3) À recorrida não foi fornecida qualquer informação falsa ou enganadora, nem foi sonegada a qualquer informação essencial. Foi informada que no dia 21 de Outubro foi visitada e que, não tendo atendido o médico (ou encontrando-se ausente), deveria justificar essa ausência – tudo nos exactos termos estabelecidos na lei.

4) A solicitação dirigida à funcionária ora recorrida no sentido de justificar a sua ausência no dia 21.10 não exclui nenhum elemento essencial, nem tão pouco a induz em qualquer tipo de erro ou confusão – o dia 21.10 inclui certamente todas as horas que o compõem! 5) Atente-se que o facto de não ter sido encontrada na sua residência naquele dia e àquela hora nunca foi contestado pela recorrida, 6) Tendo aliás sido afirmado na p.i. que “se a recorrente (ora recorrida) – e em conformidade com a declaração do médico que a tentou visitar – tivesse sido notificada para a razão pelo qual NÃO ATENDEU aquele clínico às 11,00 do dia 21/10, teria justificado tal facto e provado a sua impossibilidade de o ter atendido e aberto a porta da sua residência, onde se encontrava.” – cfr. art. 14º da P.I.

7) Ou seja, a própria recorrida reconhece que se encontrava na sua habitação naquele dia e àquela hora, reconhecendo também que naquele dia e àquela hora esteve impossibilitada de atender e abrir a porta ao médico que iria proceder à verificação domiciliária da doença.

8) Passo-a-passo temos que: (I) foi pedido à ora recorrida que justificasse a ausência da sua residência no dia 21.10; (II) a recorrida sabia que entre as 15,30 e as 17,00 se havia deslocado a determinada clínica médica; (III) mas também sabia, como reconhece na p.i., que na manhã daquele dia esteve impossibilitada de atender e abrir a porta ao médico; (IV) contudo apenas mencionou e apresentou justificação para a sua ausência no período da tarde.

9) À recorrida não foram subtraídos quaisquer elementos essenciais à sua defesa. A recorrida é que preferiu subtrair à sua defesa elementos essenciais.

10) Só existiria violação do direito de audiência se, por exemplo, a ora recorrente solicitasse justificação para a ausência da funcionária ora recorrida o dia X, às 10h e depois, fornecida essa justificação, sancionasse a funcionária por esta não ter justificado a sua ausência às 17h.

11) Pelo que não pode a recorrente deixar de concluir que cumpriu todas regras a observar na audiência da recorrida, fornecendo todos os elementos necessários para que esta se pudesse justificar.

(…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

A recorrente, aqui ora recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 74 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 91 e 91 v.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.

As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, se ocorreu ou não violação do art. 101º, n.º 2 do CPA por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso em presença com fundamento na verificação da infracção ao aludido normativo [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 18 de Outubro de 2002, a recorrente apresentou nos competentes serviços da AG o atestado médico junto a folha 42 dos autos – dado por reproduzido – abrangendo o período desde o dia 14 – inclusive – até ao dia 30 desse mesmo mês; II) Em 17 de Outubro de 2002, a Chefe do Sector de Pessoal – Cristiana – da AG solicitou ao Dr. J… que verificasse a doença da recorrente, informando o que achasse conveniente – ver folha 39 dos autos; III) Este médico - no espaço destinado ao “Relatório da Verificação Médica” – comunicou que no dia 21 de Outubro de 2002, pelas 11H00, ninguém o atendeu – ver folha 39 dos autos; IV) Por ofício datado de 25 de Outubro de 2002, o CA/AG comunicou à recorrente o seguinte: De acordo com relatório apresentado pelo médico desta empresa que procede à verificação domiciliária das doenças dos trabalhadores, V. Ex.ª não se encontrava no seu domicílio no passado dia 21.10.02, pelo que todas as faltas serão injustificadas se não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto – ver folha 40 dos autos; V) Em 29 de Outubro de 2002, e na sequência desta comunicação, a recorrente apresentou como meio de prova uma “Declaração” da “CLINIGAIA” - datada de 21 de Outubro de 2002 – declarando que ela esteve presente nesses serviços clínicos por motivo de doença para observação e tratamento desde as 15H30 até às 17H00 do...

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