Acórdão nº 0670/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julga-se improcedente a presente impugnação».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O recorrente invocou justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida.

  2. Foi requerido que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, tendo o 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão comunicado ao impugnante que havia sido feito o estorno do que pagara por não ser devido (ver documento de fls. ...), o que também não mereceu qualquer decisão.

  3. Verifica-se, assim, pelos dois motivos vindos de indicar, omissão de pronúncia e, por isso, a nulidade da decisão recorrida.

  4. A decisão recorrida viola as normas dos artigos 125° n.° 1 do CPPT, 146° e 287° alínea e) do Código de Processo Civil.

    Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso declarando-se nula a decisão recorrida.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Alega o recorrente nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre as seguintes questões por si invocadas: - justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida; - extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, o que também não mereceu qualquer decisão.

    A nosso ver carece de razão.

    Em primeiro lugar, e quanto à questão do justo impedimento não há qualquer omissão de pronúncia como decorre, aliás, da sentença impugnada.

    O tribunal pronuncia-se expressamente sobre tal questão, e no sentido de que o convencimento de que haveria greve dos funcionários públicos no último dia do prazo não tem cabimento no conceito...

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