Acórdão nº 00301/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O.., S.A.

com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Sisa, de Selo e respectivos juros compensatórios, e que a condenou como litigante de má-fé na multa de quinhentos euros.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença, de fls. 101 a 104v, ao julgar a impugnação improcedente e ao condenar a impugnante como litigante de má-fé, fez errada apreciação e decisão sobre a matéria de facto, bem como incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. A sentença recorrida é nula e ilegal, porquanto fez incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, que revelam possuir conhecimento directo e pessoal dos factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., sendo merecedoras de toda a credibilidade e isenção; 3. De igual modo, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública, de fls. 46 a 65; 4. Pelo que, ao abrigo do disposto no Art. 712º-1, alíneas a) e b) do CPC, deverá este Venerando Tribunal alterar a decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, de modo a dar como provados os factos alegados nos Arts. 9º a 13º da P.I., aqui dados como reproduzidos para todos os devidos efeitos legais; 5. A sentença é ilegal, na medida em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tendo sido cometida a nulidade prevista no Art. 668º-1 al. d) do CPC aplicável ex vi alínea d) do Art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 6. Concretamente, não é lícito o conhecimento de que teria existido simulação relativa do negócio jurídico; 7. Caso a recorrida entendesse que o contrato de compra e venda era um negócio simulado, teria de instaurar a competente acção declarativa de condenação, para reconhecimento judicial da alegada simulação do negócio, acção essa que teria de ser intentada junto dos Tribunais Comuns e jamais no foro tributário; 8. Aliás, nem sequer se verificam os requisitos legais da dação em cumprimento, previstos no Art. 837º do C.C.; 9. A recorrente não agiu de forma dolosa, sendo descabida a sua condenação como litigante de má fé, porquanto se limitou a defender com convicção o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais para salvaguarda de um seu direito; 10. De toda a maneira, a sentença recorrida sempre se mostraria, nessa parte, nula e ilegal e até mesmo inconstitucional, por não ter sido observado o princípio de audição prévia do visado sobre tal matéria, decorrente aliás do princípio fundamental do contraditório; 11. Foram, deste modo, violadas pela sentença recorrida, além de outras, as normas legais substantivas constantes dos artigos 19º regra 9ª, 57º, 162º e 169º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CISSD); Art. 39º da Lei Geral Tributária (LGT); Arts. 371º-1, 240º, 241º e 837º do Código Civil (CC); e adjectivas constantes dos Arts. 3º-3, 456º, 659º, 660º-2, parte, 668º-1, al. d) e 712º-1, als. a) e b) do Código de Processo Civil (CPC); Art. 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provido e, em consequência, alterada nos sobreditos termos a decisão da matéria de facto e revogada a decisão recorrida, devendo a impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a liquidação impugnada com todas as demais consequências legais, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. Em 13.03.995 a impugnante outorgou numa escritura pública com “Imporcampo-Sociedade de Importação e Exportação, Ldª” declarando comprar-lhe pelo preço de 4.400.000$00 a fracção “U”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo frente com entrada pelo nº 2503 - e pelo preço de 3.600.000$00 a fracção “S”- correspondente a um escritório no 1º andar esquerdo traseiras, com entrada pelo nº 2503 – ambas do prédio sito na Avª da República nº 2501 a 2505, Mafamude, Vila Nova de Gaia.

B. Pela compra dessas fracções, a impugnante pagou, em 10.03.995, a sisa no montante de 842.400$00.

C. Na sequência de uma acção de fiscalização efectuada à impugnante, concluíram os serviços que o negócio havia sido dação em pagamento, pelo valor de 19.541.961$00, de acordo com a nota de fundamentação de fls. 24 a 28 e 46 a 65 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

D. A Administração Fiscal efectuou então a liquidação ora em crise.

E julgou-se como não provada a materialidade fáctica alegada nos artigos 9º a 13º da petição, já que «Para prova da factualidade alegada, a impugnante trouxe apenas prova testemunhal; do seu depoimento (fls. 83/86) nada resulta, pois nada disseram sobre tais questões.

Por outro lado, ficou demonstrado que não tinham qualquer conhecimento directo da situação, sendo a sua credibilidade abalada pelas relações que mantinham com a impugnante.

Acima de tudo, logrou a Fazenda Pública contrariar tal prova com a junção dos documentos de fls. 46 a 65; Na verdade, da leitura de tais documentos resulta claramente que a impugnante vendeu, em 1993, à Quadricar material diverso, tendo esta pago por um cheque (emitido por António José de Sousa e Silva) no valor de 24.541.961$00; como tal cheque foi devolvido por falta de provisão, a impugnante instaurou processo crime contra o seu emitente e deduziu pedido cível; em sede de julgamento logrou-se obter acordo entre o arguido e a impugnante no sentido de “... resolverem todos os litígios, designadamente processos pendentes entre a ofendida e o arguido pela dação em pagamento correspondente à entrega de dois escritórios na Avenida da República nº 203, 1º andar, salas 11 e 12 em Vila Nova de Gaia, que entregaria à ofendida livres de ónus e encargos de pessoas e bens” (fls. 56); Em 08.03.995, ainda...

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