Acórdão nº 00284/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 160.816$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – art. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; 2) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual art. 77° da LGT; 3) Por outro lado, também os artºs 120° e 121° do CPT (actual art. 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em suma, entender que a sentença recorrida não merece censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Afigurando-se-nos que, face ao valor da causa, existe um óbice ao conhecimento do objecto do presente recurso, importa conhecer prioritariamente de tal questão.
Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do C.P.P.T. «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».
Tal norma do CPPT é aplicável à presente impugnação judicial, já que embora esta tenha sido instaurada ainda no domínio da vigência do CPT, aquela norma já se encontrava em vigor à data da sentença (24/03/04) por força da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, cujo art. 12º determinou que os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados».
Tal como se deixou referido no recente Acórdão do 2º juízo do TCAS, proferido em 7/12/04 no Proc. nº 165/04, «a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões que venham a ser proferidas...
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