Acórdão nº 017/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, deduziu reclamação da decisão do órgão da execução que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 3085-01/103985.7, a qual foi julgada improcedente por sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa.

Desta sentença foi interposto recurso pelo reclamante para o TCAS que, por acórdão de 17/6/2008, negou provimento ao recurso.

Inconformada com esta decisão, dela vem agora o reclamante interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, invocando oposição entre o referido acórdão e o acórdão do STA de 20/2/2008, proferido no recurso n.º 999/07.

Nas suas alegações, formula o recorrente as seguintes conclusões: a. A decisão recorrida, ao defender que o Pedido de Revisão, porque apresentado fora do prazo de reclamação administrativa, ainda que acompanhado da prestação de garantia idónea, não tinha a virtualidade de suspender o processo de execução, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) proferido no Processo n.º 999/07, datado de 20 de Fevereiro de 2008, em que se perfilhou a tese de que, sendo o Pedido de Revisão uma verdadeira reclamação, a sua apresentação, acompanhada de prestação de garantia, suspende a execução fiscal; b. A factualidade subjacente ao Processo n.º 999/07 referido e a do caso sub judice, mormente quanto à data de apresentação do Pedido de Revisão pelos sujeitos passivos de cada um dos processos, são idênticas, porquanto em ambos os casos tal pedido foi apresentado muito para além de decorrido o prazo de reclamação administrativa; c. Constituindo o Pedido de Revisão uma verdadeira reclamação, os seus efeitos materiais, a nível de suspensão da execução, não podem ser distintos daqueles que a lei atribui à reclamação graciosa, prevista no artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; d. O regime do Pedido de Revisão, tal como previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não distingue os efeitos, a tramitação processual e as consequências do deferimento desse expediente processual nos casos em que seja apresentado "por iniciativa do contribuinte" dos casos em que ocorra "por iniciativa dos serviços", sendo que a única diferença que existe entre as duas situações refere-se aos fundamentos permitidos (causa de pedir), não podendo o intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu; e. O argumento de que o Pedido de Revisão só suspende a execução quando consubstancia uma verdadeira e própria reclamação do acto não colhe à luz da inclusão, por via interpretativa, no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de outros meios tutelares que não revestem o carácter de reclamação, como o recurso hierárquico ou a oposição à execução; f. A ratio legis do referido artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é a de permitir a suspensão da execução sempre que esteja em causa a discussão da legalidade da liquidação, como sucede no caso vertente, não se restringindo esse efeito suspensivo aos casos em que a legalidade é discutida por iniciativa do contribuinte; g. O artigo 49.º, número 3, da Lei Geral Tributária foi alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tendo sido suprimido o instituto da suspensão da contagem do prazo de prescrição, pelo que este normativo não pode ser invocado em abono da tese do tribunal a quo; h. Porque à data de apresentação da primeira Reclamação estava pendente o Pedido de Revisão e, à data da apresentação da segunda Reclamação, estava também pendente a primeira Reclamação apresentada, na qual fora peticionada a sua subida imediata a juízo, a retenção ilegal daquela tem efeitos sobre a legalidade de todos os actos seguidamente praticados pelo órgão de execução que são, por natureza, ilegais; i. Ao não apreciar separadamente o mérito das duas Reclamações apresentadas, à luz do circunstancialismo processual que presidiu a cada uma delas, a decisão recorrida não só não retirou as consequências devidas da ilegalidade da retenção da primeira Reclamação - que deveria ter sido remetida a juízo nos termos do artigo 278.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento e de...

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