Acórdão nº 00116/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO Sr.ª VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO COM O PELOURO DOS RECURSOS HUMANOS inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 14/10/2003, que, com fundamento no vício de violação de lei por desrespeito aos arts. 26º e 33º ambos do D.L. n.º 259/98, de 18/07, julgou procedente recurso contencioso instaurado e anulou o despacho da mesma de 27/12/2000 que havia indeferido o requerimento do aqui ora recorrido …., solteiro, bombeiro sapador, residente em Oldrões, Bodelos, Penafiel, tinha apresentado com data de 12/10/2000 e no qual peticionava o pagamento de horas extraordinárias realizadas.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) “(...) A lei – Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto – estabelece que a prestação de trabalho em dia feriado não pode ultrapassar a duração de sete horas diárias.
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O recorrente trabalhou em dia feriado oito horas.
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Pagar-lhe numa pura relação de trabalho essas oito horas é violar as disposições daquele Dec. Lei, designadamente os seus arts. 8º, n.º 1, 26º e 33º, n.º 1.
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Como, porém, o recorrente trabalhou oito horas, o pagamento da oitava hora, sem ofender as disposições citadas, só poderia ocorrer a título de indemnização extra contratual e não como consequência do contrato que liga o recorrente à autarquia que serve. (...).” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 56/57).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pela entidade recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso deduzido e anulou o acto administrativo proferido pela aqui ora recorrente.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O...
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