Acórdão nº 00129/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 21/11/2003, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por C…, divorciada, residente à Rua do Tabolado, Bloco …, …º Dt.º, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, contra aquele e os recorridos-particulares A…, A…, I…, C…, C…, S…, P…, M…, M…, J…, J…, J… e I…, todos funcionários do quadro privativo da C.M. de Chaves e ali domiciliados para efeitos profissionais, procedência essa da qual decorreu a anulação do despacho daquele ente público recorrido, datado de 08/05/2002, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de sete lugares de chefe de secção aberto pelo aviso publicado no DR III Série, n.º 194, de 22/08/2001, com fundamento na verificação dos vícios de violação do art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11/07 e de falta de fundamentação.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 181 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) I. A Agravada alegou que “ … afastaram o anterior Presidente do Júri do concurso e marcaram novas entrevistas com o firme objectivo de alterar classificações … “ etc. (cfr. nº 38 do req. do rec. contencioso) tudo à sua revelia dado “… nada lhe ter sido dito quanto ao aludido concurso de pessoal …“ e invocaram ter havido violação de lei na substituição do Presidente.

  1. A Agravada não indicou no requerimento de recurso contencioso nem nas respectivas alegações qualquer norma que tenha sido violada com a substituição do presidente do júri pelo que infringiu o n.° 1 da al. d) do art. 36 LPTA - DL 267/85 que estabelece peremptoriamente que deve o Recorrente: " Expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos ".

  2. Assim nesta parte estava vedado ao Tribunal suprir essa omissão e conhecer da questão, pelo que tendo-o feito está a sentença ferida de nulidade (al. d) do n.° 1 do art. 668 do C.P.C.).

    (…): IV. Como vem fixado na sentença no n.º 5 da matéria de facto, o Presidente do Júri, Vereador A… participou nessa qualidade na reunião do júri de 28.02.02, na qual foi decidida a repetição das entrevistas e designados para o efeito os dias 19 e 20 de Março de 2002, e ainda que os candidatos deviam ser notificados da hora das entrevistas (como efectivamente foram), tendo assinado a respectiva acta, pelo que o Agravante provou não serem verdadeiros os factos alegados pela Agravada e referidos supra na conclusão I.

  3. Apesar disso, na douta sentença recorrida veio a considerar-se que “… na acta de 28.02.02, ficaram apenas determinados os dias em que se realizariam as entrevistas, mas não a hora e o local das mesmas (fls. 418 dos autos) e a falta de comparência só pode razoavelmente dar-se por verificada, para o efeito de desencadear o mecanismo da substituição, no pressuposto de que o substituído tinha conhecimento daquelas indicações pelo que, desta forma, e em boa verdade, a sentença em recurso veio conhecer e decidir sobre factos não alegados, e além disso, extraiu da acta de 28.02.02 factos que ela não continha, designadamente, que o Presidente do Júri, Vereador A… não conhecia a hora e o local das entrevistas.

  4. O Tribunal conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, pelo que nesta parte está a sentença fulminada de nulidade (al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC).

    (…): VII. Mesmo só com os factos constantes dos autos da acta resulta que o Júri ordenou à Secretaria a notificação dos candidatos com menção expressa de hora e local, pelo que necessariamente resulta implícito que o Júri deu instruções sobre a hora e local das entrevistas, como se confirma pelo facto de os candidatos terem comparecido às ditas entrevistas.

  5. E, portanto, o Presidente do Júri tinha conhecimento da hora e local marcado para a realização das entrevistas.

  6. Logo quanto ao local das entrevistas é até a própria Agravada que refere que era no próprio edifício da Câmara Municipal que funcionam os serviços por onde corre o aludido concurso (cfr. n.º 37 do requerimento do recurso contencioso) e que “Como toda a gente sabe e compreende, grande parte, se não a totalidade das diligências feitas no âmbito dos processos de concurso de pessoal é feita pela respectiva unidade orgânica municipal, no caso em apreço, pela Secção de Pessoal e Núcleo de Recursos Humanos” (cfr. n.º 38 do req. do rec. Contencioso).

