Acórdão nº 00128/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, identificado devidamente nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 28/01/2004, que, com fundamento na ilegitimidade activa do recorrente rejeitou o recurso contencioso instaurado pelo mesmo com o qual pretendia a anulação do indeferimento tácito do Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO “INSTITUTO DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL MARTINS – CENTRO REGIONAL NORTE, S.A.” firmado sobre pedido dos seus associados P…, J… e M…, quanto ao pagamento do trabalho suplementar pelos mesmos prestado.

Formula, nas respectivas alegações, conclusões das quais, em suma, resulta que o recorrente goza de legitimidade processual activa para formular o recurso contencioso “sub judice” nos termos em que o deduziu, legitimidade essa que deriva do art. 04º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03, pelo que a decisão recorrida ao rejeitar o recurso contencioso com aquele fundamento violou o citado dispositivo legal (cfr. fls. 131 e ss.).

Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida.

O ente recorrido veio apresentar contra-alegações, insertas a fls. 140 e ss. dos autos, onde, em suma, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, porquanto sustenta a ilegitimidade activa do recorrente para a dedução do recurso contencioso em presença.

Recebidos os autos neste Tribunal, em 01/06/2004, foi dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto do mesmo tendo aquele emitido parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 154 a 156).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.

A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido com fundamento na ilegitimidade activa do recorrente.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida e considerando os documentos juntos aos autos têm-se como provados com interesse para a decisão os seguintes factos: I) O Sindicato …, em representação e substituição dos seus associados P…, J… e M…, veio interpor o presente recurso; II) Os representados formularam e dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração do IPO, em 08/03/2000, pedido de instrução de processo tendente ao pagamento das importâncias correspondentes ao trabalho suplementar prestado; III) O Presidente do Conselho de Administração não proferiu qualquer decisão sobre o mesmo; IV) Os representados em 16/05/2002 e 16/09/2002 solicitaram informação sobre o pedido formulado; V) Atento o silêncio do Presidente do Conselho de Administração do IPO, em 16/10/2002 requereram a intimação da autoridade recorrida junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; VI) Em 30/12/2002 foram os representados notificados da certidão de pronúncia negativa.

3.2.

DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

O recorrente insurge-se contra a decisão impugnada, que rejeitou o recurso contencioso por manifestamente ilegal (ilegitimidade activa), nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA, invocando, no essencial, que o mesmo nos termos do art. 04º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março, goza de legitimidade processual enquanto associação sindical para exercer a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa.

Ora o que se discute no presente recurso jurisdicional é tão só e apenas a legitimidade do recorrente – Sindicato … - para impugnar o acto tácito de indeferimento do pedido de pagamento do trabalho suplementar prestado pelos associados do recorrente P…, J… e M…, em representação e a pedido dos quais interpôs o recurso contencioso. Por outras palavras importa decidir se as associações sindicais têm legitimidade para interpor recursos contenciosos de anulação de actos administrativos lesivos para associados seus quando estão em causa directamente apenas os seus interesses individuais.

Esta questão não é nova e tem sido colocada por várias vezes aos tribunais, não tendo merecido solução uniforme por parte da jurisprudência produzida nesta matéria.

Assim, no sentido da falta de legitimidade dos sindicatos decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 18/12/1991 (Pleno) - Proc. n.º 22.009, de 27/09/1994 - Proc. n.º 33.056, de 02/02/1995 - Proc. 33.054, de...

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