Acórdão nº 00094/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Recorrente nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 02/06/2005, que constitui fls. 144 a 151, alegando, em resumo o seguinte: O oponente fez prova testemunhal, que consta dos autos, do que alegou.

Não exerceu a gerência de facto; Não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.

Já a Administração não fez qualquer prova!! Assim como se pode considerar e aceitar que a Administração logrou demonstrar (que o oponente exerceu gerência de facto que a sua actuação, omissão constitui inobservância culposa das disposições legais ...)?? Como é que a Administração o demonstrou?? Só por manifesto lapso não foi considerada na elaboração do Douto Acórdão a matéria relativa ao depoimento prestado pela testemunha Alcino Jorge Telinhos Ribeiro; A sua omissão e a descontextualização dos outros testemunhos conduziu a uma decisão profundamente injusta e nada condizente com a matéria que o oponente logrou provar; Termos em que Requer a Vas. Exas. se dignem Reformar o douto Acórdão, produzindo uma nova decisão onde se contemple a matéria supra descrita que, certamente por lapso, não foi considerada.

Só assim Vas. Exas. farão JUSTIÇA Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida veio defender que a pretensão deve ser indeferida pois a Recorrente não invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar. II Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT