Acórdão nº 0680/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificada nos autos, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 03.04.2008 (fls. 479 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, revogou a sentença do TAF de Braga, de 06.10.2006, e julgou "parcialmente improcedente a acção administrativa especial (intentada pela ora recorrente), mantendo, assim, a decisão (administrativa) impugnada referente à reclassificação profissional da recorrida na carreira técnico profissional".

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1- A recorrente é professora portadora de habilitação suficiente para a docência, vinculada ao Ministério da Educação desde 1 de Outubro de 1977, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/77, de 18 de Abril.

2- Na acção administrativa especial em causa requereu-se a anulação do acto administrativo contido no despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido por Sua Excelência o Secretário-Geral dos Recursos Humanos da Educação, publicado na 2ª série do Diário da República de 7 de Janeiro de 2005, que determinou a integração da Autora no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, na categoria de técnica profissional especialista da carreira de técnico profissional.

3- Com efeito, o acto impugnado padece de vício de violação da lei, ao fazer uma errada interpretação das disposições legais contidas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, não se tendo retirado das alterações introduzidas naquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril as devidas consequências legais.

4- Com efeito, mercê da nova redacção dada ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 210/97 resultou, sem grande margem interpretativa, que os professores abrangidos por aquele diploma passaram a estar vinculados ao quadro da escola onde se encontravam a exercer funções à data da sua entrada em vigor, deixando essa vinculação de se revestir da natureza de nomeação provisória, sem necessidade de estarem inscritos num curso de licenciatura e sem que a sua permanência no respectivo lugar do quadro fosse sujeita a qualquer limite temporal.

5- Sendo que a referência ao final do ano escolar de 2002-2003 passou a relevar tão-somente para efeitos de beneficiarem de redução de horas lectivas, quando estivessem a frequentar os respectivos cursos de completamento de habilitações (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 4° do citado diploma).

6- A interpretação que a Recorrente pretende ver vingar através da presente demanda não se afasta daquela que o Recorrido foi fazendo ao longo dos vários anos de vigência do Decreto-Lei n.º 210/97, não tendo transferido dos seus lugares no quadro das respectivas escolas ou notificado da sua passagem ao quadro técnico-profissional do Ministério os professores que não se inscreveram em qualquer curso de completamento de habilitações docentes, isto até Julho de 2004.

7- E, tal como sustentado pelo douto aresto recorrido, aceita-se a necessidade de operar uma análise integrada das normas, socorrendo-nos, entre outros dados, dos fornecidos pelos respectivos preâmbulos.

8- Assistindo razão ao Tribunal recorrido, quando refere que não nos devemos ater apenas à literalidade das normas para buscar o seu sentido, certo é também que não se poderá aceitar uma interpretação que não tenha a mínima concordância com aquele texto.

9- Resulta, assim, do exposto que todo o procedimento e os actos impugnados estão inquinados dos invocados vícios de violação da Lei, por violação dos artigos 1°, 3°, 4° e 6° do Decreto-Lei n.º 210/97 de 13 de Agosto, na actual redacção e dos artigos , , e 6°-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, 10-Sendo, ainda, atentatórios das expectativas legitimas da A., que sempre confiou que a obrigação de completamento das suas habilitações naquele período, apenas influiria na sua progressão na carreira, protegidas que são pelo artigo 6º-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, 11-Pelo que todo o procedimento e os actos nele contidos são susceptíveis de ser anulados, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.

  1. Contra-alegou o recorrido Ministério da Educação, concluindo do seguinte modo: 1. O despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, integrou a recorrente no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista, da carreira de técnico profissional, nos termos e para efeitos do art° 6°, conjugado com o art° 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.

  1. Do acórdão resulta que os docentes na situação da recorrente tinham que concluir a habilitação exigida para a integração na carreira docente, obrigação resultante do disposto no art° 4° do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.

  2. A decisão objecto do presente recurso interpretou e aplicou correctamente a lei.

  3. Determina o artº 3º do Decreto-Lei n° 210/97 que os docentes referidos no n° 1 ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagarem.

  4. Ora, nessa situação estão "todos" os docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação (e foi a pensar em todos eles que se criou legislação especial, tendo como finalidade a respectiva integração na carreira docente).

  5. Considerando que o n° 1 do art° 6° manda integrar na carreira técnico-profissional e na carreira de técnico profissional especialista os docentes não abrangidos pelos artigos 3° e 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, importará saber, quem são esses docentes? 7. Essa é a questão a que urge responder, e à qual o douto acórdão respondeu.

  6. É nessa medida que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente os normativos, designadamente, os artigos 3°, n° 1 do art° 6°, o n° 4 do art° 4° e 6°, todos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.

  7. Da conjugação destes artigos, existe, no entender do acórdão, a obrigatoriedade de conclusão da habilitação profissional, necessária à respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário até ao ano escolar 2002/2003 (até ao final do ano escolar 2003/2004, cfr. n° 24, supra), sob pena dos docentes que o não fizessem, virem a ser integrados na carreira técnico-profissional (como sucedeu).

  8. Trata-se de docente (recorrente) cuja situação se enquadra no âmbito do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, já que, à data da sua entrada em vigor, era portador de habilitação suficiente (para a docência nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário), e com vínculo ao Ministério da Educação.

  9. O Decreto-Lei n° 210/97 visava não só reconhecer os conhecimentos e a experiência destes docentes através da sua integração nos Quadros de Zona Pedagógica (adiante designados por QZP), mas também incentivar o completamento da sua formação (aquisição de habilitação profissional), a qual constitui condição necessária à sua integração na carreira docente.

  10. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/97, criou-se um regime especial para estes docentes, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT