Acórdão nº 0670/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julga-se improcedente a presente impugnação».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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O recorrente invocou justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida.
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Foi requerido que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, tendo o 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão comunicado ao impugnante que havia sido feito o estorno do que pagara por não ser devido (ver documento de fls. ...), o que também não mereceu qualquer decisão.
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Verifica-se, assim, pelos dois motivos vindos de indicar, omissão de pronúncia e, por isso, a nulidade da decisão recorrida.
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A decisão recorrida viola as normas dos artigos 125° n.° 1 do CPPT, 146° e 287° alínea e) do Código de Processo Civil.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso declarando-se nula a decisão recorrida.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Alega o recorrente nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre as seguintes questões por si invocadas: - justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida; - extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, o que também não mereceu qualquer decisão.
A nosso ver carece de razão.
Em primeiro lugar, e quanto à questão do justo impedimento não há qualquer omissão de pronúncia como decorre, aliás, da sentença impugnada.
O tribunal pronuncia-se expressamente sobre tal questão, e no sentido de que o convencimento de que haveria greve dos funcionários públicos no último dia do prazo não tem cabimento no conceito...
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