Acórdão nº 0666/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação deduzida por "A..., SA" e anulou a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2005, juros compensatórios e juros moratórios, no montante global de 53.846,50 euros, por entender que, aos rendimentos imputáveis às instalações da impugnante na Região Autónoma da Madeira era aplicável a taxa regional reduzida, de 22,5%, por constituírem receita daquela região, formulando as seguintes conclusões: A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade, B. Na verdade limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional, n°. 2/2001/M, de 20/02, aplicando a taxa nacional de 25%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português.

  1. Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável a taxa reduzida, de 22,5, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.

  2. A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art°. 13°. da Lei n°. 13/98 de 24 de Fevereiro.

  3. Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes (aqui incluindo a sede das pessoas colectivas).

  4. Quando os sujeitos passivos têm residência (ou sede) no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 25%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.

  5. Tal medida estrutural, visou apenas compensar os seus residentes dos custos da insularidade.

  6. Esta medida beneficia também a RAM, arrecadando um maior imposto sobre os rendimentos imputáveis à Região auferidos por não residentes.

    1. A lei ao referir estabelecimento estável, refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.

  7. Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências escritórios etc.

  8. A douta sentença ao assim não considerar, violou as disposições do D.L. Regional n°. 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D.L. Regional n°. 29-A/2001/M, de 20/12, e D.L. Regional n°. 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do art°. 13° da Lei 13/98, de 24/02, pelo que deve ser revogada.

    2- A recorrida "A..., SA" contra alegou nos termos que constam de fls. 74 e seguintes, concluindo do seguinte modo: A. Ao contrário do que pugna a Fazenda Pública e como resulta da lei, o presente recurso tem efeito suspensivo.

  9. Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira no exercício de 2005 é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro).

  10. Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227°, n.º 1, alínea i), da Constituição, dos artigos 13º e 32º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/A/2003/M, de 31 de Dezembro).

  11. Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30-A/2003/M) aplica-se apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não-residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da...

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