Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Joaquim Vieira de Oliveira, residente na Rua Costa Cabral, nº 2780, 1º Dtº - Frente, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 14/11/2003, que, por ilegitimidade da entidade requerida e irrecorribilidade do acto suspendendo, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da Câmara Municipal de Vila Real, datado de 6/8/2003, que bem como o encerramento da actividade industrial de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones, de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones instalada no prédio urbano sito no lugar de Bouças, Freguesia de Moucos, Vila Real, sob pena de a Câmara proceder à sua selagem, posse administrativa e demolição.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia (demolição ordenada do prédio urbano, propriedade de Maria Alcinda Mansinho Botelho e encerramento ordenado da actividade industrial de fabricação de soalhos, lambris, tacos e parquetones), o que se requer, dado que se verificam, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelas seguintes razões, a saber: b) É licito e legal o recurso interposto (cfr. doc. que se junta sob nº 12, cujo teor aqui se deixa reproduzido na íntegra, correndo termos no 2º Juiz, Proc. nº 1152/03, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto), porquanto: c) O acto tomado em reunião da Câmara Municipal de Vila Real de 11-12-2002, o qual ordenou o encerramento da actividade industrial da recorrente e a demolição da “construção referenciada” e o despacho de 6 de Agosto de 2003 que “não revogou a deliberação tomada em reunião da Câmara do passado dia 11-12-2002” contêm em si lesividade, sendo passíveis de recurso contencioso de anulação; d) O acto de 11 de Dezembro de 2002 é nulo por não ter sido precedido de audição prévia dos interessados e por não possuir a Câmara Municipal de Vila Real competência para o mesmo, violando assim o preceituado no art. 133º, nº 1 e nº 2, b) e d) do Código do Procedimento Administrativo; e) O acto de 6 de Agosto de 2003 é inexistente por se referir a um acto da Câmara Municipal de Vila Real que não existe - ou pelo menos é nulo por esse motivo; f) E é ainda nulo esse acto por incompetência do seu autor nas matérias aí em causa – violando assim o preceituado no art. 133º, nº 1 e nº 2, b) e d) do Código de Procedimento Administrativo; g) Ambos os actos são ainda anuláveis por carecerem de fundamentação violando assim o disposto, entre outros, nos arts. 123º, nº 1, c) e d) e 2, 124º, nº 1, a) e e), 125º e 135º todos do Código de Procedimento Administrativo; h) São ainda os actos referidos anuláveis por erro nos pressupostos, uma vez que o recorrente não é proprietário do imóvel em causa e o mesmo encontra-se em situação legal perante a Câmara Municipal de Vila Real (conforme tudo melhor se alcança do doc. ora junto como doc. nº 8, cujo teor aqui se deixa reproduzido na íntegra); i) A suspensão não acarreta grave lesão do interesse público; j) A demolição do prédio urbano (pertença de Maria Alcinda Mansinho Botelho), tomado de arrendamento pela empresa de que o Recorrente é sócio-gerente, e o seu encerramento causará a perda da única fonte de rendimento da referida empresa, o não pagamento a fornecedores, credores e trabalhadores, a deterioração da madeira em stock, o desemprego de 12 trabalhadores e a falência da empresa; k) Violou a decisão recorrida, designadamente, o disposto nas alíneas a) b) e c) do art. 76º da L PTA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dado não existir acto administrativo recorrível.
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Embora com diferente ordenação, a sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, acrescida da que resulta dos documentos juntos aos autos com o recurso: a) Por escritura pública de compra e venda de 29.06.2001 o ora requerente, Joaquim Vieira de Oliveira, transmitiu a Maria Alcinda Mansinho Botelho a titularidade do prédio urbano composto de armazém e logradouro sito no lugar de Bouças, Freguesia de Mouçós, Concelho de Vila Real, descrito pela ficha 01458, de 11.05.1953 e registado a seu favor pela inscrição G-quatro e inscrito na matriz sob o art. 2.238 (- cf. fls. 10 a 16, 18 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Através do ofício nº 339 de 9/1/03, foi comunicado ao requerente de que “relativamente ao assunto versado em epígrafe (existência de uma construção e de uma actividade industrial e, laboração sem qualquer licença camarária) e face à reclamação apresentada nesta Câmara Municipal em 21 de Junho do ano transacto, que a mesma foi apreciada em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 11 de Dezembro último, tendo sido deliberado ordenar o encerramento da actividade industrial, bem como informar V. Exª, que o desrespeito da mesma constitui crime de desobediência nos...
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