Acórdão nº 00190/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que A.., Ldª deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. As liquidações impugnadas tiveram a sua origem numa acção de fiscalização cujo elemento base foi o extracto de conta corrente recolhido na “Teixeira Duarte”; B. A conta corrente da impugnante evidenciava um valor de menos 65.000 contos; C. A impugnante não registou nem declarou como prestação de serviços, no exercício de 1996, o montante de Esc. 129.677.637; D. A que corresponde, em sede de IVA, uma omissão de registo no valor de Esc. 22.045.198; E. No âmbito dos custos, a Inspecção tributária constatou que as facturas que os suportavam foram emitidas por vários prestadores de serviços que não foi possível localizar; F. Os únicos elementos analisados foram extraídos do sistema informático da Ad.Tributária ou da contabilidade da impugnante; G. O cruzamento de informação e consulta foi, assim, de todo infrutífero; H. As facturas extraídas da contabilidade da impugnante têm dois tipos de letras e no que aos prestadores de serviços africanos diz respeito, foram preenchidas nos escritórios da impugnante; I. O seu histórico não revela os requisitos a que alude o art. 35º/5 do CIVA; J. Através dos elementos (mapas nominais de trabalhadores juntos com as facturas) não é possível identificar seja quem for; L. Facturas há que referem serviços realizados e pagos ao metro quando foram à hora e vice-versa; M. Há indícios sérios de que tais facturas são fictícias, de favor, já que não só não preenchem os ditos requisitos, como não correspondem a verdadeiras prestações de serviços; N. O direito à dedução do IVA só pode existir em relação a imposto efectivamente suportado e em operações reais; O. Atentas as provas carreadas para os autos, mostra-se, por demais, evidente, que a Ad. Tributária fez prova da verificação dos pressupostos legais em que assentou toda a sua actuação; P. O mesmo não se verificando por parte da impugnante, já que não logrou provar que tais operações são reais; Q. Foram infringidos os arts. 19º/2/3, 26º, 28º/1-b) e 35º/5, todos do CIVA, e ainda os arts. 74º e 75º, ambos da LGT.

* * *A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de a recorrente não dirigir nenhuma censura à sentença recorrida, quedando-se pela simples discordância do julgado e pelo reiterar de posições que já anteriormente havia trazido aos autos. E, para o caso de assim se não entender, defendeu a manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

* * * As liquidações impugnadas (IVA dos anos de 1996 e 1997) emergiram das correcções levadas a cabo pela Administração Tributária (AT) consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante, ora recorrida, à dedução do IVA que lhe foi liquidado em diversas facturas emitidas JOAQUIM FRANCISCO GAMA, TAMBADO CANDE, ANTÓNIO MANUEL PEREIRA BARRA, ALASSANA BALDE, CARLOS ORLANDINO JESUS OLÍMPIO SANTOS, SEIDI E SÓ, LDª e ALBINO ANJOS FERREIRA, no pressuposto de que tais facturas eram “falsas” ou de “favor”, sem correspondência com a realidade, por não serem reais os serviços e fornecimentos que elas mencionam, não conferindo, por isso, direito à dedução do IVA de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA.

A conclusão sobre a “falsidade” dessas facturas foi extraída dos factos narrados pela AT após acção de fiscalização e que se encontram extensamente transcritos no probatório, os quais se podem...

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