Acórdão nº 0284/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso, para este Supremo Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Barcelos (CMB) proferido em 28.03.2001, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de aprovação das obras de urbanização relativas a um projecto de loteamento habitacional de terreno situado no ... Arcozelo.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrida, ao considerar que o recorrente não deu resposta integral ao exigido no ponto 3 da deliberação de 05.09.96 - que aprovou o pedido de loteamento dos autos - em relação ao estacionamento para os lotes 1, 2, 3 e 11, enferma de manifesto erro de julgamento, pois tal conclusão não resulta da matéria de facto assente.

  1. Na verdade, o recorrente apresentou uma solução para o aludido estacionamento, presumindo-se que a mesma foi aceite uma vez, que não foi notificado das informações que sobre aquela foram prestadas, nem sobre elas recaiu qualquer acto administrativo expresso.

  2. Apenas foi proferido - e comunicado ao recorrente - o despacho do vereador de 24.01.98, B... para "aguardar o estudo de vias...", pelo que 4. Em 20.06.2000, o recorrente requereu que fosse reconhecido o deferimento tácito do pedido.

  3. Assim, pelo tempo decorrido, ocorreu acto tácito de deferimento, nos termos dos artº 22º, nº 3 e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 448/91, que é constitutivo de direitos para o recorrente; 6. O despacho recorrido de 28.03.01 do senhor vereador C..., "com base no parecer jurídico", no qual se afirma o recorrente não cumpriu as "condições" do estacionamento para haver a produção de deferimento tácito (embora se reconheça que o recorrente nunca foi notificado das informações prestadas, nem as mesmas tenham sido objecto de despacho relativamente ao requerimento do recorrente de 10.03.97, revogou implicitamente tal acto com violação dos artº 140º e 141º do CPA e artº 13º do aludido diploma.

  4. Por outro lado, a douta sentença recorrida também enferma de erro de julgamento quando refere que do parecer jurídico que deu corpo à decisão recorrida não resulta que tenha sido com fundamento nas condicionantes à projectada variante EN 306 que foi proferido o despacho recorrido.

  5. Porém, tal fundamento consta expressamente do aludido parecer "levando à elaboração de uma nova proposta de loteamento ou outra forma de intervenção..." que foi adaptada por remissão e sem restrições, pelo despacho recorrido.

  6. Nessa medida o despacho recorrido violou o artº 13º, nº 2 do referido Dec. Lei nº 448/91, como se invocou na p.i., conduzindo à sua anulação.

  7. Por outro lado ainda, a douta sentença ao julgar inverificado o vício de incompetência pelo facto de o acto recorrido ser da autoria de um vereador, também errou na interpretação e aplicação do artº 64º, nº 5 alínea a) do Dec. Lei nº 169/99, de 19.09.

  8. Na verdade, este preceito remete, quanto à competência em matéria de licenciamento para a lei e a título de exemplo, refere a construção de edifícios.

  9. Ora, os artº 13º e 22º do Dec. Lei nº 448/91, de 22.11, atribuem competência para licenças de loteamento à câmara municipal, não se prevendo aqui qualquer espécie de delegação.

  10. Compreende-se, aliás, que uma operação de loteamento - que planifica a actividade construtiva, constituindo quanto ao seu conteúdo um verdadeiro plano de pormenor da área a que diz respeito (cf. Prof. Alves Correia, in Manual de Direito do Urbanismo, pág. 343) - esteja sujeito à apreciação de um órgão colegial, como é o caso da câmara municipal.

    *Não houve contra-alegação.

    A Digna PGA emitiu o seguinte parecer: « (...) Embora não se perfilhe inteiramente a fundamentação da sentença parece-nos que o recurso contencioso não podia ser provido.

