Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 63/91 de 29 de Novembro O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, prevê que a instrução dos respectivos pedidos de licenciamento seja definida em decreto regulamentar.

A opção tomada tem subjacente o objectivo de articulação dos licenciamentos com os instrumentos de planeamento territorial em vigor, numa óptica de simplificação e clarificação processual.

Por outro lado, pretendeu-se igualmente destacar a importância da correcta instrução dos requerimentos ao nível dos processos de licenciamento. Com efeito, dela depende não só a aceitação do próprio pedido de licenciamento, como a celeridade da apreciação do mesmo quer pela Câmara Municipal, quer pelas entidades que eventualmente venham a ser consultadas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Operações de loteamento O requerimento para o licenciamento de operações de loteamento é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.

Artigo 2.º Área abrangida por plano de pormenor No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de pormenor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos: a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou de que possui poderes para o representar no requerimento; b) Memória descritiva e justificativa; c) Extracto do plano de pormenor, assinalando a área a lotear; d) Declaração do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º Área abrangida por plano de urbanização No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de urbanização, o requerimento é instruído com os seguintes elementos: a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior; b) Extracto de plano de urbanização, assinalando a área a lotear; c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, o polígono de base para a...

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