Acórdão nº 0835/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-O Exmº Magistrado do Ministério Público não se conformando com a decisão proferida pela M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma "B..." por dívidas à Segurança Social, no montante de € 3.693,77, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0418199601043617; 2. Tal processo foi instaurado a 12/12/96, sendo que desde 18/6/2001 a 1/7/2005 não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8); 4. De acordo com o disposto no art.° 34.°, n.° 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do dito preceito legal; 6. Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/6/2002, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr; 7. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, não se encontravam ainda prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o DL n.º 103/80, de 9/5, (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8); 8. A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dividas exequendas, nos termos do disposto no art.° 63°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.° 34.° do CPT; 9. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 5.° DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297.°, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos prazos que já estiverem em curso...

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