Acórdão nº 00284/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 160.816$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – art. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; 2) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual art. 77° da LGT; 3) Por outro lado, também os artºs 120° e 121° do CPT (actual art. 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em suma, entender que a sentença recorrida não merece censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Afigurando-se-nos que, face ao valor da causa, existe um óbice ao conhecimento do objecto do presente recurso, importa conhecer prioritariamente de tal questão.

Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do C.P.P.T. «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».

Tal norma do CPPT é aplicável à presente impugnação judicial, já que embora esta tenha sido instaurada ainda no domínio da vigência do CPT, aquela norma já se encontrava em vigor à data da sentença (24/03/04) por força da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, cujo art. 12º determinou que os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados».

Tal como se deixou referido no recente Acórdão do 2º juízo do TCAS, proferido em 7/12/04 no Proc. nº 165/04, «a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões que venham a ser proferidas...

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