Acórdão nº 01008/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que não aceitou nem graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública e relativo a IMI do ano de 2005, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A sentença recorrida não aceitou nem graduou o crédito relativo a IMI inscrito para cobrança do ano de 2006, reclamado pela FP, por entender que, atento o disposto no art. 24°, nº 1 do CCA, 122°, n° 1 do CIMI e 744°, n° 1 do CC, apenas os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a CA/IMI.
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- As penhoras de imóveis efectuadas na execução fiscal foram registadas em 30 de Janeiro de 2003 e 5 de Janeiro de 2005.
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- O art. 122°, n° 1 do CIMI, como, anteriormente, o art. 24°, n° 1 do CCA, deve ser interpretado no sentido de que o legislador não quis deixar desprovidos de garantia, só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel, os créditos provenientes de IMI posteriores à penhora mas anteriores à data da venda.
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- O art. 114° do CIMI, reproduzindo o anterior art. 19° do CCA, é expresso na afirmação de que, para efeito de graduação de créditos, "quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios, para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deve ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano".
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- Não faria sentido que, para efeito de graduação de créditos, o legislador mandasse certificar o montante de imposto a liquidar "com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano", se o mesmo legislador quisesse que na graduação de créditos fosse atendido, apenas, o imposto municipal sobre imóveis correspondente ao ano da penhora e aos dois anteriores.
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- Acresce que, devendo o imóvel ser transmitido livre de ónus ou encargos, como ordena o artigo 888° do Código de Processo Civil, e constituindo o IMI um ónus que incide sobre ele, gozando, ademais, de hipoteca legal (cfr. art. 705°, al. a) do CC), a transmissão decorrente da venda ou adjudicação não poderá ocorrer sem que esteja pago todo o IMI devido até esse momento - e não apenas o relativo ao ano da penhora.
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- Por outro lado, o IMI, como as antecedentes contribuição autárquica e contribuição predial, constitui um encargo do prédio, que o fiel depositário deve...
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