Acórdão nº 0666/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação deduzida por "A..., SA" e anulou a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2005, juros compensatórios e juros moratórios, no montante global de 53.846,50 euros, por entender que, aos rendimentos imputáveis às instalações da impugnante na Região Autónoma da Madeira era aplicável a taxa regional reduzida, de 22,5%, por constituírem receita daquela região, formulando as seguintes conclusões: A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade, B. Na verdade limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional, n°. 2/2001/M, de 20/02, aplicando a taxa nacional de 25%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português.
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Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável a taxa reduzida, de 22,5, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.
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A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art°. 13°. da Lei n°. 13/98 de 24 de Fevereiro.
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Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes (aqui incluindo a sede das pessoas colectivas).
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Quando os sujeitos passivos têm residência (ou sede) no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 25%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.
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Tal medida estrutural, visou apenas compensar os seus residentes dos custos da insularidade.
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Esta medida beneficia também a RAM, arrecadando um maior imposto sobre os rendimentos imputáveis à Região auferidos por não residentes.
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A lei ao referir estabelecimento estável, refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.
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Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências escritórios etc.
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A douta sentença ao assim não considerar, violou as disposições do D.L. Regional n°. 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D.L. Regional n°. 29-A/2001/M, de 20/12, e D.L. Regional n°. 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do art°. 13° da Lei 13/98, de 24/02, pelo que deve ser revogada.
2- A recorrida "A..., SA" contra alegou nos termos que constam de fls. 74 e seguintes, concluindo do seguinte modo: A. Ao contrário do que pugna a Fazenda Pública e como resulta da lei, o presente recurso tem efeito suspensivo.
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Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira no exercício de 2005 é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro).
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Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227°, n.º 1, alínea i), da Constituição, dos artigos 13º e 32º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/A/2003/M, de 31 de Dezembro).
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Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30-A/2003/M) aplica-se apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não-residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da...
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