Acórdão nº 01081/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A...", interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a julgar «a presente execução de julgados parcialmente procedente».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A Recorrente entende, com o devido respeito, que na douta decisão recorrida houve manifesto erro de direito no que se refere à taxa aplicável ao cálculo dos juros devidos à recorrente, bem como quanto ao modo de determinação da base de incidência dos juros de mora.

  2. Fazendo uma correcta interpretação das disposições legais e da questão da aplicação da lei no tempo da taxa aplicável para cálculo dos juros indemnizatórios, entende a Recorrente serem devidos juros indemnizatórios: (i) desde 29-04-1997 (data do pagamento do imposto indevido) até 01-01-1999 (à data de entrada em vigor da LGT), à taxa de 10%, fixada através da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro ex vi artigo 559.°, n.° 1, do Código Civil, aplicável na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável nas situações do n.° 1 do artigo 24.° do CPT em vigor à data do pagamento do imposto indevido e até à entrada em vigor da LGT; (ii) desde 02-01-1999 até 17-08-2004 (data limite para a execução espontânea da sentença) à taxa única de 12%, nos termos da Tabela anexa ao Ofício Circulado n.° 60000, de 05-01-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributáriaév1 n° 4, do artigo 43.° da LGT.

  3. A base de incidência dos juros de mora vencidos, devidos desde o termo do prazo da execução espontânea do julgado (i. e., 17-08-2004) até ao pagamento pela Administração Tributária em 10-04-2006, abrangem o imposto pago indevidamente, bem como os juros indemnizatórios, à taxa legal vigente de 1%.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE PARCIALMENTE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, EM FACE DO QUE SE ALEGA, COMO É LEGAL E JUSTO.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

O Julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei.

Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

Atendendo ao teor das conclusões da alegação do recurso, e em face da posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul - que acordou «em declarar este Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por caber tal competência àquele...

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