Acórdão nº 01008/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que não aceitou nem graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública e relativo a IMI do ano de 2005, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A sentença recorrida não aceitou nem graduou o crédito relativo a IMI inscrito para cobrança do ano de 2006, reclamado pela FP, por entender que, atento o disposto no art. 24°, nº 1 do CCA, 122°, n° 1 do CIMI e 744°, n° 1 do CC, apenas os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a CA/IMI.

  1. - As penhoras de imóveis efectuadas na execução fiscal foram registadas em 30 de Janeiro de 2003 e 5 de Janeiro de 2005.

  2. - O art. 122°, n° 1 do CIMI, como, anteriormente, o art. 24°, n° 1 do CCA, deve ser interpretado no sentido de que o legislador não quis deixar desprovidos de garantia, só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel, os créditos provenientes de IMI posteriores à penhora mas anteriores à data da venda.

  3. - O art. 114° do CIMI, reproduzindo o anterior art. 19° do CCA, é expresso na afirmação de que, para efeito de graduação de créditos, "quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios, para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deve ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano".

  4. - Não faria sentido que, para efeito de graduação de créditos, o legislador mandasse certificar o montante de imposto a liquidar "com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano", se o mesmo legislador quisesse que na graduação de créditos fosse atendido, apenas, o imposto municipal sobre imóveis correspondente ao ano da penhora e aos dois anteriores.

  5. - Acresce que, devendo o imóvel ser transmitido livre de ónus ou encargos, como ordena o artigo 888° do Código de Processo Civil, e constituindo o IMI um ónus que incide sobre ele, gozando, ademais, de hipoteca legal (cfr. art. 705°, al. a) do CC), a transmissão decorrente da venda ou adjudicação não poderá ocorrer sem que esteja pago todo o IMI devido até esse momento - e não apenas o relativo ao ano da penhora.

  6. - Por outro lado, o IMI, como as antecedentes contribuição autárquica e contribuição predial, constitui um encargo do prédio, que o fiel depositário deve...

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