Acórdão nº 0421/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas, recorre, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 27-03-2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho n.º 9886-A/2007, publicado no DR II Série, n.º 102, de 28 de Maio, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura.

  1. O recorrente formula as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista é interposto nos termos do n° 1 do artigo 150° do CPTA, impondo-se a sua admissibilidade, in casu, pois a questão sub judice cabe na ratio daquele normativo, não só pela sua fundamental relevância social e jurídica, mas também porque tal admissão se revela claramente necessária a uma melhor aplicação do direito; b) O acórdão proferido no recurso jurisdicional n° 03283/07 interposto pelo STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em nome de duas trabalhadoras da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, decidiu pela revogação da sentença do Tribunal de 1a instância, com fundamento na errada avaliação e aplicação do n°2 do artigo 120° do CPTA; c) O acórdão recorrido, ao afirmar que a sentença recorrida não teria procedido à ponderação dos interesses em presença de acordo com a disposição que regula a verificação da existência do requisito negativo que pode determinar a concessão de providências conservatórias, violou, ele próprio, aquele mesmo preceito legal; d) O acórdão recorrido, decidiu o recurso jurisdicional, revogando a douta sentença recorrida, através da ponderação, não dos interesses públicos e privados em presença, conforme exige o n° 2 do artigo 120° do CPTA, mas dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego público que a Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, veio alterar; e) O acórdão recorrido ao imputar ao Despacho n° 9886-A/2007, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura, publicado no DR, II Série, de 28 de Maio, o efeito causador da instabilidade do emprego das representadas, quando este, por efeitos da reestruturação da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, apenas o prolatou em cumprimento do disposto no artigo 14° da Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, padece de erro na aplicação do direito; f) O acórdão recorrido enferma, assim, de nulidade g) Atenta a nulidade de tal acórdão, compete a esse Venerando Tribunal supri-la, indicando em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos demais fundamentos do recurso; h) A concessão da providência cautelar depende do preenchimento de dois requisitos positivos que dizem respeito ao requerente da providência, o fumus boni iuris e o periculum in mora - al. b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA - aos quais acresce o requisito negativo a que alude o n° 2 do mesmo artigo; i) No que tange ao fumus boni iuris, ao contrário do que afirma o requerente e ora recorrido, nem o despacho suspendendo nem os procedimentos que antecederam a sua prolação sofrem das violações de lei que lhe são assacadas; j) Não se acha demonstrado o periculum in mora, nem mediante prova testemunhal nem essencialmente mediante prova documental, como a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo, quer no que diz respeito à alegação de que da execução do despacho suspendendo, possam resultar situações de fundado receio de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação; k) Não se mostra, pois, como sempre temos expendido, que o requisito positivo a que se refere a alínea b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA esteja presente na presente providência; 1) Na ponderação equilibrada dos interesses a que alude o n° 2 do artigo 120° do CPTA há que colocar em confronto o interesse público com o interesse dos privados por forma a definir qual deles merece melhor tutela; m) Por todas as razões aduzidas supra, o interesse público sobreleva, neste caso, em relação aos interesses individuais de cada trabalhador colocado em SME; n) Assim não se entendendo, verifica-se a alegada violação do disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA, pois que, a aplicação deste normativo enferma de manifesto erro; o) E, mesmo que assim se não considere, o que só por mera hipótese se formula sempre sem conceder, in casu, não estando demonstrados os requisitos positivos que permitem decretar a requerida suspensão não há, sequer, que proceder àquela ponderação; O recorrido contra alegou concluindo : - No entendimento do recorrido, nada merece desaprovação no que diz respeito ao modo como o TCAS apreciou a questão.

- Duas pessoas foram lesadas por um acto administrativo que pode ser ilegal.

- Em face dos elementos constantes dos autos, a protecção do interesse público que o réu pretende ver acautelado, isto é, a consolidação orçamental e a reorganização dos efectivos, não justifica que se sacrifiquem os interesses particulares em presença, bem plasmados na douta decisão recorrida.

- Tudo visto, entende o recorrido que o presente recurso, por nada haver a melhorar na apreciação do direito, deve ser rejeitado, ordenando-se a baixa do processo para decisão ou, assim não se entendendo, sempre cumprirá fazer improceder o recurso, por não procederem as suas alegações, mantendo-se a decisão recorrida, por não merecer qualquer reparo.

-Por outro lado, não é possível nesta sede reapreciar a matéria de facto, pelo que não procede o alegado pelo recorrente em relação à não verificação dos danos para os representados do recorrido, cuja ocorrência já se encontra assente.

- De resto, improcede completamente tudo o afirmado acerca da lesão do interesse público, uma vez que não existe um único elemento probatório que sustente o alegado.

- O recorrido não promoveu uma única diligência de prova para sustentar o alegado quanto ao prejuízo para o interesse público, não sendo admissível que se recorra a "lugares comuns" para documentar os referidos prejuízos.

- Por último, não cuida o presente processo de indagar se as normas da Lei n° 53/06 são ilegais ou inconstitucionais (essa organização fez-se na acção principal), mas se eventualmente, poderá a sua aplicação através do acto suspendendo ter ficado manchada por vícios que lhe provoquem a invalidade, o que não é de todo inverosímil em face do que os autos patenteiam no que se refere aos procedimentos adoptados e ao modo como se materializaram as suas sucessivas fases e os actos praticados em cada uma delas.

O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa, deferindo o pedido formulado nos autos, de suspensão da eficácia do despacho n° 9886-A/2007, publicado no DR II série, n° 102, de 2007.05.28.

Na sua alegação, como fundamento da invocação da violação do art° 120°, n° 2, do CPTA, começa a entidade recorrente por invocar que o acórdão recorrido procede não à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme exige esse dispositivo, mas dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego público que a Lei n° 53/2006, de 07.12, veio alterar; acrescenta, a esse propósito, que o acórdão recorrido ao imputar ao Despacho n° 9886-A/2007 o efeito causador da instabilidade do emprego das representadas - quando este, por efeitos da reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, apenas o prolatou em cumprimento do disposto no art° 14° da Lei n° 53/2006, de 07.12 - padece de erro na aplicação do direito - cfr conclusões d) e e).

Tem entendido a jurisprudência deste STA que a ponderação prevista no n° 2 do art° 102° do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto ou juízos de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista - cfr. por todos, os acórdãos do T. Pleno de 2007.03.06 e de 2007.02.06, respectivamente nos processos n°s 359/06 e 783/06, e, da Subsecção de 2008.04.04, no processo n° 1097/07 e da mesma data, no processo n° 18/08.

No caso que se analisa, a censura que é dirigida, nas conclusões d) e e) da alegação, à ponderação de interesses a que procedeu o TCA é feita por apelo a um critério jurídico, estabelecido no art° 120º, n° 2, alegando a entidade recorrente ter sido violado...

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