Acórdão nº 00053/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…, professora do ensino secundário, residente na Rua da Guiné, n.º 76, Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 16 de Fevereiro de 2004, que, por impropriedade do meio processual usado, indeferiu o pedido de intimação da “REN – Rede Eléctrica Nacional, SA.” para, em prazo razoável, notificar a recorrente de que se encontra constituída uma servidão administrativa sobre um seu prédio rústico sito no Concelho da Guarda.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A recorrente é proprietária do prédio rústico identificado no art. 1° e 2° da petição de recurso; 2 - Em meados de Abril de 2001 a recorrente teve informação e ocasionalmente notícia de que a REN iria passar com uma linha de alta tensão no prédio rústico atrás referido; 3 - A requerente enviou à REN a carta de 23/Abril /2001 (Doc. n° 2) e recebeu a carta da REN de 16 de Maio de 2001 (Doc. n°3); 4 - A REN deve solicitar a constituição da servidão sobre o prédio da autora necessária à instalação das redes (art. 38°, n°2, alínea b) e c) do Dec. Lei 182/95 de 27 de Julho; 5 - Ora, a requerida nunca notificou a requerente de que houvesse solicitado a constituição da respectiva servidão ou que esta estivesse constituída, e nomeadamente da área correspondente ao “leito da servidão” e sua exacta e concreta localização no prédio da requerente; 6 - Não sendo o direito de pedir a constituição de uma servidão equivalente à sua concreta e exacta constituição; 7 - A invocada servidão legal sobre o prédio da recorrente, caso exista, exige um acto definidor da administração nesse sentido; 8 - As servidões administrativas, quando exijam um acto definidor da administração só são impostas após audiência dos interessados” (vid. Prof. Marcelo Caetano — in Manual de Dt° Adm. — Tomo I I 9ª edi. Pag. 1030/1); 9 - Acresce que como se vê do preâmbulo do Dec. Lei n° 181/70 de 28 de Abril, as servidões administrativas são sempre legais, resultam sempre da lei, ou seja, não se constituem por acto jurídico, contrariamente ao que sucede no Direito Civil; 10 - Só que, enquanto umas resultam directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados; 11 - Outras há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos (vide preâmbulo do citado Dec. Lei n° 181110); 12 - Entre as servidões administrativas que exigem a prática de um acto definidor da Administração, estão sem dúvida, pela sua natureza, as servidões de linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica de alta tensão, (como é doutrina pacífica e jurisprudência conhecida); 13 - Ora, relativamente a todas estas servidões que exijam um acto definidor da Administração, aquele referido Dec. Lei n° 181/70 veio estabelecer que só podem ser impostas após aviso público e audiência dos interessados, de forma a possibilitar a oportuna apresentação de reclamações; 14 - Reclamações que, nos termos do seu art. 4°, poderão ter por objecto “a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade”; 15 - Tais direitos devem, hoje, ser interpretados e integrados de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n° 442/91 de 15/11, com as alterações do Dec. Lei no 6/96 de 31/1, o qual em consonância, aliás, com o princípio geral da participação do n.º 1 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, consagra e regula o direito de audiência prévia dos particulares, relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito, (vid. também art. 8° e 100º a 103° do Código Procedimento Administrativo); 16 - A falta de audiência da recorrente ofende o seu direito fundamental — direito de propriedade. (vid. art. 62° e al.d) do n° 2 do art. 133° do Cod. Proc. Adm.); 17 - São nulos os actos que ofendem o conteúdo essencial do direito propriedade da autora; 18 - À requerente assiste o direito de invocar a referida nulidade; 19 - A recorrente não pode defender, cabalmente, os seus direitos enquanto a requerida a não notificar da alegada existência da servidão; 20 - Nem sequer a recorrente...

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