Acórdão nº 00013/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto por Fazenda Pública contra a A .. Ldª veio O M º P º dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º — À sociedade “A..“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  1. — Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, invocando, além do mais, “que a coima já se encontra prescrita”.

  2. — O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fis. 28 v°, pela não verificação, in casu, da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

  3. — Porém, a Mma Juíza a quo, estribando-se na norma constante do n°3 do art°. 121° do C. Penal, decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

  4. — E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto não era relevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 21/10/02 — cf. cota de folhas. 24 pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fis. 23, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos , com a inquirição imediata das testemunhas.

  5. — Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa — pelas razões a seguir explicitadas — devia ter sido julgado provado.

  6. — Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  7. — Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

  8. — O apelo à aplicação à aplicação do C. Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite do mesmo, sob pena de quebra de unidade do sistema.

  9. — Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados...

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