Acórdão nº 067/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE ODIVELAS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 30.9.08, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual proposta contra si por A..., e o condenou ao pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, de vinte e quatro mil novecentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos, e ainda ao pagamento da quantia de dez mil euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, ambas acrescidos de juros.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: A - O presente Recurso é interposto da aliás douta decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado pela A, ora Recorrida; B - A sentença ora posta em crise foi proferida na sequência de um Recurso interposto pelo R, aqui Recorrente e que foi julgado procedente por este mesmo Supremo Tribunal (Recurso n° 1205/04-12); C - Na sequência do aresto do Tribunal Superior, o Tribunal de 1ª- Instância notificou as partes para alegarem e provarem quanto à dominialidade do terreno onde a A, ora Recorrida, deu a queda geradora dos danos de que pretende ressarcimento; D - A A., sem juntar qualquer outro meio de prova limitou-se a alegar, com interesse para a matéria controvertida, que "Os documentos n.°s 5 e 6 juntos com a petição inicial, são suficientes para imputar à Ré a responsabilidade do acidente».
E - Com base naqueles documentos, o Tribunal "a quo" deu por provado "que o terreno onde sucedeu o facto descrito em II.2, da sentença recorrida - local sito na ... (...), em frente do jardim infantil, junto ao caixote do lixo, onde termina o lancil da estrada - é "pertença" do Município de Odivelas".
F - A verdade é que apesar de o facto - a dominalidade municipal daquele terreno - não ter sido alegado pela parte mas suprido pelo Tribunal, nenhuma prova idónea foi feita sobre essa matéria.
G - Aquele meio de prova (documento 6 da p.i.) só é hábil para demonstrar que a Junta de Freguesia de Odivelas fez a declaração de que o terreno onde se situava o buraco era "pertença" do R, mas não prova que o referido terreno seja efectivamente "pertença" do R.
H - Ao supra concluído acresce que a sentença recorrida na sua Fundamentação conclui erroneamente que aquele mesmo facto se deu por provado nos termos do n° 2 do artigo 490° do CPC.
I - O que é inexacto, pois, como se viu, aquele facto não foi objecto de acordo pela razão simples que não foi alegado pela A, mas sim aproveitado pelo Tribunal nos termos da 2ª parte do n° 2 do artigo 264° do CPC.
J - E, não se achando demonstrada a integração daquele terreno no domínio público do R., ora Recorrente, fica prejudicada a conclusão de que ocorreu à prática de facto ilícito (positivo ou omissivo) bem como prejudicada fica a imputação de culpa do agente, que constituem dois dos requisitos que cumulativamente se exigem para que se possa imputar ao R, ora Recorrente, a obrigação de indemnizar ao abrigo do instituto da responsabilidade civil administrativa por actos (positivos ou omissivos) de gestão pública.
L - Acresce que não foi alegada nem articulada a prática de qualquer facto ilícito M - Nem foi alegada e articulada a culpa do R, ora Recorrente.
N - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" praticou um acto sujeito a censura, por violação do disposto no artigo 483° do Código Civil, assim aplicando erroneamente o Direito.
P - E incorreu em erro na apreciação da prova.
A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: A - A sentença recorrida não merece reparo, faz uma subsunção criteriosa dos factos ao direito, devidamente fundamentados, e termina com a condenação da Recorrente.
B - O Município de Odivelas foi criado pela Lei 84/98 de 14 de Dezembro.
C - A existir qualquer direito de regresso da Recorrente com o Município de Loures, tal conflito terá de ser resolvido inter municípios, mas não através da Recorrida.
D - O local do acidente situa-se na área do Município de Odivelas.
E - A Ré foi condenada nos termos dos artigos 492° n° 2 do CPC e artigo 72° nº 1 da LPTA. Resultaram provados os factos alegados pela Recorrida.
F - Foi dado cumprimento ao artigo 264° n° 3 do CPC. Na sua alegação a recorrente não nega que ainda hoje o local do acidente se situa na área do Município de Odivelas, isto nove anos volvidos desde a data do acidente.
G - A sentença deverá manter-se, nos seus precisos termos porque não merece qualquer reparo.
H - Não existe nenhum erro na aplicação do direito, a sentença está devidamente fundamentada, e inteligentemente, fundamenta exaustivamente os pressupostos da responsabilidade civil, invocando também jurisprudência aplicável a este caso.
Mantendo-se a douta sentença, far-se-á justiça porque já decorreram mais de nove anos, desde a ocorrência dos factos.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "Afigura-se-nos que não assistirá razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir. O acidente a que os autos se reportam ocorreu o dia 31.10.1999, na Rua ... (...), junto ao jardim infantil, (no local onde terminava o lancil da estrada). De acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, fornecida pelo Instituto Geográfico Português, a localidade da Arroja, onde se situa a Rua ..., integra a freguesia de Odivelas (cfr. mapas.igeo.pt/igh/igp.phtml). A freguesia de Odivelas passou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO