Acórdão nº 0623/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Braga, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal que A... por dívidas de contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Fevereiro e Março de 1999, Maio de 1999, Setembro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Outubro de 2001 e cotizações relativas aos meses de Setembro e Dezembro de 2000, no valor global de € 10.022,78, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social de Dezembro de 1998, Fevereiro, Março, Maio, Setembro a Dezembro de 1999, de Janeiro a Dezembro de 2000 e de Janeiro a Outubro de 2001, e de cotizações de Dezembro de 1998, Setembro e Dezembro de 2000, para cobrança das quais foi instaurado a 07/04/2006 o processo de execução fiscal nº 0301200601245910 e 03012006010459929; II - Salvo o devido respeito, o que falta à decisão do tribunal "a quo" e tão-somente o enquadramento jurídico no que tange à matéria do presente recurso, ou seja, a parte que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando em consequência a extinção da execução contra a oponente no tocante às dividas contra si revertidas, relativas aos anos de 1998, 1999, 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001, prosseguindo a execução pelas restantes dívidas.
III - O prazo prescricional das contribuições, cotizações e respectivos juros de mora à Segurança Social que se encontram em discussão nos autos tem que ser analisado e conjugado consoante a antiguidade da dívida.
IV - Desde logo no que concerne ao prazo de prescrição o mesmo varia, pois de 10 anos (ART° 14º, do DL. N° 103/80, de 9 de Maio e n° 2, do art° 5°, da Lei 28/84, de 14 de Agosto) passou para 5 anos (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto).
V - Com a sucessão dos diplomas legais a forma de contagem do prazo também se alterou. Assim, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (D.L. n° 398/98, de 17 de Dezembro) a contagem em vez de se iniciar no inicio do ano seguinte em que tiver ocorrido o facto tributário (artº 34, n° 2, do CPT), para as dívidas posteriores a 1 de Janeiro de 1999, inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu na medida em que se considera a contribuição à Segurança Social um "Imposto de obrigação Única" (artº 48, n° 2 da L.G.T.) e para as dívidas posteriores a 8 de Fevereiro de 2001 a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (artº 63, n° 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto).
VI - O conceito de facto interruptivo também se modificou: no domínio do C.P.T. a simples instauração do processo executivo interrompia a contagem do prazo (artº 34, n° 3, do C.P.T.T.), mas com a entrada em vigor da L.G.T. apenas a citação o faz (artº 49°, n° 1, da L.G.T).
VII - A Mma. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas objecto do presente recurso, considerando não se verificar a interrupção da prescrição aquando da notificações efectuadas ao contribuinte em Junho de 1999, Agosto de 1999, Março de 2000, Agosto de 2001 e Março de 2001.
VIII - Todavia, considerando os factos provados na douta...
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