Acórdão nº 0103/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima e anulou os subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguido A..., com os sinais dos autos.
- Fundamentação2 - Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do RGIT que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos não foi aplicada sanção acessória e a coima aplicada é no valor de € 201,90, inferior, pois, à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25).
O Ministério Público invoca, no entanto, como fundamento para o presente recurso a sua manifesta necessidade para a melhoria da aplicação do direito, havendo, assim, que considerar previamente se estamos perante uma situação enquadrável no n.º 2 do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
Como se decidiu no recente Acórdão deste Tribunal de 25 de Março passado (rec. n.º 106/09), que acompanhamos, a expressão "melhoria da aplicação do direito" usada naquele art. 73.º, n.º 2, do RCCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há "erros claros na decisão judicial" (...) situações essas em que, à face do entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito".
No caso dos autos, o Ministério Público invoca no seu requerimento de interposição de recurso que: 1ª - A decisão que aplicou a coima fixa dois factos (não entrega da declaração periódica respeitante ao 6.º trimestre de 2006, cujo termo do prazo...
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