  7. Ou, então, o júri tinha deixado ao livre arbítrio da Secretaria essa marcação e competia ao Presidente do Júri informar-se junto da Secretaria da hora e local marcados não ficando desobrigado por falta de diligência que lhe é imputável.

  8. Aliás, os outros elementos do júri (vogais) apresentaram-se e reuniram à hora e no local próprio o que mais reforça o supra referido, não tendo a Recorrente suscitado que tenham beneficiado de tratamento diferenciado em relação ao Presidente do Júri.

  9. Porém, definitivamente, a ausência do Presidente do Júri não se ficou a dever a desconhecimento sobre a hora e local da entrevista, antes tem uma justificação bem mais compreensível que está relacionada com o falecimento da sua mãe, pelo que, obviamente, não pode comparecer por motivo dos respectivos exéquias e nojo (doe. 1, 2 e 3).

  10. Pelo que se impunha a sua substituição de acordo com a previsão do n.° 3 do art. 13 do DL 204/98, e, portanto, são descabidas as insinuações feitas no n.° 37 e 40 do req. de rec. contencioso.

  11. Pela acta de definição de critérios de 11 de Julho de 2001, no capítulo III foi definido que em relação à entrevista profissional eram considerados os seguintes factores de apreciação: capacidade e expressão, clareza de raciocínio, motivação no desempenho da função, espírito de equipa e participação, os quais seriam ponderados de 0 a 20 valores, segundo a formula aí descrita.

  12. Nas entrevistas profissionais realizadas pelo júri a cada um dos concorrentes foi elaborada uma súmula das respostas dadas por cada um (cfr. conclusão XIX da Agravante).

  13. Concretamente na ficha individual da entrevista profissional da Agravada Clarisse, anexada à acta de 28 de Março de 2002, fls. 458 do P.A., foram respeitados aqueles parâmetros de avaliação tendo sido atribuída uma nota distinta quer à capacidade de expressão, motivação no desempenho da função, espírito de equipa e participação, e clareza de raciocínio, e na acta definitiva, que constitui aqui o acta recorrido, foi feita uma apreciação global de 13 valores.

  14. Aquela súmula permite contrastar se foram respeitados os factores de apreciação e as notas atribuídas a cada um desses parâmetros, bem como estabelecer comparações entre as notas dos diversos candidatos, e daí se colhem elementos que tornam apreensível a sua expressão face a um destinatário normal do acto, o que constitui suficiente fundamentação nos termos do art. 23, n.° 2 do DL 204/98 (Ac. do STA de 15.02.01, rec. 041530, Ac. do STA de 05.03.98, rec. 030412 citados pela Agravante).

  15. Segundo o Acórdão n.° 38638 de 25/10/2001 "No método "entrevista" existe uma larga margem de liberdade por parte do júri dando-se como suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato, alicerçada em 2 parâmetros predefinidos, subdivididos cada um deles em 4 níveis.

  16. Sobre este assunto, em comentário ao art. 124º do C.P.A, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2ª Edição, Almedina, " (…) nos actos administrativos de exame (...) podendo admitir-se alguns condicionalismos ao dever de fundamentação, e mesmo a sua exclusão naqueles casos em que o padrão ou critério determinante do exame assenta não em factores objectivos e perduráveis, mas (mais) numa convicção e conjunção de factores subjectivos e perecíveis, ligados ao foro do examinador", sendo este o caso das entrevistas profissionais.

  17. O facto de se terem definido 4 parâmetros, e estes terem sido individualmente pontuados na ficha do recorrente, e ainda o facto de ter sido atribuída uma nota de apreciação global é suficiente para que a entrevista não careça de mais fundamentação.

    (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    A recorrente, aqui ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 206 e segs.

    ) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I. Nos pontos números 18 a 50 da sua P.I., a ora recorrida aborda a questão da composição e funcionamento do júri e abundantemente motivou as razões pelas quais entende não ter sido legal a substituição operada, tal constituindo questão absolutamente central nas alegações então apresentadas.

  18. De resto, não foi só a substituição que foi irregular. O Presidente do Júri, Vereador A…, foi deliberadamente afastado quer das segundas entrevistas...

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