Acórdão nº 0651/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 13/08/97, que o excluiu do realojamento, alegando que o mesmo estava inquinado por vícios de forma - incumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA, notificação irregular e falta de fundamentação - e de violação de lei - violação do princípio da igualdade.

Com sucesso já que, por sentença de 18/07/2007, o recurso foi provido e o acto impugnado anulado.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso que rematou do seguinte modo: I. Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão proferida pelo Mmo Juiz "a quo", nos termos da qual, determinou a anulação do acto recorrido, com base, quer na omissão da audiência do interessado, quer na insuficiência da fundamentação do acto posto em crise.

II. Quanto ao primeiro fundamento invocado, cumpre realçar, que relativamente à alegada omissão da formalidade prevista no art.° 100° e seguintes do CPA, não se afigura legítimo concluir pela indispensabilidade absoluta dessa formalidade, na medida em que a própria lei em certos casos a exclui e em outros permite que dela se prescinda, conforme o art.° 103° do Código do Procedimento Administrativo.

III.

Aliás, a omissão injustificada dessa formalidade - que no caso vertente não se verificou - configura-se como um mero vício de procedimento susceptível de inquinar o acto final, mas causador de mera anulabilidade, mas para que tal efeito operasse, salvo o devido respeito, no caso vertente, sempre se deveria ter por suprida a formalidade prevista no art.° 100° do CPA, dado que o recorrente foi ouvido em auto de declarações, conforme consta dos autos.

IV.

Ao verificar que o ora Agravado não habitava no fogo municipal, bem andou a autoridade recorrida ao prolatar o acto recorrido, com a fundamentação de facto e de direito nele contido, conforme Parecer Final do Digníssimo Ministério Público, em que nos louvamos e que damos por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.

V. De acordo com o exposto, salvo o devido respeito que é muito, falece a conclusão aduzida na douta sentença recorrida da falta de audiência do interessado.

VI.

Por outro lado, com a devida vénia, não podemos deixar de discordar do segundo fundamento aduzido na douta sentença recorrida, que determinou a anulação do acto sindicado, também por o mesmo se encontrar "(...) ferido de vício de forma, por falta de fundamentação.

" VII.

Com efeito, no caso "sub judice" foi dado conhecimento ao então Recorrente de todos os elementos do acto praticado, através da respectiva notificação, conforme se alcança claramente do referido ofício n.° 2061/DGP/97, sendo certo que a notificação ultimada incluiu a integral fundamentação de facto e de direito do acto em causa.

VIII.

Assim, o acto recorrido foi exarado na informação 1125/DGP/97, tendo-se fundado na falta de requisitos essenciais para ser titular de um fogo municipal, nomeadamente na circunstância de a recorrente não necessitar do fogo municipal, atento que ficou provado que o mesmo é possuidor de alternativa habitacional.

IX.

Ora, ao contrário do que se entrevê do teor da sentença recorrida, o ora Agravado, no recurso então interposto, demonstra indubitavelmente que ficou a conhecer o processo lógico, teleológico e axiológico do acto administrativo em causa (existe abundante jurisprudência neste sentido, nomeadamente o acórdão do STA proferido no recurso n.º 22568, bem como acórdão de 90.02.06 in AD n.° 341 pág. 680, acórdão de 10.01.89 in AD n.° 339 pág. 1303), não...

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