Acórdão nº 01113/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que interpôs do despacho do Director de Finanças de Lisboa que lhe aplicou uma coima no valor de € 10.706.00, por ter entregue a declaração de IVA referente ao mês de Março de 2001, no prazo legal mas desacompanhada do respectivo meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.
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A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.
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Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada, mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30º, n.º 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3° b) e 19° RGIT e art. 32° RGCO.
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Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
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Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos, violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19. ° do RGCO, 20°, n.º 2 e 79.° do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos arts. 3°, alínea b) do RGIT e 32.° do RGCO.
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Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar, ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114°, n.º 2 do RGIT, com o agravamento previsto no art. 26°, n.º 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta.
2 - Contra-alegou o Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª.Está imputada à arguida recorrente a prática da contra-ordenação p.p. nos artigos 40.°/1/a) e 26.°/1 do CIVA e 1 14.°/2 e 26.°/4 do RGIT.
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Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega, em 12/3/2001, da declaração periódica do IVA relativa ao período de Janeiro de 2001, sem a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, no montante de € 49.562,66.
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O comportamento de que a arguida vem acusada nestes autos repetiu-se ao longo do intervalo de tempo compreendido entre o início de 2003 e finais de 2005.
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Como justificação desse comportamento a arguida vem alegar dificuldades económicas resultantes de uma acentuada diminuição das vendas.
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Para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos: A-Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; B-Homogeneidade da forma de execução; C-Unidade de dolo; as...
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