    O acto recorrido, cuja fundamentação é feita por remissão para a fundamentação do parecer em que se fundou (da autoria da Divisão dos Assuntos Jurídicos e constante de fls. 8 a 16 do processo instrutor) decidiu, essencialmente, com base nos seguintes motivos: - Não se verificaram as condições de produção do deferimento tácito, já que o requerente nunca deu cabal satisfação ao ofício nº 5979, de modo a que esta Câmara Municipal pudesse vir a aprovar a operação de loteamento, aprovação essa condição indispensável para se obter a aprovação do respectivo projecto de obras de urbanização, como, aliás, se infere do nº 4 do artº 22º do DL nº 448/91, de 29.11; - O requerente poderia, quando muito, antes de ser exarado o despacho de 24.01.98 (constante de fls. 29 do processo instrutor), ter solicitado o deferimento tácito respeitante à aprovação do projecto de loteamento; no entanto, a verificar-se esta hipótese, o deferimento tácito seria ilegal uma vez que o requerente não dera satisfação integral ao ofício e, como tal, o mesmo teria que ser revogado com o fundamento previsto na alínea a) do nº 2 do artº 13º do mesmo diploma citado, nomeadamente pelo incumprimento do preceituado nos artº 67º e 30º, nº 2 do Regulamento do PDM (); - No decurso do estudo do processo foi obtida por esta Divisão a confirmação, por parte do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, de que foi comunicado a esta Câmara Municipal que o projecto respeitante à variante EN 306 (entre Arcozelo e complexo rodoviário) tinha sido aprovado pela JAE; o que, indubitavelmente, implicará a necessidade de uma reformulação da proposta de intervenção nos mesmos terrenos ou área intervencionada, levando à elaboração de uma nova proposta de operação de loteamento ou outra forma de intervenção as quais deverão respeitar todas as disposições legais e regulamentares, nomeadamente os Decretos Leis nº 448/91, de 29.11 e 445/91 de 20.11, com as redacções actualizadas e o Regulamento do PDM.

    Independentemente de saber se a factualidade a que alude este último fundamento, bem como o disposto no artº 30º do Regulamento do PDM de Barcelos, obstam ou não ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização (sendo certo que em relação ao referido artº 30º, o processo instrutor não dispõe, a nosso ver, de elementos que permitam chegar a uma conclusão sobre a matéria), cremos que o disposto no artº 67º desse Regulamento não o permitiria.

    No caso em análise, está em causa o licenciamento de obras de urbanização (), referentes a habitações unifamiliares conforme consta da memória descritiva de fls. 134 a 137 do processo instrutor.

    O Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos aqui em questão foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 64/95, publicada no DR I Série B, nº 152, de 95.07.04.

    O artº 67º deste Regulamento dispõe no nº 1: Cada actividade a instalar deverá assegurar o estacionamento capaz de suprir as necessidades geradas pelo seu funcionamento, ficando o licenciamento da obra ou da operação de loteamento obrigado ao cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento mínimo: Habitação unifamiliar - um lugar de estacionamento em espaço privado por fogo e uma faixa do lote ou a uma extensão mínima de 30 m ao longo da via, sendo de admitir que, excepcionalmente, seja prescindível o estacionamento em espaço privado, desde que devidamente justificado.

    Compreende-se que face a este dispositivo e no intuito de cumpri-lo a Câmara, na sua deliberação de 96.09.06, que se pronunciou sobre o pedido de aprovação do projecto de loteamento (constante de fls.129 do processo instrutor), tenha aprovado esse projecto de loteamento, com a condição de que «deveria ser considerado o estacionamento para os lotes nº 1, 2, 3 e 11» (ao remeter para a informação em que se fundou).

    Acontece que essa condição não chegou a ser cumprida, conforme se conclui da comparação entre a planta de síntese da operação de loteamento de fls. 142 e a planta de arruamentos de fls. 104, junta como elemento de instrução, com o pedido de aprovação do projecto de infra-estruturas (constante de fls. 55 do processo instrutor), ao abrigo do artº 9º, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 63/91, de 29.11.

    Na memória justificativa de fls. 63 do processo instrutor o que a interessada fez, no fundo, foi apontar as razões porque mantinha a versão anterior no respeitante aos estacionamentos dos lotes 1, 2, 3 e 11.

    Na informação de 97.05.28 (a que alude a alínea e) da matéria de facto da sentença) é referido, relativamente a esta memória justificativa, o seguinte: «Poder-se-á considerar, do ponto de vista urbanístico, aceitável apenas para o lote 1 e 2; no entanto, matem-se o entendimento de que para os lotes 3 e 11 os mesmos poderão ser efectivados nas frentes respectivas do arruamento previsto.» Ora, a localização dos estacionamentos dos lotes 1, 2, 3 e 11 na faixa parcialmente correspondente à frente do lote 21 não cumpre o disposto no artº 67º, nº 1, alínea a) do Regulamento do PDM de Barcelos, sendo que a interessada não demonstrou e nem sequer alegou que a satisfação das condições impostas nesse preceito era manifestamente inviável (nº 2, alíneas a) e b) do artº 67º).

    Nestes termos, a ter-se formado deferimento tácito sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização, nos termos das disposições conjugadas dos artº 22º, nº 3 e 67º, nº 1 do DL 448/91, de 29.11, o mesmo é...

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