Acórdão nº 00301/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O.., S.A.
com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Sisa, de Selo e respectivos juros compensatórios, e que a condenou como litigante de má-fé na multa de quinhentos euros.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença, de fls. 101 a 104v, ao julgar a impugnação improcedente e ao condenar a impugnante como litigante de má-fé, fez errada apreciação e decisão sobre a matéria de facto, bem como incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. A sentença recorrida é nula e ilegal, porquanto fez incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, que revelam possuir conhecimento directo e pessoal dos factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., sendo merecedoras de toda a credibilidade e isenção; 3. De igual modo, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública, de fls. 46 a 65; 4. Pelo que, ao abrigo do disposto no Art. 712º-1, alíneas a) e b) do CPC, deverá este Venerando Tribunal alterar a decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, de modo a dar como provados os factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., aqui dados como reproduzidos para todos os devidos efeitos legais; 5. A sentença é ilegal, na medida em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tendo sido cometida a nulidade prevista no Art. 668º-1 al. d) do CPC aplicável ex vi alínea d) do Art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 6. Concretamente, não é lícito o conhecimento de que teria existido simulação relativa do negócio jurídico; 7. Caso a recorrida entendesse que o contrato de compra e venda era um negócio simulado, teria de instaurar a competente acção declarativa de condenação, para reconhecimento judicial da alegada simulação do negócio, acção essa que teria de ser intentada junto dos Tribunais Comuns e jamais no foro tributário; 8. Aliás, nem sequer se verificam os requisitos legais da dação em cumprimento, previstos no Art. 837º do C.C.; 9. A recorrente não agiu de forma dolosa, sendo descabida a sua condenação como litigante de má fé, porquanto se limitou a defender com convicção o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais para salvaguarda de um seu direito; 10. De toda a maneira, a sentença recorrida sempre se mostraria, nessa parte, nula e ilegal e até mesmo inconstitucional, por não ter sido observado o princípio de audição prévia do visado sobre tal matéria, decorrente aliás do princípio fundamental do contraditório; 11. Foram, deste modo, violadas pela sentença recorrida, além de outras, as normas legais substantivas constantes dos artigos 19º regra 9ª, 57º, 162º e 169º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CISSD); Art. 39º da Lei Geral Tributária (LGT); Arts. 371º-1, 240º, 241º e 837º do Código Civil (CC); e adjectivas constantes dos Arts. 3º-3, 456º, 659º, 660º-2, 2ª parte, 668º-1, al. d) e 712º-1, als. a) e b) do Código de Processo Civil (CPC); Art. 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provido e, em consequência, alterada nos sobreditos termos a decisão da matéria de facto e revogada a decisão recorrida, devendo a impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a liquidação impugnada com todas as demais consequências legais, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. Em 13.03.995 a impugnante outorgou numa escritura pública com “Imporcampo-Sociedade de Importação e Exportação, Ldª” declarando comprar-lhe pelo preço de 4.400.000$00 a fracção “U”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo frente com entrada pelo nº 2503 - e pelo preço de 3.600.000$00 a fracção “S”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo traseiras, com entrada pelo nº 2503 – ambas do prédio sito na Avª da República nº 2501 a 2505, Mafamude, Vila Nova de Gaia.
B. Pela compra dessas fracções, a impugnante pagou, em 10.03.995, a sisa no montante de 842.400$00.
C. Na sequência de uma acção de fiscalização efectuada à impugnante, concluíram os serviços que o negócio havia sido dação em pagamento, pelo valor de 19.541.961$00, de acordo com a nota de fundamentação de fls. 24 a 28 e 46 a 65 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.
D. A Administração Fiscal efectuou então a liquidação ora em crise.
E julgou-se como não provada a materialidade fáctica alegada nos artigos 9º a 13º da petição, já que «Para prova da factualidade alegada, a impugnante trouxe apenas prova testemunhal; do seu depoimento (fls. 83/86) nada resulta, pois nada disseram sobre tais questões.
Por outro lado, ficou demonstrado que não tinham qualquer conhecimento directo da situação, sendo a sua credibilidade abalada pelas relações que mantinham com a impugnante.
Acima de tudo, logrou a Fazenda Pública contrariar tal prova com a junção dos documentos de fls. 46 a 65; Na verdade, da leitura de tais documentos resulta claramente que a impugnante vendeu, em 1993, à Quadricar material diverso, tendo esta pago por um cheque (emitido por António José de Sousa e Silva) no valor de 24.541.961$00; como tal cheque foi devolvido por falta de provisão, a impugnante instaurou processo crime contra o seu emitente e deduziu pedido cível; em sede de julgamento logrou-se obter acordo entre o arguido e a impugnante no sentido de “... resolverem todos os litígios, designadamente processos pendentes entre a ofendida e o arguido pela dação em pagamento correspondente à entrega de dois escritórios na Avenida da República nº 203, 1º andar, salas 11 e 12 em Vila Nova de Gaia, que entregaria à ofendida livres de ónus e encargos de pessoas e bens” (fls. 56); Em 08.03.995, ainda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO