Acórdão nº 00057/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A fls.436 a entidade recorrida, CA da CC de Crédito Agrícola Mútuo, vem requerer a notificação do seu mandatário nos termos do art. 229º-A do CPC, abrindo-se o prazo para alegações, e se assim se não entender ordenar a remessa dos autos ao TAC de Coimbra.

Para tanto alega que o recorrente não deu cumprimento ao art. 229ºA do CPC, o que levou a que não tivessem sido juntas as alegações, gerando-se nulidade insuprível.

O recorrente responde salientando que não resulta dos elementos dos autos, nem foi alegado, que esteja em causa uma nulidade que influa no exame ou decisão da causa, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade.

E que, de qualquer forma, a mesma não ocorre já que o art. 10º nº 1 e 2 da LPTA constitui norma especial relativamente às normas de processo civil, conforme Acórdão do STA nº 813/03 de 18/6/03.

A nulidade de processo consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos (vide ANTUNES VARELA e outros, “Manual de Processo Civil”, p. 387 e MANUEL ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 175). Portanto, é decisivo e prioritário saber se a falta de notificação constitui, ou não, a omissão de um acto prescrito na lei.

Nos termos do art. 743º nº 2 do C.P.C., na redacção actual, introduzida pela reforma de 1995, está prevista a notificação da apresentação da alegação do agravante, sendo a partir dela que se conta o prazo para o agravado responder.

Contudo, nos tribunais administrativos o processo rege-se pela LPTA e só supletivamente pela lei de processo civil (art. 1º LPTA).

Relativamente ao oferecimento de alegações, o art. 106º contém uma disciplina legal diferente da consagrada no art. 743º, nº 2 do C.P.Civil já que o prazo para o recorrente alegar conta-se da notificação do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, não havendo qualquer dependência da data em que a alegação for apresentada.

Daqui se conclui no Ac. do STA 0217/02 de 11-02-2003, que: “Esta norma da LPTA, por ser especial e por o legislador da reforma introduzida pelos Decretos-Leis 329-A/95 de 12.2 e 180/96 de 25.9, (diploma que foi criado para combater a morosidade processual), ter visado apenas a lei processual geral e não a lei do contencioso administrativo (vide a Lei nº 33/95 que autorizou o Governo a rever o CPC), como decorre do art. 7º nº 3 do C. Civil, em interpretação pacífica da Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 1999.03.23 – recº nº 42 330, de 2000.03.16 – recº nº 43 432 e de 2003.01.16 – recº nº 1254/02-11) não foi revogada pelo nº 2 do art. 743º do C.P.C.

Portanto, nos termos do disposto no art. 106º da LPTA, norma especial, que regula directamente a matéria, o recorrido não tem que ser notificado da apresentação da alegação do recorrente. Assim, no caso em apreço, à margem da polémica quanto ao alcance da norma do art. 229º- A do C.P.C., mais propriamente quanto saber se as alegações se incluem, ou não, no universo dos actos processuais a notificar, tem de concluir-se, desde logo, que não foi omitido qualquer acto ou formalidade prescrita na lei e que, por consequência não ocorre a nulidade prevista no art. 201º do Código de Processo Civil. Neste sentido vejam-se o acórdão STA de 2000.03.16 – recº nº 43 432 e, na vigência da anterior redacção do art. 743º CPC, semelhante à do art. 106º LPTA, o acórdão do STJ de 1992.11.05- recº nº 76 207”.

A este propósito, e no mesmo sentido, transcreve-se, também, parte do Acórdão do STA nº 813/03 de 18/6/03 referido pelo recorrente: “A questão ora trazida ao nosso exame reporta-se à aplicabilidade em contencioso administrativo do novo regime de notificações em processo civil entre mandatários judiciais, constante das normas dos arts. 229°-A e 260ª-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000 de 10-8 e do respectivo regime.

Considerando-se inexistente lacuna no regime de notificações p. no art. 10° da LPTA, atento o princípio lex generalis speciali non derrogat contido nº3 do art. 7° do CCivil, teríamos de concluir pela inaplicabilidade de tal regime no contencioso administrativo (cfr. ainda os arts 1 ° e 24° da LPTA).

Mas, a admitir-se, aqui, a aplicabilidade de tal regime de notificações entre mandatários não poderíamos sufragar a posição ora impugnada neste agravo.

Com a referida reforma jusprocessualista, o legislador pretendeu, aliviando de tal trabalho as secretarias judiciais colocar a cargo do mandatário de cada uma das partes, a notificação de todos os articulados, e requerimentos autónomos por si produzidos e que hajam de ser notificados ao mandatário da parte contrária.

Como se refere no Ac. Rel. Cª de...

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