Acórdão nº 0623/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Braga, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal que A... por dívidas de contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Fevereiro e Março de 1999, Maio de 1999, Setembro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Outubro de 2001 e cotizações relativas aos meses de Setembro e Dezembro de 2000, no valor global de € 10.022,78, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social de Dezembro de 1998, Fevereiro, Março, Maio, Setembro a Dezembro de 1999, de Janeiro a Dezembro de 2000 e de Janeiro a Outubro de 2001, e de cotizações de Dezembro de 1998, Setembro e Dezembro de 2000, para cobrança das quais foi instaurado a 07/04/2006 o processo de execução fiscal nº 0301200601245910 e 03012006010459929; II - Salvo o devido respeito, o que falta à decisão do tribunal "a quo" e tão-somente o enquadramento jurídico no que tange à matéria do presente recurso, ou seja, a parte que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando em consequência a extinção da execução contra a oponente no tocante às dividas contra si revertidas, relativas aos anos de 1998, 1999, 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001, prosseguindo a execução pelas restantes dívidas.

III - O prazo prescricional das contribuições, cotizações e respectivos juros de mora à Segurança Social que se encontram em discussão nos autos tem que ser analisado e conjugado consoante a antiguidade da dívida.

IV - Desde logo no que concerne ao prazo de prescrição o mesmo varia, pois de 10 anos (ART° 14º, do DL. N° 103/80, de 9 de Maio e n° 2, do art° 5°, da Lei 28/84, de 14 de Agosto) passou para 5 anos (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto).

V - Com a sucessão dos diplomas legais a forma de contagem do prazo também se alterou. Assim, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (D.L. n° 398/98, de 17 de Dezembro) a contagem em vez de se iniciar no inicio do ano seguinte em que tiver ocorrido o facto tributário (artº 34, n° 2, do CPT), para as dívidas posteriores a 1 de Janeiro de 1999, inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu na medida em que se considera a contribuição à Segurança Social um "Imposto de obrigação Única" (artº 48, n° 2 da L.G.T.) e para as dívidas posteriores a 8 de Fevereiro de 2001 a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (artº 63, n° 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto).

VI - O conceito de facto interruptivo também se modificou: no domínio do C.P.T. a simples instauração do processo executivo interrompia a contagem do prazo (artº 34, n° 3, do C.P.T.T.), mas com a entrada em vigor da L.G.T. apenas a citação o faz (artº 49°, n° 1, da L.G.T).

VII - A Mma. Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas objecto do presente recurso, considerando não se verificar a interrupção da prescrição aquando da notificações efectuadas ao contribuinte em Junho de 1999, Agosto de 1999, Março de 2000, Agosto de 2001 e Março de 2001.

VIII - Todavia, considerando os factos provados na douta...

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