Acórdão nº 0702/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Transportes que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no montante de 28.185$00, imputando-lhe vícios de incompetência absoluta e violação do disposto no art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11.

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8/03/2007, foi dado provimento ao recurso e, em consequência, o acto impugnado foi declarado nulo por ter sido entendido que o mesmo havia sido praticado por quem não tinha competência para o efeito e por se tratar de acto consequente de acto judicialmente anulado.

O Sr. Secretário de Estado recorreu para este Supremo o qual, concedendo provimento ao recurso, revogou essa decisão e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal recorrido para que se conhecessem os restantes vícios imputados ao mencionado acto punitivo.

O que motivou a prolação de novo Acórdão do TCA que, com fundamento na inexistência do alegado vício de incompetência absoluta, por violação do art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11, negou provimento ao recurso.

É deste julgamento que vem o presente recurso onde se formularam as seguintes conclusões: 1. O acto em crise é nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente, por ser matéria alheia às suas atribuições; 2. Na realidade, a Portaria 245-A/2000, não é irrelevante para os presentes autos; 3. Mesmo considerando o acto em crise como não consequente da mesma, devem retirar-se consequências da respectiva declaração de nulidade; 4. Assim é, uma vez que é essa portaria que conferia o poder disciplinar ao recorrido e enquadrou juridicamente a sanção aplicada; 5. Pelo que não existindo a requisição civil nunca teria o recorrido semelhante tutela; 6. Estando essa matéria totalmente fora das suas atribuições; 7. Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria anulável uma vez que os actos em causa não correspondem a violação da ordem de trabalhar imposta pela requisição civil; 8. Assim, a requisição visava apenas assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, que no caso não se provou terem sido postos em causa; 9. Desta forma, e uma vez que as pessoas sujeitas à requisição beneficiam plenamente dos direitos e regalias que não forem incompatíveis com a requisição, admite-se que o requisitado "sirva dois senhores", sendo perante o caso concreto avaliada a sua subordinação específica e poder disciplinar dela decorrente; 10. Dever-se-á adoptar o seguinte critério: se a conduta puder ser considerada como violadora dos deveres decorrente da Requisição Civil será sujeito ao poder disciplinar da autoridade pública; se a conduta não for tipicamente violadora daquela obrigação, ficará apenas sujeito ao poder disciplinar da entidade patronal; 11. Ora, no caso dos presentes autos, a conduta do recorrente não pode ser qualificada como violadora do dever de trabalhar, imposto pela requisição civil.

  1. Sendo a uniformidade de Jurisprudência um valor, ainda que não absoluto, a mesma atingir-se-á melhor pelo deferimento do presente Recurso.

    O Sr. Secretário de Estado contra alegou para concluir o seguinte: 1. O recorrente não vem concretizar nas suas alegações os fundamentos que considera afectarem o Acórdão sob recurso.

  2. Limita-se a suscitar questões já apreciadas e decididas no Acórdão desse Supremo Tribunal emitido em 8.03.2007 que assumem força de caso julgado no presente processo.

  3. E assim deverá ter-se por assente que a) O acto impugnado não é um acto consequente da requisição civil determinada pela Portaria n.° 245-A/2000, de 3 de Maio; b) Não procede o alegado vício de incompetência, sendo que a entidade autora do acto impugnado era "à luz do quadro normativo então vigente a entidade competente" para a sua prática.

    1. O aproveitamento do acto impugnado assume-se como forma de "salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente" no momento da sua prática.

  4. Não procedem os argumentos do presente recurso, pelo que o douto...

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