Acórdão nº 0835/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-O Exmº Magistrado do Ministério Público não se conformando com a decisão proferida pela M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma "B..." por dívidas à Segurança Social, no montante de € 3.693,77, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0418199601043617; 2. Tal processo foi instaurado a 12/12/96, sendo que desde 18/6/2001 a 1/7/2005 não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8); 4. De acordo com o disposto no art.° 34.°, n.° 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do dito preceito legal; 6. Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/6/2002, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr; 7. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, não se encontravam ainda prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o DL n.º 103/80, de 9/5, (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8); 8. A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dividas exequendas, nos termos do disposto no art.° 63°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.° 34.° do CPT; 9. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 5.° DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297.°, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos prazos que já estiverem em curso...
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