Acórdão nº 0631/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Data10 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Cascais vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, "que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de uma taxa municipal efectuada pelo Município de Cascais, devida pela abertura de valas, de ramais e travessias na via pública referente a obras executadas pela impugnante para a implantação de rede de gás natural, referente ao ano de 2006, nos termos do artigo 60.º, alíneas 6.1), 6.2) e 6.3) da tabela anexa ao regulamento de taxas e outras receitas do Município de Cascais".

Fundamentou-se a decisão em que a liquidação em causa viola "o princípio da proporcionalidade e da confiança", por resultar da "aplicação de diferentes taxas [devidas pela abertura de uma certa quantidade de unidades métricas de valas, determinado número de ramais e travessias com o mesmo fim], uma excessiva tributação pela utilização [do mesmo] bem do domínio público" - "utilização do subsolo para instalação de infra-estruturas diversas" -, não se vislumbrando fundamento para a "discriminação e manifesta disparidade dos valores cobrados", já que de tal utilização não "resulta qualquer utilização mais ou menos intensa" que as sustente.

O Município recorrente formulou as seguintes conclusões: i. Não se percebe, se a douta decisão recorrida julga ilegal o acto de liquidação ou a norma constante do Regulamento Municipal que serviu de suporte a esse acto. Demonstrado ficou que a liquidação impugnada teve como suporte o artigo 60°, da tabela anexa ao Regulamento Municipal.

ii. Nem a impugnante alegou nem a douta sentença fez referência à violação daquele normativo regulamentar.

iii. Mas na verdade, a douta sentença apenas considera ilegal o acto de liquidação, sem no entanto invocar as razões determinadas do conteúdo resolutório.

iv. A entidade demandada (aqui recorrente) limita-se a aplicar a norma regulamentar ao caso concreto.

  1. Pelo que a existir desproporcionalidade excessiva entre a taxa e o serviço prestado, traduzindo-se num verdadeiro imposto (como consta da douta sentença recorrida), tal resultaria da norma e não da sua aplicação ao caso concreto.

    vi. A questão da natureza dos tributos cobrados por ocupação do subsolo do domínio público municipal por empresas de distribuição de gás natural tem sido objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, sendo unânime a jurisprudência no sentido de lhes atribuir natureza de taxas.

    vii. A utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na constituição (art. 84.°), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público.

    viii. No caso vertente não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade.

    ix. A taxa era aplicável consoante se estivesse perante a abertura duma vala, dum ramal ou duma travessia, não sendo aplicadas, como é lógico, cumulativamente.

  2. Pelo que, nesta parte a Douta Sentença recorrida faz uma interpretação errada da norma constante no Regulamento Municipal, ao concluir pela existência de tripla incidência.

    xi. A Douta Sentença recorrida é nula, por carecer em absoluto de fundamentação, quer de facto, quer de direito como enferma de erro manifesto de julgamento, por violar abertamente entre outras a Lei das Finanças Locais e por fazer uma interpretação errada da norma constante no Regulamento de tabelas e taxas do Município, bem como da sua aplicação ao caso concreto.

    Por sua vez, concluiu a recorrida: 1. As taxas impugnadas, previstas no art. 60.°, alínea 6, do Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais de 2006 do Município de Cascais, prevêem a remuneração da utilização do solo/subsolo em função de uma determinada intervenção na via pública.

    1. Não existe, no entanto, nenhuma razão, para distinguir, em concreto, o montante das taxas consoante se trate da ocupação do solo/subsolo a título da abertura de valas, de abertura de ramais ou de abertura de travessias.

    2. Com efeito, a utilização que é feita do solo/subsolo em qualquer um daqueles casos é absolutamente idêntica, não existindo, assim, motivo para que num caso se aplique uma taxa de Euros: 27,50, noutro uma taxa de Euros: 5,50 e noutro uma taxa de Euros: 22,00.

    3. A existência de montantes diferentes de taxas, quando em causa está uma prestação idêntica, revela, assim, desde logo, uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo proporciona.

    4. Aliás, que assim é, demonstram-no quer a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2007, quer a Tabela em vigor no corrente ano, as quais prevêem a aplicação de uma taxa efectiva pela "utilização do subsolo e solo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública", sem distinção, com um valor de facto entre os 6 e os 8 Euros por metro linear, ou seja, substancialmente inferior aos valores previstos na Tabela de 2006 e que foram liquidados...

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