Acórdão nº 0717/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte [STFPN], em representação dos seus associados identificados na petição inicial, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] a presente providência cautelar solicitando a suspensão de eficácia do despacho n.° 9886-A/2007, de 23.05, do Director Geral das Pescas e Agricultura [DGPA] e do despacho n.º 12977/2007, de 18.06, do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte [DRAPN], que procederam à colocação daqueles representados na situação de mobilidade especial.

O TAF deferiu à requerida providência e, em consequência, suspendeu a eficácia daqueles actos.

Inconformado, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, com êxito, já que este, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e indeferiu a mencionada providência.

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte interpôs, então, o presente recurso de revista - a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA - o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria aqui controvertida tinha repercussão e relevância social e jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formulam as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido viola frontalmente a lei ao não ter condenado o recorrido, como se lhe impunha, já que estavam preenchidos todos os requisitos integrantes da litigância de má-fé estando assim tirado contra o disposto no art. 456°, n.° 2 al. a) do CPC.

b) Tal situação gera nulidade do acórdão nos termos do art. 668°, n.° 1, al.ª d) do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA.

c) O Acórdão do TCAN, parte do princípio errado que o recorrido não cumpriu com o disposto no art. 114°, n.° 3 al. g) do CPTA, o que não é de todo verdade atento o disposto no art.º 514.° do CPC e de toda a prova testemunhal produzida que não foi contraditada por opção do recorrido. E, d) Não tendo o recorrido feito uso do art. 522.°-B do CPC, não pode emprestar ao recurso análise a matéria de facto, devendo apenas cingir-se a matéria de direito, limitando assim o poder de cognição do tribunal de recurso, tanto mais que não fez uso do disposto no art. 684°-A do CPC como se lhe impunha.

e) O Acórdão recorrido conhece assim de matéria para além do seu poder de cognição o que gera a sua nulidade nos termos do disposto no art. 668.°, n.° 1, al.ª d), in fine.

f) O acórdão recorrido não está em consonância com o direito, viola os art.ºs 118.° do CPTA, 514.°, 690.º-A do CPC, o que nos termos do art. 668.° do CPC gera nulidade da sentença por ofensa al.ª c) do seu n.° 2.

g) O acórdão recorrido viola ainda lei substantiva na medida em que não reconhece ao juiz o direito de formar livremente a sua convicção, tudo nos termos do art. 514, n.° 1 e 2 do CPC e 349° e 351 do CPC.

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra alegou formulando as seguintes conclusões: 1.

O efeito suspensivo atribuído pelo douto despacho do TCA Norte ao presente recurso, viola o disposto no n.° 2 do artigo 143.º do CPTA.

  1. Ao não ser conferido efeito devolutivo ao presente recurso, decorrem para os interesses dos trabalhadores e para o interesse público, prejuízos dificilmente reparáveis.

  2. A incerteza e instabilidade que as sucessivas entradas e saídas dos serviços dos funcionários colocados em situação de mobilidade especial, em virtude de decisões contraditórias, impede o seu normal funcionamento e poderá gerar situações psicológicas graves para todos os trabalhadores, incluindo os que a ele foram reafectos, bem como põe em causa o desempenho das suas atribuições, atenta a indefinição permanente das situações profissionais e orçamentais.

  3. O presente recurso deve ser rejeitado, porquanto se não acham reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 150°, n.º 1, para admitir o recurso de revista.

  4. A invocada litigância de má-fé, é uma afirmação impertinente e desprovida de fundamento.

  5. A questão da legitimidade activa do ora recorrente, suscitada pela entidade recorrida, não enferma de qualquer tipo de «manifesta má-fé por dolo ou negligência grave do recorrido», pois, como supra abundantemente se demonstrou, o próprio tribunal a quo - cuja decisão o recorrente tão fortemente defende -, entendeu dever suscitar-lhe a prova dessa mesma legitimidade, através da demonstração de que os funcionários que afirmava representar eram, de facto, seus associados e que, aquele, sem se opor cumpriu.

  6. A invocação do caso julgado - Proc. 1849/D7.9BELSB - apenas poderia ter tido lugar no momento e data em que o foi, porquanto, em ambas situações, a questão da legitimidade activa havia sido suscitada, e só após a prolação da sentença poderia ser conhecido em que sentido tal questão fora decidida.

  7. O requisito periculum in mora deve, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes ser demonstrado, primordialmente, através de prova documental.

  8. A prova testemunhal oferecida não esclareceu, com todo o respeito, os danos morais alegados que são meramente conjecturais, tendo em conta que se não identificam as pessoas e situações que possam integrar os factos que a sentença proferida pelo TAF do Porto entendeu como provados.

  9. O acórdão sob recurso não procedeu à alteração da fixação dos factos dados por provados na sentença proferida pelo tribunal a quo, o que legalmente lhe está vedado, limitando-se a concluir que o julgador errou, quando não encontrou nos autos elementos que sustentassem aquela convicção.

  10. No que tange aos presumíveis prejuízos patrimoniais de difícil reparação, o acórdão sob recurso bem decidiu quando, também aqui, considerou haver erro do julgador, porquanto, tendo apenas sido invocados factos genéricos e abstractos, e não se conhecendo, por conseguinte, quais as remunerações de cada um dos associados do requerente, os seus agregados familiares, as despesas que suportam, os seus teres e haveres, não se pode, decidir, com fundamento na experiência comum, que tais prejuízos se verificam, sendo que, em muitos casos, até poderiam não vir a verificar-se.

  11. Não padece, em consequência, o douto acórdão sob recurso, dos vícios que lhe vêm assacados pelo recorrente.

    A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que tinha sido apresentada "prova sumária susceptível de alicerçar a existência de "periculum in mora" previsto no art.º 120.º, n.º 1, al.ª b), do CPTA", pelo que deveria revogar-se o Acórdão recorrido mantendo-se, assim, a decisão do TAF que deferira o pedido formulado pelo Requerente.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a) Por despacho de 02.04.2007, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi iniciado o procedimento de selecção de pessoal a reafectar àquela Direcção-Geral ou a colocar em situação de mobilidade especial [conforme documento de folhas 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; b) Por despacho de 28.03.2007, do Director Regional das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi iniciado procedimento de selecção de pessoal a reafectar àquela Direcção Regional ou a colocar em situação de mobilidade especial [conforme documento de folhas 35 a 39 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; c) Em 23.05.2007 foi proferido pelo Director-Geral de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, despacho de aprovação da lista nominativa do pessoal da Direcção Geral de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocado em situação de mobilidade especial [conforme documento constante de folha 72 do PA apenso aos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; d) E foi publicado no Diário da Republica, II série, n.º 120, de 25.06.2007 o Despacho n.º...

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