Acórdão nº 00394/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte I A.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1992, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir às normas de incidência do IRC; B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no art°. 40°. do C.P.T.

  1. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no art°. 121° do C.P.T.

  2. Violou a sentença recorrida os art°.s 40°., n°. 1 e 121°. Do C.P.T. o art°. 23°., n°. l do CIRC e, por último, o art°. 668, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil e agora também o art°. 125° do CPPT.

    Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, "in totum", a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A magistrada do M. Público neste TCAN limitou-se a apor “visto”.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 58-v, 59 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1992, com fundamento numa correcção à matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária (cfr. fls. 41 a 68 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) As facturas com os n.° 136, 137, 138, 165, 263 e 401, emitidas pela "C.., LDA" à ora impugnante, não correspondem à efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 13 a 24 [facturas supra referidas versos respectivas guias de remessa], fls. 41 a 68 [relatório da Inspecção Tributária], dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que "... o Relatório da Inspecção Tributária, de 01 de Agosto de 1997, sancionado pelo Despacho do Sr. Director de Finanças Dr. Victor Negais, de 97-08-26, prova com clareza e suficiência a existência de facturas falsas emitidas pela "C.." a favor da impugnante no montante de 51.328.686$00 pelo que a impugnação não tange o acto tributário da liquidação controvertida, e à luz do art. 130° do CPT, compete afirmar que a liquidação oficiosa determinante da redução dos prejuízos fiscais para...

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