Acórdão nº 0680/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificada nos autos, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 03.04.2008 (fls. 479 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, revogou a sentença do TAF de Braga, de 06.10.2006, e julgou "parcialmente improcedente a acção administrativa especial (intentada pela ora recorrente), mantendo, assim, a decisão (administrativa) impugnada referente à reclassificação profissional da recorrida na carreira técnico profissional".
Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1- A recorrente é professora portadora de habilitação suficiente para a docência, vinculada ao Ministério da Educação desde 1 de Outubro de 1977, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/77, de 18 de Abril.
2- Na acção administrativa especial em causa requereu-se a anulação do acto administrativo contido no despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido por Sua Excelência o Secretário-Geral dos Recursos Humanos da Educação, publicado na 2ª série do Diário da República de 7 de Janeiro de 2005, que determinou a integração da Autora no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, na categoria de técnica profissional especialista da carreira de técnico profissional.
3- Com efeito, o acto impugnado padece de vício de violação da lei, ao fazer uma errada interpretação das disposições legais contidas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, não se tendo retirado das alterações introduzidas naquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril as devidas consequências legais.
4- Com efeito, mercê da nova redacção dada ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 210/97 resultou, sem grande margem interpretativa, que os professores abrangidos por aquele diploma passaram a estar vinculados ao quadro da escola onde se encontravam a exercer funções à data da sua entrada em vigor, deixando essa vinculação de se revestir da natureza de nomeação provisória, sem necessidade de estarem inscritos num curso de licenciatura e sem que a sua permanência no respectivo lugar do quadro fosse sujeita a qualquer limite temporal.
5- Sendo que a referência ao final do ano escolar de 2002-2003 passou a relevar tão-somente para efeitos de beneficiarem de redução de horas lectivas, quando estivessem a frequentar os respectivos cursos de completamento de habilitações (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 4° do citado diploma).
6- A interpretação que a Recorrente pretende ver vingar através da presente demanda não se afasta daquela que o Recorrido foi fazendo ao longo dos vários anos de vigência do Decreto-Lei n.º 210/97, não tendo transferido dos seus lugares no quadro das respectivas escolas ou notificado da sua passagem ao quadro técnico-profissional do Ministério os professores que não se inscreveram em qualquer curso de completamento de habilitações docentes, isto até Julho de 2004.
7- E, tal como sustentado pelo douto aresto recorrido, aceita-se a necessidade de operar uma análise integrada das normas, socorrendo-nos, entre outros dados, dos fornecidos pelos respectivos preâmbulos.
8- Assistindo razão ao Tribunal recorrido, quando refere que não nos devemos ater apenas à literalidade das normas para buscar o seu sentido, certo é também que não se poderá aceitar uma interpretação que não tenha a mínima concordância com aquele texto.
9- Resulta, assim, do exposto que todo o procedimento e os actos impugnados estão inquinados dos invocados vícios de violação da Lei, por violação dos artigos 1°, 3°, 4° e 6° do Decreto-Lei n.º 210/97 de 13 de Agosto, na actual redacção e dos artigos 3°, 4°, 5° e 6°-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, 10-Sendo, ainda, atentatórios das expectativas legitimas da A., que sempre confiou que a obrigação de completamento das suas habilitações naquele período, apenas influiria na sua progressão na carreira, protegidas que são pelo artigo 6º-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, 11-Pelo que todo o procedimento e os actos nele contidos são susceptíveis de ser anulados, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.
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Contra-alegou o recorrido Ministério da Educação, concluindo do seguinte modo: 1. O despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, integrou a recorrente no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista, da carreira de técnico profissional, nos termos e para efeitos do art° 6°, conjugado com o art° 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
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Do acórdão resulta que os docentes na situação da recorrente tinham que concluir a habilitação exigida para a integração na carreira docente, obrigação resultante do disposto no art° 4° do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
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A decisão objecto do presente recurso interpretou e aplicou correctamente a lei.
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Determina o artº 3º do Decreto-Lei n° 210/97 que os docentes referidos no n° 1 ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagarem.
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Ora, nessa situação estão "todos" os docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação (e foi a pensar em todos eles que se criou legislação especial, tendo como finalidade a respectiva integração na carreira docente).
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Considerando que o n° 1 do art° 6° manda integrar na carreira técnico-profissional e na carreira de técnico profissional especialista os docentes não abrangidos pelos artigos 3° e 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, importará saber, quem são esses docentes? 7. Essa é a questão a que urge responder, e à qual o douto acórdão respondeu.
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É nessa medida que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente os normativos, designadamente, os artigos 3°, n° 1 do art° 6°, o n° 4 do art° 4° e 6°, todos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
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Da conjugação destes artigos, existe, no entender do acórdão, a obrigatoriedade de conclusão da habilitação profissional, necessária à respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário até ao ano escolar 2002/2003 (até ao final do ano escolar 2003/2004, cfr. n° 24, supra), sob pena dos docentes que o não fizessem, virem a ser integrados na carreira técnico-profissional (como sucedeu).
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Trata-se de docente (recorrente) cuja situação se enquadra no âmbito do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, já que, à data da sua entrada em vigor, era portador de habilitação suficiente (para a docência nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário), e com vínculo ao Ministério da Educação.
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O Decreto-Lei n° 210/97 visava não só reconhecer os conhecimentos e a experiência destes docentes através da sua integração nos Quadros de Zona Pedagógica (adiante designados por QZP), mas também incentivar o completamento da sua formação (aquisição de habilitação profissional), a qual constitui condição necessária à sua integração na carreira docente.
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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/97, criou-se um regime especial para estes docentes, com a...
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