Acórdão nº 0881/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 173 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 28.08.2000 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que homologou a lista de classificação final de Serviços de Qualidade do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) O douto acórdão recorrido nega provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia de 28 de Agosto de 2000 que homologou a lista de classificação final do concurso público para provimento do cargo de Director de Serviços de Qualidade do quadro do pessoal dirigente da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, aberto por aviso nº5858, publicado na II Série do DR nº77 de 31 de Março de 2000.

b) No entanto, tal acto administrativo que constitui o objecto do recurso contencioso, encontra-se viciado por violação de lei, a saber artº5º do Decreto Lei nº204/98, de 11 de Julho, mormente alínea b), o seu artº 27º, artº19º e alínea d) do nº1 do artº10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.

c) Ofende outrossim o princípio da imparcialidade e transparência procedimental e de boa fé - nº2 do artº266º da Constituição e artº5º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.

d) Este acto apropria-se das descritas ilegalidades praticadas no procedimento que lhe foi prévio, em resultado do que padece rigorosamente dos mesmos vícios.

e) Ao decidir da forma que decidiu, desconsiderando tais ilegalidades, o Tribunal a quo decidiu com erro de interpretação e aplicação da lei, razão pela qual deve ser revogado e substituído por decisão que anule o acto administrativo objecto do recurso contencioso.

*Não houve contra-alegações.

O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por considerar que «não se verificou o vício de forma, uma vez que o júri na altura da 1ª reunião ainda não conhecia a identidade dos candidatos».

*II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: a) Em 31.03.2000, foi publicado no Diário da República II Série, nº77, o Aviso nº5858, que publicitou a abertura de um concurso para Director de Serviços de Qualidade do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

b) O recorrente foi opositor a tal concurso.

c) Do ponto 9.5 do Aviso de Abertura consta o seguinte: "Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, concluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas».

d) Em 26.05.2000, o requerente requereu ao Sr. Presidente do Júri, entretanto nomeado, cópias das mencionadas actas.

e) Na posse destas actas, o requerente verificou que a acta da primeira reunião do Júri, realizada em 07.04.2000, da qual constam os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, é posterior à publicação do mencionado Aviso de Abertura.

f) No exercício do direito de participação procedimental garantido pelos...

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