Acórdão nº 00290/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O magistrado do M. Público (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 342 392$00 (€ 1 707,84), efectuada pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) 1. A taxa de urbanização não é qualquer dos impostos indicados no artigo 22º, nº 1 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro; 2. Quer seja taxa ou rendimento gerado em execução fiscal, a impugnação judicial da chamada taxa de urbanização tem de ser precedida de reclamação ou impugnação administrativa prévia deduzida perante o órgão executivo da autarquia local; 3. Na decisão da matéria de facto dada como provada, não consta ter o impugnante recorrido feito previamente a reclamação administrativa; 4. Deve a douta sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que, dando como facto provado não ter sido a impugnação apresentada precedida de prévia reclamação administrativa para o órgão executivo da autarquia local rejeite a impugnação judicial por manifesta ilegalidade.

  1. Normas jurídicas violadas: artº 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro e artigo 4º, nº 1 da Lei nº 1/87.

    Se, assim se não entender B) 1. Na decisão recorrida o Mmº Juiz não dá como provado que a liquidação em causa tenha sido fundamentada na alínea c) do artigo 3 do Regulamento que fixa a taxa de urbanização aprovada em deliberação da Câmara de São Pedro do Sul, pondo até em dúvida que o tenha sido; 2. Sendo assim, não poderia ter decidido a anulação da liquidação, por ilegal, por ter sido efectuada com base naquela alínea c) do artigo 3 do Regulamento que a decisão julgou ser inconstitucional; 3. Mas, não contendo a decisão em apreço factos para que possa julgar ilegal a liquidação, com aquele fundamento, e não constando do processo elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, deve a mesma, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do disposto no artigo 2º, f) do CPT, ser anulada para ampliação da matéria de facto de forma a que se julgue provado, ou não provado que a liquidação se fundamentou na alínea c) do artigo 3 do Regulamento da Câmara Municipal de São Pedro do Sul – ferida de eventual inconstitucionalidade – e, então se decida em conformidade com os factos dados como provados.

  2. Normas jurídicas violadas: artigo 659º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 2º f) do CPT.

    Se assim, também, se não entender, diremos: C) 1. O montante liquidado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul constitui uma verdadeira taxa, pelo que a liquidação tem plena cobertura legal – cfr. alínea c) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro; 2. Trata-se pois, de uma receita pública municipal que se traduz na contraprestação exigida aos operadores de cuja iniciativa particular resulte ampliação, transformação ou alteração de malha ou tecido urbano do município, pelas despesas de adaptação das infra-estruturas urbanísticas pré-existentes, tornadas necessárias ou convenientes, segundo a perspectiva da entidade competente, em consequência da operação, no caso, loteamento; 3. Os serviços oferecidos como que em troca dessa taxa – serviços urbanísticos infra-estruturais constituem como que um leque de utilidades confeccionadas entre si, serviços específicos, divisíveis ou não de oferta e fruição permanente; 4. Não obsta ao carácter bilateral da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento.

  3. E o facto de as obras de infra-estruturas urbanísticas poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado.

  4. A decisão, recorrida, ao decidir que o montante liquidado é um imposto fez uma errada interpretação da lei pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo que aquele montante é uma verdadeira taxa, julgue legal a liquidação e, consequentemente, improcedente a impugnação.

