Acórdão nº 08/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos I A... e B... intentaram no tribunal judicial, uma acção declarativa sob a forma ordinária contra C... e D..., pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhes uma indemnização no montante global de 80.000.000$00, acrescida dos respectivos juros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Fundaram a sua pretensão nas lesões sofridas por uma sua filha recém-nascida, de que teriam sido responsáveis os réus.

A interveniente E... veio alegar a incompetência absoluta dos tribunais judiciais, no que foi atendida. Em consequência, foram os réus absolvidos da instância.

Agravaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1 Os actos narrados na petição inicial e atribuídos aos réus não são actos de gestão pública.

2 Embora tenham sido praticados (actos e omissões) no Hospital de ....

3 Os Tribunais competentes em razão da matéria para julgarem o pleito em apreço são os Tribunais Judiciais (no caso o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão).

4 Pelo que deve ser ordenado que os autos prossigam os seus termos para a realização da audiência de instrução, discussão e julgamento (audiência final).

5 Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos art°s. 22°, 211º, 212° e 271° da Constituição da República Portuguesa, o art° 51° do DL 129/84 de 27.04,4º da Lei 13/02 de 19.02, 18° da Lei 3/99 de 13.01 e 66° do C. P. Civil.

Nas suas alegações de recurso, os réus pugnam pela manutenção do julgado, defendendo em resumo que os actos médicos que lhes são imputados tiveram lugar num estabelecimento público de saúde, integrando, pois, uma actividade de gestão pública.

A Exma Procuradora Geral Adjunta, neste Tribunal emitiu parecer sufragando a tese defendida pela Relação e pelos réus.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Como factos a atender temos o seguinte: 1 Os autores alegaram na petição inicial que a sua filha, cujas lesões no respectivo parto fundamentam o presente pedido indemnizatório, nasceu no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de ....

2 Bem como alegaram que a ré D... foi a médica ginecologista que procedeu ao respectivo parto, sendo o réu C... o Chefe de Serviço.

III Apreciando A tese dos recorrentes é a de que os actos médicos em apreço não constituem actos de natureza administrativa. Não são, por isso, actos de gestão pública.

Vejamos.

O Estatuto do Médico - DL...

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