Acórdão nº 016/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência do Tribunal dos Conflitos 1.1. A... e mulher B... intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, providência cautelar não especificada contra C... e marido D..., pedindo que "ao abrigo do disposto no artigo 1349º do Código Civil sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos e materiais que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação".

1.2 Após a oposição dos requeridos, foi proferida, no Tribunal Judicial de Cascais, a seguinte decisão: "Depois de analisada a oposição e os documentos juntos aos autos verifiquei que o que está na base das divergências entre as partes, é o licenciamento das obras efectuadas pelos requerentes no seu imóvel pelo que nos termos do disposto no art.º 4º, nº 1 al. a) do ETAF é competente para conhecer da presente providência cautelar, o Tribunal Administrativo e assim sendo julgo o Tribunal Cível de Cascais materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, e competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Sintra." 1.3 Não tendo sido impugnada pelos Requerentes a decisão referida em 1.2, foi o processo remetido ao T.A.F. de Sintra, no qual foi proferida a decisão de fls. 61 a 66 inc., concluindo-se pela incompetência em razão da matéria daquele Tribunal, por a mesma competir ao Tribunal Judicial.

1.4 Os Requerentes A... e mulher formularam, então, perante o Tribunal da Relação de Lisboa "a resolução do Conflito de Competência entre Tribunais".

1.5 No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, pelo Juiz Desembargador Relator, o seguinte despacho: "Verifico agora que o conflito se estabeleceu entre dois Tribunais de ordens diferentes, o Tribunal Judicial de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Assim sendo, não estamos perante um conflito de competência, mas sim perante um conflito de jurisdição (art° 115°, n° 1, do Código de Processo Civil).

Ora os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do art° 116°, n° 1, do mesmo diploma.

Assim, este Tribunal da Relação não é competente para conhecer do conflito - incompetência em razão da matéria, o que gera a incompetência absoluta do Tribunal (art° 101° do cit. diploma).

Assim, não se conhece do pedido de resolução do conflito, que deverá ser formulado perante...

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