  5. Normas jurídicas violadas: alíneas a) e c) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Fevereiro; artigo 8º, nº 3 do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de São Pedro do Sul; artigo 32º do DL nº 449/91, de 29/11; artigo 168º, nº 1, alínea i) da CRP.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: I - Em reunião de 07.06.94 da Câmara Municipal de São Pedro do Sul foi deliberado aprovar, com vista à sua apresentação à Assembleia Municipal, a tabela da taxa de urbanização de loteamentos nos termos e pela fórmula de cálculo que melhor resulta da certidão junta a fls. 28 e 30 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos; II - Em deliberação da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul tomada em 30.06.94, foi votada a proposta camarária de alteração da tabela da taxa a que alude o número anterior, tendo a mesma sido aprovada por maioria, com 27 votos a teor e 5 abstenções (fls. 32/33); III - Em 08.05.95, o impugnante requereu junto da Câmara Municipal de São Pedro do Sul o licenciamento do loteamento urbano do prédio rústico sito na Cruz, Fonte Maninho, São Pedro do Sul, a confrontar de norte e nascente com Herd. L.., de sul com caminho e de poente com J .., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 35235, com a área a lotear de 1401 m2 (fls. 18 a 21); IV - Foi instaurado o Processo de Loteamento n° 02/95-4, onde, em 15.03.96, foi prestada a informação de fls. 22 e onde além do mais, se considerou haver lugar à compensação por 180 m2 de área a ceder para equipamentos e espaços verdes, que não são cedidas, e a taxa de urbanização, calculada sobre os 3 novos lotes a constituir, no montante de Esc. 324.392$00 (fls. 22); V - Em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, realizada no dia 19.03.96, foi deliberado «por unanimidade aprovar o loteamento em Autos de Impugnação no 74/96 7 referência, devendo observar-se as indicações da Chefe da D.P.G.U., constantes da informação a que alude o n° anterior (fls. 23/24); VI - Desta deliberação foi o impugnante notificado por carta registada com a/r, em 11.04.96; VII - As infra-estruturas dentro do loteamento, designadamente as de água e esgotos, seriam realizadas pelo impugnante, que para o efeito prestou caução (depoimento de fls. 62); VIII - A densidade populacional já existente no local e o aumento previsto provocado pelo loteamento em apreço e outros previstos para o local reclamava então uma intervenção urgente da Câmara Municipal no reforço do pavimento da Rua do Largo do Hospital à Igreja de Várzea, já que o então existente apresentava sinais de sub dimensionamento, atendendo à intensidade do tráfego de então e ao previsível (fls. 37); IX - O loteamento em causa iria drenar as águas residuais domésticas e as águas pluviais para as redes públicas existentes no local e esta drenagem iria provocar um aumento dos caudais recolhidos que, a somar com caudais provenientes de outros loteamentos na zona, obrigaria a uma intervenção parte da Câmara no sentido de alterar os diâmetros dos colectores das redes ( fls. 38); X - As infra-estruturas a que aludem os dois n°s anteriores já se encontram realizadas (depoimento de fls. 62).

    III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, distribuem-se pelas acima transcritas três alíneas: A), B) e C).

    A matéria constante da alínea A) foi já decidida no Acórdão do STA, que constitui fls. 228 a 232, em sentido contrário ao do recurso, pelo que cabe apenas apreciar e decidir as restantes questões postas nas conclusões, a saber: a) Fundamento da liquidação na alínea c) do artigo 3º (leia-se, por manifesto lapso, alínea c), do nº 3, do artº 8º) do Regulamento que fixa a taxa de urbanização aprovado em deliberação nº 512/94 da Câmara Municipal de São Pedro do Sul (conclusões 1ª a 4ª); b) Natureza de taxa e não de imposto do tributo criado pelo Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de São Pedro do Sul.

    Comecemos pela 1ª questão.

    Refere o Recorrente na alínea B) -1 das suas conclusões que na decisão o Mmº Juiz recorrido não dá como provado que a liquidação tenha sido fundamentada na alínea c) do nº 3 do artigo 8º do Regulamento que fixa a taxa de urbanização aprovada em deliberação nº 512/94 da CM de São Pedro do Sul.

    Sendo assim, não poderia ter decidido pela ilegalidade da liquidação sem que a respectiva matéria de facto estivesse fixada, pelo que deverá ser revogada a decisão e ordenada a ampliação da matéria de facto pertinente.

    Ora, é certo que da decisão recorrida não consta tal facto, como aliás, o mesmo não consta da notificação do impugnante para o pagamento da importância liquidada (v. fls. 7, 22, destes autos). A CM de São Pedro do Sul limitou-se a indicar o valor da taxa devida, sem a fundamentar minimamente em qualquer artigo do Regulamento acima referido.

    No entanto, parece-nos que a omissão daquele facto é irrelevante atentos os factos provados, nomeadamente nos pontos VII a X do probatório.

    Na verdade, estando provado que o impugnante executou no loteamento todas as obras de urbanização e que os trabalhos que a Câmara teria de realizar ou realizou se situavam fora do loteamento, conclui-se claramente que a referida taxa se enquadrou na norma em causa.

    * * * Assim, a verdadeira questão a decidir nos autos é a de saber se o tributo liquidado se deve qualificar como imposto ou taxa, ou seja, a 2ª questão supra elencada. Na decisão...

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