Acórdão nº 0103/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima e anulou os subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguido A..., com os sinais dos autos.

- Fundamentação2 - Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do RGIT que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

No caso dos autos não foi aplicada sanção acessória e a coima aplicada é no valor de € 201,90, inferior, pois, à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25).

O Ministério Público invoca, no entanto, como fundamento para o presente recurso a sua manifesta necessidade para a melhoria da aplicação do direito, havendo, assim, que considerar previamente se estamos perante uma situação enquadrável no n.º 2 do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

Como se decidiu no recente Acórdão deste Tribunal de 25 de Março passado (rec. n.º 106/09), que acompanhamos, a expressão "melhoria da aplicação do direito" usada naquele art. 73.º, n.º 2, do RCCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há "erros claros na decisão judicial" (...) situações essas em que, à face do entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito".

No caso dos autos, o Ministério Público invoca no seu requerimento de interposição de recurso que: 1ª - A decisão que aplicou a coima fixa dois factos (não entrega da declaração periódica respeitante ao 6.º trimestre de 2006, cujo termo do prazo...

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