Acórdão nº 01069/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso per saltum da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente intimação para passagem de certidões, instaurada pelo ora recorrente, na defesa da legalidade e ao abrigo dos artº104º e segs. do CPTA e absolveu do pedido a entidade requerida, o Senhor Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A....
Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - Recorre o Ministério Público da sentença proferida a fls. (...), na data de 29.08.2008 e mediante a qual o Mmo. Juiz a quo julgou improcedente a acção de intimação, na modalidade de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 104º e seguintes do CPTA, contra o Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A....
II - A acção tem em vista a intimação da Autoridade Requerida a mandar passar e remeter ao Autor uma certidão de três processos camarários relativos a uma operação de loteamento urbano promovido por B..., para um prédio sito no Linhó, S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, destinando-se a certidão à instrução de um processo administrativo aberto por participação da Directora do Departamento de Áreas Classificadas (Litoral de Lisboa e Oeste) do Instituto da Conservação da Natureza, nela dando conhecimento da ilegalidade de actos de gestão urbanística.
III - A questão central em apreciação no presente recurso diz respeito à recusa da emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de outra importância estimada em € 16.650,00, o que para nós constitui uma recusa de emissão da certidão, por não ser devido custo algum e tal legitima o uso pelo Ministério Público da acção de intimação proposta.
IV - Sustenta o Mmo. Juiz a quo o que está em causa não é a recusa da passagem de uma certidão, mas unicamente a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma, sendo que para isso o meio processual utilizado não é o próprio pois que para tanto seria de lançar mão de um processo de natureza impugnatória, da competência (material) dos tribunais tributários.
V - Ao invés do decidido, entendemos que a recusa de emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de uma importância estimada em € 16.650,00, constitui uma recusa de emissão da certidão requisitada pelo Ministério Público, por ser aquela gratuita, pois que é para instrução de um processo aberto por participação de uma entidade pública e com vista ao eventual exercício da acção pública administrativa.
VI - A decisão em recurso violou pois as disposições legais e os princípios que cometem ao Ministério Público a função de defesa da legalidade em geral, e em sede de gestão urbanística, em particular, ou seja, o disposto no artº 219º, nº 1 da Constituição, nos artº 1º e 3º, nº 1, alínea e) do EMP e ainda nos artº 69º, nº 1 e 101º-A, ambos do DL 555/99 (com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro).
VII - Por outro lado, ao vedar a possibilidade de ser utilizado este meio processual de intimação, tal decisão é ainda de modo a violar o disposto no artº 7º do CPTA, uma vez que o tribunal deverá interpretar as normas ou princípios processuais de forma a facilitar o acesso à justiça.
VIII - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, julgada procedente a acção, por forma a que a Autoridade Requerida seja intimada a passar gratuitamente e a remeter ao autor a certidão de três processos camarários (com excepção das especialidades) relativos a uma operação de loteamento urbano promovida por B..., para um prédio sito no Linhó S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, devidamente identificados no articulado da acção.
*Contra-alegou o requerido, CONCLUINDO assim: 1ª. O presente recurso foi interposto no segundo dia útil seguinte ao terminus do prazo, uma vez que estamos perante um processo urgente e o recorrente foi notificado da decisão ora posta em crise em 3 de Setembro de 2008 e alegou em 22 de Setembro de 2008, cfr. Artº 147º, nº 1 do CPTA.
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Dado tratar-se de um prazo peremptório, o mesmo pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, até ao terceiro dia útil seguinte, desde que seja paga a multa respectiva, cfr. Artº 145º, nº 5 e 6 do CPC ex vi artº 1º do CPTA.
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Sempre foi jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que o MP, enquanto representante do Estado, não pagaria custas, nem contrariamente às partes ou a terceiros, multas.
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Sucede, porém, que actualmente o Estado não está isento de custas e que só excepcionalmente o MP está isento quando actua em nome próprio cfr. Artº 1º, nº 1 e artº 2º, nº 1, a) do CCJ.
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Face à litigância assumida pelo MP, nestes autos, o mesmo actua como parte, pelo que deveria pagar a respectiva multa, apesar do processo de intimação para passagem de certidão estar isento de custas, cfr. Artº 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ.
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Porquanto multas e custas são coisas distintas, razão pelo qual nunca o presente recurso deveria ter sido admitido.
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Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deve ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe é assacada, Já que, 8ª. O que está em causa nos presentes autos não é a emissão da certidão(ões), solicitadas pelo MP, a qual foi emitida em data anterior à propositura da presente intimação e mesmo antes de decorrido o prazo legal para tal.
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Mas antes a legalidade da cobrança das taxas devida pela sua emissão.
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Sendo que, contrariamente ao defendido pelo ora recorrente e nos termos do disposto no artº 62º, nº 3 do CPA que "Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso." 11ª. Bem como dispõe, por outro lado, o artº 1º da Lei nº 53º-E/2006, de 29 de Dezembro e que aprova o regime geral das taxas das autarquias...
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