Acórdão nº 0282/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem reclamar do despacho de fls. 249v, que, por falta de "pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo acrescida da respectiva multa", ordenou o desentranhamento da alegação de recurso, julgando o mesmo deserto - artigo 690.º-B, n.º 2, e 690.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que "o despacho de fls. 246, que decidiu que a falta de pagamento atempado de taxa de justiça, não se aplica o art. 145.º, n.º 5 do C. P. Civil, mas, antes, o disposto no art. 690-B do mesmo diploma, pelo que se indefere o requerido, está em nítida oposição com o despacho de fls. 235 que decidiu que não estavam reunidos os pressupostos para a verificação do justo impedimento", sendo que o tribunal "tomou conhecimento de mérito sobre o pedido de justo impedimento requerido pela recorrente", pelo que se está "em presença de uma decisão de mérito que tem força obrigatória dentro do processo".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Como se mostra dos autos, foi, por despacho de fls. 235, indeferido o requerimento para se considerar verificado o justo impedimento, quanto ao pagamento da taxa de justiça, decisão que transitou em julgado.

E, notificada a recorrente para o pagamento da respectiva multa, conforme ao disposto no artigo 690.º-B, n.º 1, do CPC, veio requerer o seu pagamento mas nos termos do seu artigo 145.º, n.º 5.

O que foi indeferido, por despacho de fls. 246, no sentido de que "à falta de pagamento atempado da taxa de justiça, não se aplica o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, mas, antes, o disposto no artigo 690.º-B do mesmo diploma", despacho que igualmente transitou em julgado.

Após o que, dada aquela falta de pagamento da multa, foi ordenado o dito desentranhamento e julgado deserto o recurso.

Ora, se bem se entende, a "nítida oposição" entre aqueles despachos, de fls. 235 e 246, pretendida pela recorrente, radicaria em que, tendo o tribunal decidido que, à falta de pagamento atempado da taxa de justiça não se aplica o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, mas, antes, o disposto no artigo 690.º-B do mesmo diploma, fê-lo em oposição ao despacho que havia decidido que não estavam reunidos os pressupostos para a verificação do justo impedimento.

Ou seja: tendo o tribunal decidido que se não verifica o justo impedimento, teria de aplicar o n.º 5 do artigo 145.º, logo por virtude do inciso "independentemente de justo impedimento"; que não aquele artigo...

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