Acórdão nº 0669/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., impugnou judicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma liquidação de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2003.

Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando o acto impugnado.

A Fazenda Pública interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional da sentença daquele Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade, B. Na verdade limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional, nº. 2/2001/M, de 20/02, aplicando taxa nacional de 30%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português C. Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável taxa reduzida, de 27%, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.

  1. A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art. 13.º da Lei n.º 13/98 de 24 de Fevereiro.

  2. Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes, como o diz expressamente no parágrafo quinto do preâmbulo da Lei.

  3. Quando os sujeitos passivos têm sede no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 30%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.

  4. A lei ao referir estabelecimento estável, refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.

  5. Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências escritórios etc.

    1. A douta sentença ao assim não considerar, violou as disposições do D.L. Regional n.º 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D.L.Regional n.º 29-A/2001, de 20/12, e D.L.Regional n.º 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do artº. 13º. da Lei 13/98, de 24/02, pelo que deve ser revogada.

    Termos em que, Pelo multo que V. Exas. suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, e julgando Improcedente a presente impugnação com as legais consequências A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A. Ao contrário do que pugna a Fazenda Pública e como resulta da lei, o presente recurso tem efeito suspensivo, B. Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira no exercício de 2003 é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).

  6. Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, dos artigos 13.º e 32.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2,º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001 /M, de 20 de Dezembro).

  7. Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M aplica-se apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não-residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira padece de ilegalidade por violação do número 2 do artigo 2.º do mencionado Decreto Legislativo Regional em articulação com o artigo 13.º, aº 1, alíneas a) e b), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (lei de valor reforçado) e tipicidade por violação do princípio da igualdade inscrito no artigo 110 da CRI? por tratar de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas na Madeira relativamente a estabelecimentos estáveis de entidades residentes aí também localizadas sem justificação para tal, vícios estes que se deixam aqui expressamente arguidos.

  8. Ao contrário do que conclui a Fazenda Pública o conceito de estabelecimento estável não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional, F. Isso mesmo é confirmado pela origem do conceito e pelo uso que dele foi feito ao longo do tempo como é referido nos artigos 247 e 25.º destas alegações.

  9. Embora se reconheça que se trata de um conceito com um campo de aplicação privilegiado no seio do Direito Fiscal Internacional, tal não significa que o referido conceito tenha a sua aplicação exclusiva no âmbito do Direito Fiscal Internacional.

  10. A conclusão anterior é demonstrada desde logo pela definição de estabelecimento estável constante do número 1 do artigo 5.º do CIRC, mas também pelo regime da derrama consagrado na Lei das Finanças Locais e pelo regime do beneficio fiscal às zonas &ancas da Madeira e Santa Maria, como ficou mais detalhadamente demonstrado nos artigos 26º a 29.º destas alegações.

    1. A decisão recorrida não merece qualquer censura ao ter anulado a liquidação de imposto efectuada, bem como a liquidação de juros compensatórios e moratórios, seja porque mesmo que se entendesse que o imposto era devido - o que só por hipótese académica se admite e sem conceder - não se poderia as sacar qualquer culpa à ora Recorrida pois as divergências interpretativas não são susceptíveis de fundar um juízo de culpa necessário para fundamentar a liquidação de juros compensatórios Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida pois só assim se fará a costumada, Justiça! O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Questão prévia do efeito atribuído ao recurso: alega a recorrente que ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, aplicando-se subsidiariamente o art. 740º nº 1 do Código de Processo Civil, face ao eventual prejuízo que o não deferimento de tal pretensão acarreta para a Fazenda Pública.

    A nosso ver carece de razão.

    Resulta do art. 286º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário que os recursos...

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