Acórdão nº 01069/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso per saltum da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente intimação para passagem de certidões, instaurada pelo ora recorrente, na defesa da legalidade e ao abrigo dos artº104º e segs. do CPTA e absolveu do pedido a entidade requerida, o Senhor Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A....

Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - Recorre o Ministério Público da sentença proferida a fls. (...), na data de 29.08.2008 e mediante a qual o Mmo. Juiz a quo julgou improcedente a acção de intimação, na modalidade de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 104º e seguintes do CPTA, contra o Vereador da Câmara Municipal de Sintra, A....

II - A acção tem em vista a intimação da Autoridade Requerida a mandar passar e remeter ao Autor uma certidão de três processos camarários relativos a uma operação de loteamento urbano promovido por B..., para um prédio sito no Linhó, S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, destinando-se a certidão à instrução de um processo administrativo aberto por participação da Directora do Departamento de Áreas Classificadas (Litoral de Lisboa e Oeste) do Instituto da Conservação da Natureza, nela dando conhecimento da ilegalidade de actos de gestão urbanística.

III - A questão central em apreciação no presente recurso diz respeito à recusa da emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de outra importância estimada em € 16.650,00, o que para nós constitui uma recusa de emissão da certidão, por não ser devido custo algum e tal legitima o uso pelo Ministério Público da acção de intimação proposta.

IV - Sustenta o Mmo. Juiz a quo o que está em causa não é a recusa da passagem de uma certidão, mas unicamente a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma, sendo que para isso o meio processual utilizado não é o próprio pois que para tanto seria de lançar mão de um processo de natureza impugnatória, da competência (material) dos tribunais tributários.

V - Ao invés do decidido, entendemos que a recusa de emissão da certidão requisitada sem o prévio pagamento de um preparo no valor de € 10,00 e do posterior pagamento de uma importância estimada em € 16.650,00, constitui uma recusa de emissão da certidão requisitada pelo Ministério Público, por ser aquela gratuita, pois que é para instrução de um processo aberto por participação de uma entidade pública e com vista ao eventual exercício da acção pública administrativa.

VI - A decisão em recurso violou pois as disposições legais e os princípios que cometem ao Ministério Público a função de defesa da legalidade em geral, e em sede de gestão urbanística, em particular, ou seja, o disposto no artº 219º, nº 1 da Constituição, nos artº 1º e 3º, nº 1, alínea e) do EMP e ainda nos artº 69º, nº 1 e 101º-A, ambos do DL 555/99 (com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro).

VII - Por outro lado, ao vedar a possibilidade de ser utilizado este meio processual de intimação, tal decisão é ainda de modo a violar o disposto no artº 7º do CPTA, uma vez que o tribunal deverá interpretar as normas ou princípios processuais de forma a facilitar o acesso à justiça.

VIII - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, julgada procedente a acção, por forma a que a Autoridade Requerida seja intimada a passar gratuitamente e a remeter ao autor a certidão de três processos camarários (com excepção das especialidades) relativos a uma operação de loteamento urbano promovida por B..., para um prédio sito no Linhó S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra, devidamente identificados no articulado da acção.

*Contra-alegou o requerido, CONCLUINDO assim: 1ª. O presente recurso foi interposto no segundo dia útil seguinte ao terminus do prazo, uma vez que estamos perante um processo urgente e o recorrente foi notificado da decisão ora posta em crise em 3 de Setembro de 2008 e alegou em 22 de Setembro de 2008, cfr. Artº 147º, nº 1 do CPTA.

  1. Dado tratar-se de um prazo peremptório, o mesmo pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, até ao terceiro dia útil seguinte, desde que seja paga a multa respectiva, cfr. Artº 145º, nº 5 e 6 do CPC ex vi artº 1º do CPTA.

  2. Sempre foi jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que o MP, enquanto representante do Estado, não pagaria custas, nem contrariamente às partes ou a terceiros, multas.

  3. Sucede, porém, que actualmente o Estado não está isento de custas e que só excepcionalmente o MP está isento quando actua em nome próprio cfr. Artº 1º, nº 1 e artº 2º, nº 1, a) do CCJ.

  4. Face à litigância assumida pelo MP, nestes autos, o mesmo actua como parte, pelo que deveria pagar a respectiva multa, apesar do processo de intimação para passagem de certidão estar isento de custas, cfr. Artº 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ.

  5. Porquanto multas e custas são coisas distintas, razão pelo qual nunca o presente recurso deveria ter sido admitido.

  6. Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deve ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe é assacada, Já que, 8ª. O que está em causa nos presentes autos não é a emissão da certidão(ões), solicitadas pelo MP, a qual foi emitida em data anterior à propositura da presente intimação e mesmo antes de decorrido o prazo legal para tal.

  7. Mas antes a legalidade da cobrança das taxas devida pela sua emissão.

  8. Sendo que, contrariamente ao defendido pelo ora recorrente e nos termos do disposto no artº 62º, nº 3 do CPA que "Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso." 11ª. Bem como dispõe, por outro lado, o artº 1º da Lei nº 53º-E/2006, de 29 de Dezembro e que aprova o regime geral das taxas das autarquias...

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