Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Joaquim Vieira de Oliveira, residente na Rua Costa Cabral, nº 2780, 1º Dtº - Frente, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 14/11/2003, que, por ilegitimidade da entidade requerida e irrecorribilidade do acto suspendendo, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da Câmara Municipal de Vila Real, datado de 6/8/2003, que bem como o encerramento da actividade industrial de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones, de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones instalada no prédio urbano sito no lugar de Bouças, Freguesia de Moucos, Vila Real, sob pena de a Câmara proceder à sua selagem, posse administrativa e demolição.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia (demolição ordenada do prédio urbano, propriedade de Maria Alcinda Mansinho Botelho e encerramento ordenado da actividade industrial de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones), o que se requer, dado que se verificam, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelas seguintes razões, a saber: b) É licito e legal o recurso interposto (cfr. doc. que se junta sob nº 12, cujo teor aqui se deixa reproduzido na íntegra, correndo termos no 2º Juiz, Proc. nº 1152/03, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto), porquanto: c) O acto tomado em reunião da Câmara Municipal de Vila Real de 11-12-2002, o qual ordenou o encerramento da actividade industrial da recorrente e a demolição da “construção referenciada” e o despacho de 6 de Agosto de 2003 que “não revogou a deliberação tomada em reunião da Câmara do passado dia 11-12-2002” contêm em si lesividade, sendo passíveis de recurso contencioso de anulação; d) O acto de 11 de Dezembro de 2002 é nulo por não ter sido precedido de audição prévia dos interessados e por não possuir a Câmara Municipal de Vila Real competência para o mesmo, violando assim o preceituado no art. 133º, nº 1 e nº 2, b) e d) do Código do Procedimento Administrativo; e) O acto de 6 de Agosto de 2003 é inexistente por se referir a um acto da Câmara Municipal de Vila Real que não existe - ou pelo menos é nulo por esse motivo; f) E é ainda nulo esse acto por incompetência do seu autor nas matérias aí em causa – violando assim o preceituado no art. 133º, nº 1 e nº 2, b) e d) do Código de Procedimento Administrativo; g) Ambos os actos são ainda anuláveis por carecerem de fundamentação violando assim o disposto, entre outros, nos arts. 123º, nº 1, c) e d) e 2, 124º, nº 1, a) e e), 125º e 135º todos do Código de Procedimento Administrativo; h) São ainda os actos referidos anuláveis por erro nos pressupostos, uma vez que o recorrente não é proprietário do imóvel em causa e o mesmo encontra-se em situação legal perante a Câmara Municipal de Vila Real (conforme tudo melhor se alcança do doc. ora junto como doc. nº 8, cujo teor aqui se deixa reproduzido na íntegra); i) A suspensão não acarreta grave lesão do interesse público; j) A demolição do prédio urbano (pertença de Maria Alcinda Mansinho Botelho), tomado de arrendamento pela empresa de que o Recorrente é sócio-gerente, e o seu encerramento causará a perda da única fonte de rendimento da referida empresa, o não pagamento a fornecedores, credores e trabalhadores, a deterioração da madeira em stock, o desemprego de 12 trabalhadores e a falência da empresa; k) Violou a decisão recorrida, designadamente, o disposto nas alíneas a) b) e c) do art. 76º da L PTA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dado não existir acto administrativo recorrível.

  1. Embora com diferente ordenação, a sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, acrescida da que resulta dos documentos juntos aos autos com o recurso: a) Por escritura pública de compra e venda de 29.06.2001 o ora requerente, Joaquim Vieira de Oliveira, transmitiu a Maria Alcinda Mansinho Botelho a titularidade do prédio urbano composto de armazém e logradouro sito no lugar de Bouças, Freguesia de Mouçós, Concelho de Vila Real, descrito pela ficha 01458, de 11.05.1953 e registado a seu favor pela inscrição G-quatro e inscrito na matriz sob o art. 2.238 (- cf. fls. 10 a 16, 18 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Através do ofício nº 339 de 9/1/03, foi comunicado ao requerente de que “relativamente ao assunto versado em epígrafe (existência de uma construção e de uma actividade industrial e, laboração sem qualquer licença camarária) e face à reclamação apresentada nesta Câmara Municipal em 21 de Junho do ano transacto, que a mesma foi apreciada em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 11 de Dezembro último, tendo sido deliberado ordenar o encerramento da actividade industrial, bem como informar V. Exª, que o desrespeito da mesma constitui crime de desobediência nos...

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